TJCE - 3036901-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154404500
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154404500
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14/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3036901-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face da parte ré, com o objetivo de obter o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, relativos a serviços jurídicos prestados na qualidade de defensor dativo nomeado no processo originário, conforme detalhamento a seguir. Ato Processo Prova do trabalho Arbitramento na origem Valor requerido Resposta à Acusação 0200321- 07.2022.8.06.0109 ID 72820383 e 72820403 Não R$ 1.609,68 (12 UAD's) Resposta à Acusação 0050106-53.2021.8.06.0109 ID 72820407 e 72820390 Sim R$ 1.100,00 02 peças - Resposta à Acusação 0003204-49.2019.8.06.0097 ID 72820382 e 72820405 Não R$ 3.219,36 (24 UAD's) No que se refere ao processo n. 0050106-53.2021.8.06.0109, a parte autora requereu a manutenção da fixação dos honorários advocatícios conforme arbitrado nos autos originários (ID 154241913), no valor de R$ 1.100,00, como citado no ID 154241912, fl. 03. Ademais, utilizou-se como parâmetro a Tabela da OAB, considerando o valor mínimo de 12 UADs por ato praticado.
Assim, requer o pagamento do montante de R$ 5.929,07, correspondente à prática de três atos processuais (3 x R$ 1.609,68), sendo dois no processo n.º 0003204-49.2019.8.06.0097 e um no processo n.º 0200321-07.2022.8.06.0109, além da quantia de R$ 1.100,00 arbitrada no processo n.º 0050106-53.2021.8.06.0109. Citada, a parte ré contestou (ID 78084166), requerendo que os honorários sejam fixados dentro dos limites da Resolução nº 305/2014 do CJF, conforme entendimento atual da Turma Recursal, ou, subsidiariamente, com base na média praticada por outros entes federados (Tabelas 5 e 6), observando os critérios do Provimento nº 11/2021/CGJCE. Autorizado o enfrentamento do mérito (art. 355, I, CPC), tenho como parcialmente procedente o pedido autoral. Verifico não haver prova de que o juízo de origem tenha arbitrado o valor dos honorários em favor do defensor dativo em relação aos processos n. 0003204-49.2019.8.06.0097 e 0200321-07.2022.8.06.0109, circunstância que o ente réu também deixou de alegar em sua defesa. De tal constatação, deflui a necessidade de reconhecimento do direito da parte autora à percepção dos honorários, uma vez comprovadas não apenas a nomeação do profissional para atuar em favor do réu a quem aproveitada a defesa dativa prestada, como também a materialização dessa junto ao processo no qual ocorrida aludida nomeação. Dito isso, e considerando a natureza dos atos praticados, sua pouca complexidade e o trabalho intelectual necessário para sua efetivação, considerando, nesses termos, a realidade do caso concreto, reputo suficiente, justo e proporcional, com prejuízo direto da argumentação produzida em sentido contrário por ambas as partes, arbitrar os honorários valendo-me da Tabela editada em Resolução baixada pelo Conselho da Justiça Federal, conforme, inclusive, orientação não vinculante editada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (Provimento CGJ n° 11/2021). Nesse sentido, colaciono jurisprudência atualizada produzida pela 3ª Turma Recursal, a par do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, das teses aprovadas junto ao Tema n. 984 de Recursos Repetitivos: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ - REsp 1.656.322/SC - Tema nº 984 - REsp.
Repetitivo). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM UM PROCESSO CRIMINAL (PRÁTICA DE VÁRIOS ATOS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO AUTORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal - RI 3021669-13.2023.8.06.0001.
Rel.
André Aguiar Magalhães). (destaquei) Dito isso, com direto prejuízo de qualquer outro parâmetro apresentado pelas partes, prevendo a norma referida como remuneração o valor máximo de R$ 536,83 por cada ato praticado em sede de defesa dativa por advogado nomeado em ações de rito ordinário, cível ou criminal, mormente à vista do exame das peculiaridades dos atos praticados, em relação aos processos n. 0003204-49.2019.8.06.0097 e 0200321-07.2022.8.06.0109, reconheço como devida a importância de R$ 1.610,49 (R$ 536,83 x 3 atos/ Resposta à acusação).
Em relação ao processo n. 0050106-53.2021.8.06.0109, mantenho a fixação do valor arbitrado no juízo originário, no montante de R$ 1.100,00. Por fim, em consonância com a jurisprudência consolidada da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, bem como em harmonia com a sentença proferida pelo juízo de origem, que arbitrou os honorários advocatícios de forma equitativa e proporcional, reputo devido o valor total de R$ 2.710,49, a título de verba honorária. Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno, de consequência, a parte ré a pagar à parte autora o valor supramencionado. Tendo sido a nomeação, e o ato a partir dela praticado, já sob a vigência da EC 113/2021, o valor devido será corrigido pela SELIC a partir do arbitramento. Intimem-se. Com o trânsito, aguarde-se apuração do valor devido por qualquer das partes, arquivando-se os autos caso não surja requerimento por parte dos interessados em até 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza, data de inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154404500
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13/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144749480
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144749480
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3036901-65.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). (1) Em observância aos comandos legais processuais, que determinam o dever de cooperação, de informação, de publicidade e de eficiência, em vista da petição de Id. 142750907, esclareço que, na impossibilidade de juntada do trânsito em julgado do feito, poderá a parte autora comprovar apenas que informou ao juiz de origem acerca da existência deste processo e do seu objeto, a fim de evitar que o juízo originário arbitre honorários, o que acarretaria conflito de decisões com esta demanda.
Intime-se a parte autora.
Expediente necessário.
Fernando Brasil de Almeida Diretor de Secretaria/Gabinete -
10/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144749480
-
10/04/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 99015101
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Processo Nº : 3036901-65.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora para providenciar a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito: (1) Prova do ato praticado (inteiro teor) em razão de sua nomeação nos processos 0200321- 07.2022.8.06.0109, 0050106-53.2021.8.06.0109 e 0003204-49.2019.8.06.0097; (2) Prova de que o juízo de origem não arbitrou os honorários; (3) Prova do trânsito em julgado dos processos supracitados.
Datado e assinado digitalmente. -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99015101
-
03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99015101
-
03/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:36
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78571268
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26/01/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78571268
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25/01/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78571268
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23/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72830201
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72830201
-
05/12/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72830201
-
05/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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