TJCE - 3000027-97.2021.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de FLAVIO FROTA SILVA GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO FELIPE DA SILVA ALVES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO FROTA SILVA GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO FELIPE DA SILVA ALVES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102147083
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000027-97.2021.8.06.0083 - Juizado Especial Cível. [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: AUTOR: MARIA DE LOURDES SALETE.
Requerido: REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DE LURDES SALETE, em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 27469691.
Alega a requerente, em síntese, que é pensionista do INSS e vem sendo cobrada da quantia de R$ 11.495,86 (onze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) referente aos contratos de n. 622648285, 610434313, 611430327, 598294456, 590494094 e 593329502, os quais alega não ter firmado.
Requer, liminarmente, que o réu se abstenha de proceder às cobranças indevidas.
Ao final, pugna pela declaração da inexistência do débito, bem como pela condenação do réu a pagar o valor que cobrou indevidamente e reparação por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Antes de ser regularmente citado, o réu apresentou espontaneamente contestação de ID 27665032.
Preliminarmente, alega a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial e a falta de questionamento na via administrativa.
No mérito, defende a regularidade da celebração dos contratos de n. 610434313, 598294456, 599529902, 593329502, 553918902, 590494094 e 580906809, indicando que os valores foram creditados na conta da autora.
Defende a inexistência de dano moral e material e requer a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 29150655).
Réplica à ID 30484794.
Audiência de instrução de ID 79225542, em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, encerrada a instrução e apresentada alegações finais pela autora.
Na ocasião, a parte ré saiu intimada para apresentar memoriais escritos, porém deixou correr o prazo in albis. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico estar pendente de apreciação as preliminares, portanto passo a analisar.
O requerido pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de perícia grafotécnica.
No caso vertente, entendo ser desnecessária a produção de prova pericial, ante a juntada dos instrumentos contratuais regularmente assinados, em grafia similar a que se observa no documento de identificação da autora.
O réu também alega não ter havido requerimento administrativo junto à instituição financeira, no entanto, na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021).
Portanto, rejeito as preliminares.
Passo à análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ).
No entanto, quanto à inversão do ônus da prova, observo que esta não é regra e sim, a exceção.
Trata-se de medida que somente poderá ser dotada pelo juiz do feito, em decisão fundamentada, se presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão não pode gerar surpresa ou cerceamento de defesa à parte, ainda mais nesta fase de sentença.
Assim, deixo de decretar a inversão do ônus da prova, vez que não se opera de forma automática.
A demanda pode ser resolvida tendo por base a aplicação das regras do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil e a análise de documentos constantes nos autos.
Pois bem.
No caso vertente, é incontroversa a cobrança da quantia de R$ 11.495,86 (onze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) referente aos contratos de n. 622648285, 610434313, 611430327, 598294456, 590494094 e 593329502, de modo que se cinge a controvérsia acerca da celebração dos contratos e ocorrência de danos materiais e morais alegados pela requerente, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo que a parte autora junta, à ID 27469699, o extrato de empréstimos consignados, em que se observam os valores referentes aos contratos de empréstimo.
A parte ré, a seu turno, comprova a regularidade das contratações, visto que juntou, nos documentos de ID 27665043 (Contrato n. 622648285), 27665040 (Contrato n. 610434313), 27665042 (Contrato n. 611430327), 27665039 (Contrato n. 598294456), 27665035 (Contrato n. 590494094) e 27665038 (Contrato n. 593329502), os contratos regularmente assinados pela autora, com grafia similar a que se observa no seu documento de identidade, acompanhados, inclusive, de seus documentos pessoais.
Juntou, ainda, comprovantes dos TEDs, confirmando a disponibilização dos valores na conta da autora (IDs 27665061, 27665062, 27665064, 27665065, 27665066 e 27665067).
Portanto, em razão das provas apresentadas, entendo pela regularidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança da dívida.
Desse modo, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por danos morais e materiais, razão pela qual o indeferimento do pleito autoral é a medida que se impõe.
Por fim, quanto à tese de litigância de má-fé da autora, entendo não ser o caso de aplicar das penas referentes ao instituto, posto que não restou demonstrada a má-fé, havendo, na hipótese, tão somente o regular exercício do direito de ação.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, uma vez que ausente litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. Guaiuba, data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102147083
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03/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102147083
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30/08/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FLAVIO FROTA SILVA GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIO FELIPE DA SILVA ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FLAVIO FROTA SILVA GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:33
Audiência Instrução realizada para 06/02/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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06/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78986821
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78986821
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78771861
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78771861
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78986821
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78986821
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78771861
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78771861
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01/02/2024 12:43
Audiência Instrução designada para 06/02/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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01/02/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78986821
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01/02/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78986821
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01/02/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78771861
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01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78771861
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31/01/2024 20:45
Juntada de Certidão
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31/01/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 12:48
Audiência Instrução realizada para 25/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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25/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:53
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
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17/11/2023 20:02
Audiência Instrução designada para 25/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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03/04/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:29
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 09/02/2023 23:59.
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16/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:47
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 21/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
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22/02/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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28/01/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:32
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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14/12/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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