TJCE - 3000142-42.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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25/10/2024 14:55
Processo Desarquivado
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO PINTO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 13535575
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03/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete da Presidência PUILCiv Nº 3000142-42.2021.8.06.9000 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDO ANTÔNIO PINTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo-referência: 0000802-66.2019.8.06.0041 Decisão Terminativa - Art. 113, inc.
X, RITR - Trata-se de Pedido de REAPRECIAÇÃO interposto por RAIMUNDO ANTÔNIO PINTO nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, irresignado com decisão monocrática proferida pela Juíza Relatora que negou seguimento ao mencionado incidente em que figura como peticionado o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A.
Analisando os autos, vê-se que o peticionante ingressou com o presente incidente inconformado com o valor arbitrado a título de danos morais, alegando basicamente violação ao princípio da segurança jurídica, alegando a existência de dissídio jurisprudencial a ser resolvido pelo PUIL interposto.
Em decisão monocrática (id 3033427), a Juíza Relatora entendeu que o pedido de Uniformização de Jurisprudência não atendeu requisito mínimo exigido para seu processamento, uma vez que a matéria arguida não se trata sobre interpretação quanto à aplicação de direito material e sim quanto a matéria de fato, faltando o requisito de admissibilidade do art. 112 do RITR. É o breve relato.
Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF).
Razões de decidir O pedido de reapreciação encontra respaldo no § 5º, do art. 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. instituído pela Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterada pelas Resoluções nº 03/2019 e 04/2021, in verbis: "Nos casos do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, observando-se o seguinte: I - mantida a decisão de inadmissibilidade, não caberá recurso; II - sendo a hipótese de reforma da decisão, os autos serão devolvidos ao(à) relator(a) para submissão à Turma de Uniformização para análise do mérito." Pois bem, verificado o requisito formal, entendo por receber o pedido de Reapreciação.
Passo à análise do capítulo de mérito do PUIL: A uniformização de jurisprudência visa precipuamente conferir estabilidade, integridade e coerência aos julgados (art. 926, do CPC).
No âmbito dos Juizados Especiais foi prevista na Resolução nº 22, do Conselho Nacional de Justiça1; assim como tem regulamento do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado.
O incidente de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas em divergências sobre questões de direito material, ou seja, quando persistir entendimentos divergentes quanto à aplicação de normas que atribuem direitos aos indivíduos e à coletividade. É o direito substancial que trata do conteúdo dos direitos, que diz respeito aos bens da vida.
O peticionante sustenta a existência de dissídio jurisprudência a desafiar a propositura do presente PUIL, tendo em vista o valor ínfimo fixado em danos morais em acórdão da 2a.
Turma Recursal nos autos do processo n. 0000802-66.2019.8.06.0041.
No acórdão recorrido a 2a.
Turma Recursal manteve o valor acima mencionado arbitrado na origem de R$ 4.000,00; em sua ótica, a divergência jurisprudencial se instala quando a 1a Turma Recursal majorou o valor arbitrado a título de danos morais, em casos similares, para a quantia de R$ 5.000,00, de modo que pede o acolhimento do Pedido de Reapreciação a fim de que seja a matéria submetida à TUJ.
O caso não é próprio para uniformização.
Aliás, como bem dito pela juíza relatora, "[n]o entanto, verifico que o ora requerente utiliza-se do presente incidente como sucedâneo recursal para majorar o valor dos danos morais concedidos no acórdão do qual se insurge.
Não restando, portanto, preenchido o requisito mínimo exigido para o processamento e admissibilidade do pedido formulado, qual seja, a existência de divergência sobre interpretação de lei sobre questões de direito material." A questão primordial é que o incidente, em foco, não se destina a avaliar ou reavaliar os parâmetros de arbitramento dos danos morais que dependem das peculiaridades fáticas de cada caso, não podendo o PUIL se converter em instância revisora de julgados a partir da reapreciação dos valores arbitrados e fazer uma tarifação de valores.
Definitivamente, essa não é a finalidade do instituto.
A fixação dos danos morais passa por análise individual (caso a caso) não sendo viável tabelar possíveis valores.
O objeto das demandas decididas pode até ser similar, mas os fatos da causa são singulares, não cabendo utilizar o PUIL para o destrame e, pior, o reexame de matéria fática, cabendo-lhe apenas resolver dissídio quanto à aplicação do direito material.
O valor de indenização por danos extrapatrimoniais perfaz um caminho único, dependendo de cada caso concreto, a serem considerados vários fatores, como avaliação do dano, a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo, o grau de culpa do causador, sem esquecer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, não vislumbro no caso, objeto destes autos, divergência quanto à aplicação do direito material, não sendo viável, em sede de PUIL, revisar o valor da indenização arbitrada a pretexto de que outra turma, em caso diverso, entendeu de calibrar maior valor de danos morais.
O PUIL não pode se converter em mero recurso se divorciando de sua nobre missão de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito material e não se converter a TUJ em uma instância recursal revisora de fatos.
Assim, realmente faltou requisito mínimo para dar seguimento ao presente incidente, nos termos já reconhecidos pelo nobre Relator.
Assim, com fundamento no artigo 109, do Regimento Interno das Turmas Recursais, MANTENHO a decisão monocrática, para REJEITAR o pedido de Reapreciação interposto.
Intime-se para mera ciência.
Em seguida, arquive-se, ante a ausência de previsão de recurso (art. 115, § 5º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 13535575
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02/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13535575
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02/09/2024 15:39
Negado seguimento ao recurso
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22/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:12
Conclusos para decisão
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30/03/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 09:16
Juntada de Petição de recurso
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03/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:37
Negado seguimento a Recurso
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20/10/2021 15:18
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/10/2021 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 14:43
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:27
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:23
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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19/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:48
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 00:00
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
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19/05/2021 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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