TJCE - 3001212-83.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20665257
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20665257
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13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TOI LAVRADO EM DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PROVA UNILATERAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDEVIDA.
VALOR PROPORCIONAL A EXTENSÃO DO DANO.
ATUAÇÃO MINIMALISTA DA TURMA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AMBAS AS PARTES ARCAM COM O PAGAMENTO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E CADA UMA ARCA COM OS HONORÁRIOS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ALEXANDRA DA SILVA VIEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, arguindo a autora em sua peça inicial, que titular da unidade consumidora nº 9578912, insurge-se contra a cobrança de R$ 710,01 (setecentos e dez reais e um centavo), referente a consumo não faturado apurado através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1.527.318/2020. 02.
A promovente alega adiante, que a cobrança é ilegal e que houve corte indevido do seu fornecimento de energia, o que a obrigou a firmar um acordo de parcelamento no valor de R$ 905,51 (novecentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), com uma primeira parcela de R$ 181,10 (cento e oitenta e um reais e dez centavos) e nove parcelas subsequentes de R$ 84,57 (oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). 03.
Em virtude desses fatos, a autora propôs a presente ação requerendo a nulidade do débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação, a ENEL argumenta que a cobrança vem a ser legítima e corresponde ao consumo não faturado em razão das anomalias detectadas no medidor, sem selo e violado, apuradas pelo TOI nº 1527318/2020.
A concessionária afirma ainda que o procedimento de inspeção e apuração foi realizado em conformidade com a legislação. 05.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência do débito referente ao TOI nº 1.527.318, determinando a restituição do valor pago a título de parcelamento da multa (de forma simples) e condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 06.
A concessionária insatisfeita com a sentença, recorre, argumentando a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais ou materiais.
A promovente também apresenta recurso inominado buscando a majoração da condenação por danos morais. V O T O 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora-recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço de ambos os Recursos Inominados. 09.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pelas partes recorrentes, os seus recursos inominados não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença integralmente. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
Cinge-se a matéria recursal acerca da suposta falha na prestação dos serviços, que determinou o cancelamento do débito ora discutido, em razão da irregularidade na lavratura do TOI, bem como se esta falha causou danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial ao consumidor. 12.
A parte promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois trouxe aos autos no id 4298177, a comprovação de estar sendo cobrada pelo valor mencionado na peça inicial, montante apurado em Termo de Ocorrência em Inspeção - TOI nº 1.527.318/2020. 13.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14.
Inicialmente, destaco que, no tocante à apuração de fraude ou irregularidade em medidor de consumo de energia elétrica, dispõe o artigo 129 da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, in verbis: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (...) §7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (...)" 15.
Como observado acima, se a concessionária de energia vislumbrar a presença de indício de irregularidade em alguma unidade consumidora, deve providenciar procedimentos para a caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, podendo compor tais evidências mediante inicialmente a lavratura do Termo de Ocorrência em Inspeção - TOI. 16.
Após emissão do TOI, cabe solicitar perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica, em caso de constatação de violação do medidor, efetuando, ainda, a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. 17.
Ademais, na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, cabe à concessionária de energia elétrica, observar todo o procedimento estipulado pela agência reguladora (ANEEL), entregando uma cópia "ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo", o qual deve manifestar em até 15 (quinze) dias, a opção pela perícia técnica no medidor, devendo em tal caso, a concessionária comunicar ao consumidor, "por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica". 18.
O autor se insurge contra o TOI nº 1.527.318/2020, o qual apurou irregularidade e imputou consumo a ser recuperado, devendo a concessionária demonstrar, dada a inversão do ônus da prova, que a inspeção foi acompanhada por um responsável pela unidade consumidora, titular ou não, bem como qual a justa motivação ou irregularidade apurada para se impor a vistoria, bem como todas as demais providências previstas no citado artigo 129 da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 19.
No caso dos autos, a Enel aponta que a unidade apresentava irregularidades no medidor, os quais impediam a aferição devida do consumo de energia da UC da autora. 20.
Não se nega que a inspeção dos medidores seja dever da concessionária de serviços públicos, a quem cumpre cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivo consumo, mas sua conduta deve sofrer limitações, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual e evitar a violação dos direitos dos consumidores, entre os quais se inclui a boa-fé depositada na relação. 21.
Cediço é que, nos casos em que constatada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia elétrica, é lícito à concessionária cobrar do usuário os valores que este deixou de pagar em virtude da alteração do medidor. 22.
A lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. 23.
A promovida não trouxe aos autos nenhuma prova de seus procedimentos para apuração da tal irregularidade no medidor, mas a autora trouxe ao processo junto com a peça inicial, alguns documentos que servem para apuração da verdade real. 24.
O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI em comento, levado a efeito em 19/05/2020, após inspeção técnica no local, apontou anomalias por violação da tampa do medidor e ausência de seu selo, gerando cobrança do valor de R$ 905,51 (novecentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), que foram parcelados de imediato pela autora visando impedir o corte do fornecimento de energia em sua residência. 25.
Cabia à promovida trazer aos autos o relatório da perícia, apontando o resultado detalhado do levantamento de carga instalada para apurar o consumo médio de energia com base nos equipamentos e eletrodomésticos existentes no local, estimando-se o número de horas diário médio de consumo de cada aparelho multiplicando por sua respectiva potência e pelo número de dias corridos do mês, mas a Enel não fez essa prova. 26.
Ademais, sabendo-se que tal perícia vem a ser realizada por funcionários/prepostos da concessionária, não pode tal documento gozar de presunção absoluta de legitimidade e veracidade, por não ser isento de imparcialidade. 27.
Analisando o conjunto fático-probatório, vê-se que a demandante não foi notificada da realização da perícia em seu medidor. 28.
Com efeito, denota-se que os procedimentos estabelecidos pelo artigo 129 da Resolução Normativa mencionada não foram devidamente cumpridos, sendo o consumidor privado do exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi devidamente cientificado de atos ao longo do procedimento administrativo. 29.
Como visto, pelo quadro probatório constante nos autos, resta evidente que a promovida não respeitou, em sua integralidade, os quesitos estabelecidos no art. 129 da Resolução nº 414 da ANEEL para a caracterização e apuração do consumo não faturado. 30.
Outrossim, a empresa ré não anexou aos autos a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, prova esta fundamental para definir o período de duração da irregularidade. 31.
Destarte, a concessionária de energia elétrica tem o dever de observar as disposições da Resolução para apurar irregularidades na medição e imputar ao consumidor débito por consumo não faturado, não sendo crível juntar o histórico do consumo, sem demonstração concreta ou análise técnica, pelo menos a respeito do consumo anterior e durante a alegada fraude para evidenciar a queda ou erro na quantidade de energia registrada. 32.
Desta forma, eivado de vícios o sobredito TOI, em total afronta ao que preceitua a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, além da ofensa aos direitos do consumidor, estatuídos no CDC.
Assim, cabível a declaração de inexistência do débito lançado em decorrência do TOI. 33.
Por outro lado, com a ilegalidade do TOI, bem como a declaração de inexistência do débito gerado pelo mesmo, indevida foi também a cobrança contida na fatura, devendo se procedida a devolução dos valores pagos. 34.
Por último, resta o pedido de indenização por dano moral. 35.
O corte do fornecimento de energia elétrica embasa em valores apurados em decorrência de TOI irregular, acarreta o dano moral, como já decidido na sentença atacada.
Destaca-se não ter se tratado de meros aborrecimentos ou dissabores, eis que, em razão da indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, experimentou a autora todas as consequências da descontinuidade de serviço público essencial, em especial, preocupações e angústias decorrentes da impossibilidade de realização de atividades básicas do cotidiano, tornando-se, portanto, induvidoso o dever de reparar. 36.
Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que o julgador, ao apreciar o pedido de reparação moral, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza e a extensão do dano sofrido em detrimento ato ilícito cometido pela promovida, assim como o abalo psíquico pelo iminente risco à vida e a condição econômica das partes envolvidas. 37.
Neste ponto, revela-se completamente acertada a decisão do Juízo a quo, que condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). 38.
Dessa forma, a quantia arbitrada pelo juízo singular se mostra condizente e adequada às peculiaridades do caso, bem como com os demais casos analisados por esta Turma, não se apresentando, ao sentir deste relator, valor desarrazoado. 39.
Entendo, ainda, que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que seja flagrante o exagero e a desproporcionalidade do quantum fixado pelo juiz de primeiro grau, seja de modo a servir de enriquecimento sem causa ou pouco caráter pedagógico, o que, a meu sentir, inocorre na espécie. 40.
Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos inominados, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença atacada integralmente. 41.
Autor e réu são condenados ao pagamento pro rata das custas processuais e, cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, a obrigação de pagamento de sua parte das custas ficarão suspensas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20665257
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23/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA DA SILVA VIEIRA - CPF: *95.***.*70-68 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19614942
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19614942
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001212-83.2021.8.06.0112 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ALEXSANDRA DA SILVA VIEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19614942
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16/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14180503
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14180503
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02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14180503
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02/09/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:55
Recebidos os autos
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26/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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