TJCE - 3000274-48.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:58
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101847404
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000274-48.2024.8.06.0059 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros (2) Réu: MUNICIPIO DE CARIRIACU e outros DECISÃO Trata-se de pedido complementar feito pelo Ministério Público, na condição de substituto processual de V.
P.
V., por sua representante Damiana Paulino da Silva, em Ação Civil Pública c/c Pedido de Liminar, contra o MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU e o ESTADO DO CEARÁ.
Relata o Ministério Público que a criança substituída é portadora de Síndrome de Arnold-Chiari, CID10 Q07.0 e, por isso, necessita realizar exame de eletroencefalograma e ressonância magnética do crânio com sedação, submeter-se a acompanhamento com médico neurocirurgião, a cada 05 (cinco) meses, de forma contínua, bem como fazer uso do fármaco FENOBARBITAL.
A decisão de ID 86565377 concedeu a realização do exame de ressonância magnética, mas não fez apreciação dos demais pedidos (acompanhamento médico e medicamento).
Na petição de ID 90157468 o Ministério Público requereu a apreciação dos demais pedidos, salientando que a inclusão de exame médico, não pleiteado na exordial, mas necessário em virtude do agravamento do quadro clínico da beneficiária, não incorre em modificação do pedido desta ação.
Requer, desta forma, a análise e concessão da tutela de urgência também para o acompanhamento médico com o neurocirurgião, de forma contínua, a cada 05 (cinco) meses, o fornecimento do medicamento fenobarbital, incluindo-se, ainda, a avaliação com médico ortopedista.
Para comprovação do pedido, vieram aos autos os documentos de ID 96157112 a 96157118. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os presentes autos, observo que a tutela de urgência deve ser deferida, pois os pedidos são complementares ao exame que ora foi deferido.
De fato, apenas o exame de ressonância sem a interpretação e acompanhamento médico, além da medicação, pouco ajuda na saúde do substituído.
Para o deferimento da tutela de urgência faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a) Plausibilidade do direito alegado; b) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e c) Reversibilidade da medida.
A hipótese sob exame reúne os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela vindicada.
Explico.
O pressuposto da plausibilidade do direito arguido avulta da regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal, verbis: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Registre-se, de logo, que a referência "Estado" contida no dispositivo constitucional transcrito diz referência à União, aos Estados Federados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma solidária.
Em derredor do tema, trago à colação trechos de decisões proferidas pelo Pretório Excelso: "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196, da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (STF - AI 550.530-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJE de 16.08.2012.). "O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (STF - RE 607.381-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE de 17.06.2011.) A prova documental carreada aos autos, comprovam, prima facie, que a menor é portadora de Arnold-Chiari, CID10 Q07.0, e necessita de acompanhamento de neurocirurgião e ortopedista, além de fazer uso da medicação prescrita. Pondero ainda que o substituído, através de sua representante legal, atestou não ter condições financeiras de arcar com os custos tratamento multidisciplinar e da medicação.
Por imposição constitucional, a menor Valentina faz jus ao recebimento gratuito do acompanhamento médico de que necessita, que deverá ser proporcionado pelo ente público, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no REsp 1136549 / RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 21.06.2010). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 6º e 196, CF).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INETERESSE DE AGIR REJEITADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2.
O Poder Público tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera estatal, haja vista que os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos médicos objetivando à assistência médica (Art. 23, inciso II, da CF/88). 3.
O artigo 196 da Constituição Federal vigente dispõe o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados tratamento adequado e eficaz.
Desta forma, existindo um conflito entre o direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer argumento, deve prevalecer o bem maior, a vida. 4.
Precedentes deste e.
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo conhecido e improvido". (TJCE - Agravo nº. 47108-37.2010.8.06.0000/2, Rel.
Des.
Manoel Cefas Fonteneles Tomaz, data de registro 01.06.2011). Quanto ao requisito do dano irreparável, afigura-se evidenciado que a paciente poderá sofrer agravo em seu estado de saúde e atraso no seu desenvolvimento se não lhe for deferida a medida pretendida, pois a demora na prestação do acompanhamento poderá implicar em danos irreparáveis, notadamente com as crises convulsivas.
Por fim, pondero ser admissível a relativização do pressuposto da reversibilidade da medida antecipatória vindicada, que deve ceder passo em casos de risco à saúde e à vida.
Pelas razões expendidas, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU E O ESTADO DO CEARÁ, que custeiem ou disponibilizem, no prazo de 15 dias, acompanhamento médico neurocirurgião/neurologista e ortopedista, devendo este se repetir a cada 5 (cinco) meses, por prazo indeterminado, bem como, o medicamento FENOBARBITAL 40MG/ML, 01 frasco por mês, por tempo indeterminado, em favor de V.
P.
V., sob pena de responsabilidade pela omissão e com multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de desobediência.
Citem-se os promovidos, dando-lhes conhecimento da presente ação e para que possa apresentar defesa no prazo legal, bem como o intime-os do teor desta decisão interlocutória, e que informe, no prazo de 15 dias, quais as providências tomadas para o cumprimento da liminar.
Intime-se o MP.
Expedientes necessários. Caririaçu, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101847404
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30/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101847404
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30/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:20
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:42
Juntada de Ofício
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03/06/2024 17:33
Juntada de Ofício
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03/06/2024 16:58
Desentranhado o documento
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03/06/2024 16:57
Desentranhado o documento
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03/06/2024 16:25
Juntada de Ofício
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29/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:41
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:08
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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