TJCE - 3023090-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 16:59
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:12
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150854191
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150854191
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023090-04.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCISCO EVANDRO CASTRO SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, MARIA GOMES DA SILVA D E S P A C H O R.h.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 150680567.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante no Id. 150688536, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150854191
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16/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 145249135
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145249135
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07/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145249135
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07/04/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140523923
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140523923
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023090-04.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCISCO EVANDRO CASTRO SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, MARIA GOMES DA SILVA SENTENÇA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por FRANCISCO EVANDRO CASTRO SANTANA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, ESTADO DO CEARÁ e MARIA GOMES DA SILVA, objetivando a declaração de inexistência de propriedade com alteração no prontuário do veículo, juntamente com a exoneração dos encargos tributários e multas desde a tradição, bem como o bloqueio do veículo HONDA/CG 125 FAN, Chassi 9C2JC30706R820602, Placa HXH2042.
Para tanto, alega a parte autora que alienou o veículo acima citado à pessoa de Maria Gomes da Silva, não sabendo de seu paradeiro, ressaltando que esta não efetuou a comunicação ao DETRAN-CE, de forma que a parte autora ainda figura como proprietário do bem e, por conseguinte, seria responsável pelo pagamento de multas e tributos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, referir-se à decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 103700336); devidamente citado, os entes públicos apresentaram defesa (ID 104810790 e 104885223), porém a Sra.
Maria Gomes da Silva quedou-se inerte, apesar de citada (ID 105957792); apresentação de réplica (ID 111970977) e o parecer ministerial ofertado ID no 126099309, pela parcial procedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito. Preliminarmente, pontuo que o DETRAN-CE é parte legítima para figurar como um dos demandados no presente feito, uma vez que a pretensão autoral se refere à atualização no prontuário do veículo, bem como o afastamento da responsabilidade por eventuais débitos tributários e infrações de trânsito atinente ao veículo automotor, de modo que há pertinência subjetiva no tocante à relação jurídica entre a parte autora e o DETRAN-CE, no caso em comento.
Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo ente público.
Da mesma forma, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora indicou valor correspondente às multas, como se infere do extrato de taxa/multas (ID 103630810), estimando, pois, corretamente o valor econômico desta demanda.
Avançando ao mérito, a pretensão autoral é no sentido de declaração a inexistência de propriedade, bem como determinar que os promovidos realizem e implantem o bloqueio em seus registros, juntamente com a exoneração dos encargos tributários e multas desde a tradição atinente ao veículo modelo HONDA/CG 125 FAN, Chassi 9C2JC30706R820602, Placa HXH2042. Importante destacar que este magistrado entende não ser razoável anular ou restringir qualquer responsabilidade relacionadas ao referido automóvel, em virtude da não comunicação da transferência, ônus atribuído ao vendedor e comprador, no âmbito do sistema do DETRAN-CE.
Dito de outra forma, não se deve admitir uma transferência à Administração Pública de ônus imputável ao particular, não sendo crível nem mesmo razoável a determinação de retirada dos dados da parte autora sobre o bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem e na conservação dos documentos e das informações essenciais do negócio jurídico.
Assim dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134 do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Neste sentido, é inquestionável o notório descumprimento legal, pela parte autora, em não comunicar a venda do veículo ao DETRAN/CE no prazo legal, haja vista a mais absoluta inexistência de provas sobre a transferência de propriedade.
Contudo, mesmo a parte autora agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação e deixar este ilícito protrair-se no tempo, esta ação faz-se necessária para evitar uma eterna punição à parte promovente, proprietário do veículo, que não se atentou aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: "Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema". (grifo nosso) Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", tendo em vista ser a lesão meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
No sentido do entendimento acima delineado, o STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE .
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS .
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de de Justiça, a regra prevista no art . 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso . 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1659667 SP 2017/0046636-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE .
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1 .
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art . 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29 .2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel .
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel .
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3 .
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685225 SP 2017/0182417-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) No mesmo sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo 'ad eternum' pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Nesse diapasão, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser levado em conta a boa-fé processual em prol da parte promovente, haja vista que esta promoveu em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, trazendo a informação de que vendeu os automóveis para terceiros.
Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio não agasalha a punição perdurável infinitamente ao administrado por este não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do veículo.
Tendo-se ainda, uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público, o que só reforça a aparência de boa-fé nas atitudes oriundas da parte autora.
Por fim, ressalte-se que ao informar, por via judicial - já que administrativamente encontraria entraves burocráticos intransponíveis -, o proprietário promoverá a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito e a relação de propriedade sobre o bem terá necessariamente alteração.
Assim, seu pedido na inicial tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio, posto que busca a mudança da titularidade do bem, anteriormente seu, de modo a não continuar figurando como parte integrante de seu patrimônio, não sendo crível supor atitude contrária à boa-fé pela parte autora.
Contudo, a parte promovente não se desincumbe em relação aos ônus advindos do veículo apenas com fatos narrados em peça vestibular, sem a contundente comprovação, entretanto, deve deixar de ser responsável solidário com o(a) atual suposto(a) proprietário(a), mas somente a partir DA CITAÇÃO VÁLIDA do DETRAN-CE.
Dessa forma vem entendendo a 3ª Turma Recursal, confira-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30027368920238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO A PEDIDO CONSTANTE DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02022383120218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/04/2023) Dito isto, diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o DETRAN/CE proceda ao BLOQUEIO veículo HONDA/CG 125 FAN, Chassi 9C2JC30706R820602, Placa HXH2042, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo descrito na exordial e, consequentemente, desobrigar o promovente quanto aos débitos de multas, licenciamento, débitos tributários e demais encargos, a partir da citação válida do DETRAN-CE.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
21/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140523923
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21/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 06:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:57
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103700336
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04/09/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023090-04.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCISCO EVANDRO CASTRO SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por FRANCISCO EVANDRO CASTRO SANTANA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, ESTADO DO CEARÁ e MARIA GOMES DA SILVA FERREIRA, visando a expedição de ordem judicial que determine o bloqueio de veículo (marca HONDA/CG 125 FAN, chassi 9C2JC30706R820602, placa nº HXH2042) que é de sua propriedade, face a probabilidade do direito e o perigo de dano, isto é, o risco de serem imputadas multas e até mesmo a prática de crimes e danos ao requerente, eis que tem um veículo circulando em seu nome, cujo paradeiro é desconhecido, requerendo, ainda, que seja determinada a busca e apreensão do bem, inclusive, para os fins previstos no art. 233 do CTB.
Alega o autor que foi proprietário do veículo de marca HONDA/CG 125 FAN, chassi 9C2JC30706R820602, placa nº HXH2042, e em fevereiro de 2014, vendeu à Sra. MARIA GOMES DA SILVA FERREIRA, onde a mesma ficou responsável por fazer a transferência do veículo, contudo a mesma não realizou a transferência.
Aduz mais, que encontra-se em situação difícil, uma vez que toda a documentação do veículo está em seu nome.
Referida situação o faz civilmente responsável por todos os encargos do veículo.
Assim, o requerente procurou o DETRAN-CE para informar a venda do veículo e buscar uma solução, qual seja o bloqueio do carro e/ou a retenção administrativa do veículo, no entanto, fora informado que seria necessário o apelo ao Poder Judiciário, razão pela qual vem ingressar com a presente demanda.
Relatei.
Passo a decidir.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais, contidos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, em linha de princípio, não poder-se-ia admitir uma transferência, de ônus do particular, à Administração Pública, a qual não pode ser compelida a proceder ao bloqueio do bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem e na conservação dos documentos e das informações essenciais do negócio jurídico.
Contudo, inobstante, entendo que o bloqueio e/ou inclusão de restrição do automóvel é a medida extrema que se impõe, visando a regularização da transferência da propriedade de fato e de direito, em face do risco de dano, isto é, o risco de serem imputadas multas e até mesmo a prática de crimes e danos à requerente, eis que tem um veículo circulando em seu nome, cujo paradeiro é desconhecido.
Ademais, não se pode afastar da Autarquia de Trânsito, DETRAN-CE, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do CTB, quais sejam: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º ...(omissis) § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º … (omissis) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Como observado nos autos, a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja o deslocamento do veículo sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo para sua regularização, devendo ser efetuado o imediato REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO.
E a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, se faz necessária para se evitar uma eterna punição ao requerente, vendedor do veículo que, mesmo agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação, NÃO ATENTOU aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema".
Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", já que a lesão é meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
No sentido do entendimento acima delineado, o STJ: "(...) O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Precedentes do STJ. (...) (REsp 599.620/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 153) "Acidente de trânsito.
Transferência da propriedade na repartição de trânsito.
Precedentes. 1. Na linha de precedente da Corte, a "circunstância de não se haver operado a transferência, junto à repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de Títulos e Documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp nº 63.805/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 17.03.97). 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp 222.092/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 08/03/2000, p. 110) "AUTOMOVEL - ALIENAÇÃO - PROVA A CIRCUNSTANCIA DE NÃO SE HAVER OPERADO A TRANSFERENCIA, JUNTO A REPARTIÇÃO DE TRANSITO, E DE NÃO SE TER DILIGENCIADO O REGISTRO NA SERVENTIA DE TITULOS E DOCUMENTOS NÃO OBSTA QUE A PROVA DA ALIENAÇÃO SE FAÇA POR OUTROS MEIOS.
PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO RECURSO ESPECIAL." (REsp 34.276/GO, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11260) No mesmo sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo ad eternum pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Tais razões me convencem da verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo risco de dano, isto é, o risco de serem imputadas multas e até mesmo a prática de crimes e danos ao requerente, eis que tem um veículo circulando em seu nome, cujo paradeiro é desconhecido.
Por fim, ressalte-se que se o(a) autor(a) não tiver efetivamente alienado o veículo, este(a) mesmo(a) passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (bloqueio do veículo visando a regularização) e constatado que este ainda encontra-se na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, se verificado que o(a) autor(a) se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, em definitivo, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis.
Isto posto, CONCEDO o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC/2015 e art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, para o fim específico de determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo descrito na exordial.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103700336
-
03/09/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103700336
-
03/09/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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