TJCE - 0050195-20.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 14 de abril de 2025.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
10/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18519628
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18519628
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 0050195-20.2021.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAMIAO SEVERO XEREZ RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DA REFERIDA LAVRATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
IMPUGNAÇÃO SOMENTE DA NÃO CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATOS QUE NÃO EVIDENCIAM LESÃO A QUALQUER DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. DAMIÃO SEVERO XEREZ ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
Arguiu a promovente em sua peça inicial ter recebido Carta Aérea de Cobranças referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1516889/2020, no qual constava que, durante durante o período compreendido entre 03/05/2019 a 17/08/2020, houve um desvio de energia no medidor de sua unidade consumidora, totalizando o montante de R$ 2.915,18 (dois mil, novecentos e quinze reais e dezoito centavos). 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de cobrança indevida com inexistência do débito e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 5447415), a concessionária informou que realizou o procedimento conforme determinação em resolução da ANEEL (resolução nº 414/2010) estando embasada, assim, em plena permissão legal. 04.
Sobreveio sentença (id 5447438), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando indevida a cobrança realizada com reconhecimento de inexistência de débito. Entretanto, denegou o pedido de indenização por danos morais. 05.
Em seu recurso inominado (id 5447642), a promovente pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial com a concessão da indenização por danos morais. 06.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 5447646 para manutenção da sentença. VOTO 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 09.
Anote-se, de início, conforme reconhecido em sentença e não impugnado na via recursal, que a parte promovida não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de comprovar a legalidade na apuração do débito, tendo precluído o reconhecimento da arbitrariedade na apuração do suposto desvio de energia, razão pela qual não será objeto de análise profunda neste recurso. 10.
Dessa forma, tem-se como inquestionável a irregularidade dessas cobranças e, assim, estão comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes.
Com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos sofridos pelo consumidor. 11.
Avançando na apreciação da matéria controversa, referente à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos não são suficientes para causar danos de ordem moral, devendo ser mantida a sentença.
Isso porque as cobranças indevidas, por si só, não têm o condão de gerar danos morais quando desacompanhada de negativação de nome em órgãos de proteção ao crédito, de cobrança vexatória, de corte no fornecimento de energia ou de qualquer outro ato que afetasse direitos da personalidade do recorrido. 12.
Com efeito, embora não se ignorem os dissabores sofridos pela recorrente, o caso em tela não se mostra passível de indenização, porquanto para haver dano moral é necessário que haja ofensa a um direito da personalidade, e que, em razão desta violação, a pessoa passe por sofrimento em grau superior àquele suportado em razão das chateações do cotidiano. 13.
Dessa forma, no caso concreto, a aludida cobrança indevida, por si só, caracteriza mero percalço, dissabor, contratempo ou aflição, a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.
A recorrente somente fez prova de cobranças indevidas, não apresentando outras situações como negativação em cadastros de inadimplentes ou corte no fornecimento do serviço de energia.
Assim, as cobranças referidas, mesmo posteriormente declaradas indevidas, estão dentro do aspecto referente ao contratempo e dissabor, não alcançando a esfera do dano moral. 14.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. É ilícita a cobrança de débito referente à diferença de consumo de energia elétrica, quando apurada em processo administrativo conduzido em desrespeito às normas regulamentares e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.
No caso em tela, a suposta fraude no relógio medidor foi apurada por meio de, tão somente, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem o acompanhamento do consumidor e/ou testemunhas, consistindo, assim, em ato unilateral. 3.
A lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança considerada indevida, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar reparação por danos morais, pois são eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-GO - GOIANÉSIA, Relator: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) "PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
INOBSERVÃNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A concessionária sustentou, em síntese, realizou inspeção na unidade consumidora da requerente, ocasião em que foi lavrado o Termo de ocorrência de inspeção T.O.I, nº 1223701, onde foi detectado desvio em paralelo com a medição, o que fazia com que parte da energia consumida não passasse pelo equipamento medidor e, consequentemente, não fosse registrada.
Assevera que o TOI foi lavrado seguindo o procedimento previsto no art. 129, § 1º da Resolução 414/2010. 4.
Perícia unilateral feita pela concessionária, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Necessidade de perícia técnica judicial para apreciação do desvio alegado.
Não incidência de danos morais ao caso, em razão da ausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes. [...]" (TJ-CE - AC: 01287550720178060001 CE 0128755-07.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - [...]
Por outro lado, quanto ao dano moral, sabe-se que este consiste numa lesão que ofende a integridade da personalidade da parte atingida pela ação combatida, sua honra, dignidade e vida privada.
Acrescente-se que, para sua caracterização, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento.
No caso concreto, porém, verifica-se que não há a configuração de dano extrapatrimonial, notadamente porque não foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome do senhor Fernando Avelino da Silva nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, bem como não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do Recorrido - Deste modo, em face das peculiaridades do feito em análise, embora a situação provoque aborrecimento e dissabor ao consumidor, entendo que não há elementos nos fólios a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais - Portanto, o pronunciamento judicial impugnado, data venia, merece reforma somente para declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos delineados - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0254899-21.2020.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de setembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora" (TJ-CE - AC: 02548992120208060001 CE 0254899-21.2020.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) 15.
Logo, em que pese o reconhecimento de que a cobrança é indevida, não há, no caso concreto, nenhum outro elemento que evidencie a ocorrência de danos morais. 16.
Ante o exposto CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida. 17.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §2º do CPC.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18519628
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06/03/2025 15:33
Conhecido o recurso de DAMIAO SEVERO XEREZ - CPF: *73.***.*38-40 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 02:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881720
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881720
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050195-20.2021.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: DAMIAO SEVERO XEREZ PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881720
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10/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14165552
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14165552
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30/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14165552
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30/08/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 10:50
Recebidos os autos
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01/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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