TJCE - 0226284-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:15
Juntada de decisão
-
27/02/2025 01:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
23/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 17:51
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130819386
-
20/01/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/01/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130819386
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0226284-79.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: FRANCISCO ANTONIO PAIVA LINHARES Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (adotar as medidas para renovação do mandado de busca e apreensão e recolher as custas da diligência do oficial de justiça Lei estadual n. 16.132/2016, item IX da Tabela II do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenou o recolhimento, ID. 112026550. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de adotar as medias para renovação do mando de busca e apreensão, bem como recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela II do Anexo Único no prazo assinado de 15 (quinze) dias contados do despacho injuntivo, permanecendo silente.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida. Determino, após o trânsito em julgado a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Publiquem. Fortaleza/CE, 18 de Dezembro de 2024.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
08/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130819386
-
20/12/2024 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
19/12/2024 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2024 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112026550
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112026550
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112026550
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112026550
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112026550
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112026550
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0226284-79.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: FRANCISCO ANTONIO PAIVA LINHARES Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 106342447, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente à indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
24/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112026550
-
24/10/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112026550
-
24/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PAIVA LINHARES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PAIVA LINHARES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2024. Documento: 102212718
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102212718
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0226284-79.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: FRANCISCO ANTONIO PAIVA LINHARES Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juizo). RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 93150351: RUA COSME GERONIMO 829 ARACAPE FORTALEZA, CE, CEP: 60765-378, observando as características do veículo: marca FIAT/UNO MILLE CELEB/ECON 1.0, cor PRATA, chassi 9BD15822AD6757075, modelo 2013, ano 2012, placas OIO1337- *04.***.*36-20, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) FRANCISCO ANTONIO PAIVA LINHARES, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102212718
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102212718
-
03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102212718
-
03/09/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102212718
-
03/09/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 07:04
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 14:16
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/07/2024 19:37
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 01:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 13:23
Mov. [26] - Documento Analisado
-
29/06/2024 09:04
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1593520-53 no valor de 60,37
-
28/06/2024 15:59
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 14:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
28/06/2024 13:09
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/06/2024 14:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153366-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 14:41
-
20/06/2024 12:49
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/06/2024 12:49
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/06/2024 14:12
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/108742-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
-
04/06/2024 14:12
Mov. [17] - Documento Analisado
-
04/06/2024 14:12
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
04/06/2024 14:12
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 12:45
Mov. [14] - Conclusão
-
04/06/2024 12:45
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/06/2024 11:35
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/04/2024 21:01
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
29/04/2024 16:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/04/2024 atraves da guia n 001.1574210-58 no valor de 60,37
-
26/04/2024 17:53
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574210-58 - Custas Intermediarias
-
26/04/2024 01:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 11:43
Mov. [7] - Documento Analisado
-
22/04/2024 16:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/04/2024 atraves da guia n 001.1570802-00 no valor de 2.237,15
-
22/04/2024 14:54
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 08:52
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
22/04/2024 08:39
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1570802-00 - Custas Iniciais
-
19/04/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001244-98.2024.8.06.0010
Teojamison Lopes da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 16:38
Processo nº 0139707-74.2019.8.06.0001
Francisco Paulo da Silva Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Marcelo Belem de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2019 09:18
Processo nº 0263320-29.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Stenio Fernandes dos Santos
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 19:01
Processo nº 0226284-79.2024.8.06.0001
Banco Daycoval S/A
Francisco Antonio Paiva Linhares
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:34
Processo nº 3001211-59.2023.8.06.0167
Stylus Motel LTDA
Enel
Advogado: Luiz Joviniano Gomes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 19:58