TJCE - 0002530-51.2018.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0002530-51.2018.8.06.0115 - Recursos de Apelação. Apelantes/Apelados: Queiroz Oliveira Indústria de Alimentos LTDA ME e Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará. Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Recursos de apelação cível.
Ação declaratória.
Sentença de improcedência.
Ato administrativo.
Prova da veracidade pela administração pública tributária.
Desnecessidade.
Presunção relativa.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitrados sobre o valor atualizado da causa.
Inexistência de condenação ou proveito econômico.
Recursos desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação cível interpostos em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, bem como condenou a parte ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões jurídicas em discussão: (i) aferir se o ônus probatório quanto à veracidade do ato administrativo sancionatório pode, ou não, ser atribuído ao órgão público sancionador; e, (ii) perquirir a possibilidade de os honorários advocatícios sucumbenciais incidirem sobre o proveito econômico. III.
Razões de decidir 3. É cediço que os atos emitidos pela Administração Pública gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas por agente administrativo tributário.
Nesse ínterim, tem-se que o órgão público não precisa provar que o ato administrativo sancionador por ele expedido é verdadeiro, porquanto tal atributo é inerente ao próprio ato, cabendo ao interessado desconstituir tal presunção. Desta feita, é de rigor a rejeição do pleito recursal que pretende a inversão do referido ônus probatório no caso. 4.
Cotejando o art. 85, §§§2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC, vê-se que há uma ordem de preferência entre as bases de cálculo da verba honorária, devendo ser priorizada pelo julgador o valor da condenação; na falta, o valor do proveito econômico obtido e; por último, o valor atualizado da causa. 5.
No caso, verifica-se que a demanda autoral proposta em desfavor do Estado do Ceará foi julgada improcedente, não existindo condenação principal. Além disso, observa-se que a parte ré não obteve qualquer acréscimo ou vantagem patrimonial em razão do referido julgamento. 6.
Nesse contexto, restando inviável determinar a base de cálculo da verba sucumbencial com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, faz-se imperioso a utilização do valor atualizado da causa, tal como fez o Juízo a quo. IV.
Dispositivo 7.
Recursos desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§§2º, 3º, 4º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. nº 2387744/SP, Relator: Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Data de Julgamento: 11/12/2023, Data de Publicação: 14/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer os recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recursos Apelação Cível interpostos por QUEIROZ OLIVEIRA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME e pelo ESTADO DO CEARÁ, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos de Ação Declaratória, julgou improcedente o pedido autoral, bem como condenou a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID nº 20532282). Em suas razões recursais (ID nº 20532292), a parte autora sustenta, em suma, que a presunção de veracidade dos atos administrativos deve ser relativizada quando fundamentar atos sancionatórios, a fim de que o poder público prove o fato gerador da sanção aplicada, e não atribua ao sujeito uma exigência ilegal, como a prova da inocência, ou impossível, como a prova da não ocorrência de um fato.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedente o pleito exordial. O Estado do Ceará, por sua vez, também apresenta insurgência à sentença (ID nº 20532297), requerendo a sua reforma parcial, tão somente para fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico, correspondente ao valor atualizado da dívida impugnada (auto de infração), o que deve ser apurado, por cálculos, quando do cumprimento da decisão. Contrarrazões do ente estatal colacionadas ao ID nº 20532303. Regularmente intimada para contrarrazoar o apelo do Estado do Ceará, a demandante nada apresenta ou requer no prazo assinalado (ID nº 20532304). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça acosta Parecer ao ID nº 20712845, deixando de proferir compreensão sobre a contenda por entender que não existe interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos. Apelação da parte autora: O cerne da controvérsia recursal instaurada pela demandante consiste em aferir se o ônus probatório quanto à veracidade do ato administrativo sancionatório pode, ou não, ser atribuído ao órgão público sancionador.
Pois bem. É cediço que os atos emitidos pela Administração Pública gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas por agente administrativo tributário. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 284/STF E 283/STF.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2.
Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A apresentação de razões dissociadas da matéria decidida no acórdão recorrido, as quais não impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, capazes por si sós de manter o resultado do julgado, configura deficiência da fundamentação recursal.
Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 4.
No caso, o Tribunal de origem dispôs que a então embargante, embora intimada, não manifestou interesse em produzir qualquer prova que pudesse afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art . 373, II, do CPC/2015.
Por sua vez, a ora recorrente sustentou que a irregularidade apontada não demandaria produção de provas. 5.
O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado.
Citem-se: REsp n. 1.108.111/PB, rel .
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2009; REsp n. 1.821 .428/PB, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 6.
Isso considerado, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice inscrito na Súmula 7/STJ.7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2387744 SP 2023/0204372-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) (destaca-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC/15).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida e majorou os honorários sucumbenciais. 2.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa, de modo que podem ser elididos e impugnados pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-los comprovando seus vícios por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional. 3.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inc.
I, do CPC, vez que a multa foi aplicada em face do estacionamento em local onde era permitida parada apenas para carga e descarga, conforme placa de trânsito indicativa encravada, não tendo sido comprovado o estacionamento em local permitido, de modo que, ausente prova idônea capaz de infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração impugnado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00506906320218060128 Morada Nova, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2024) (destaca-se). TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO INFIRMADA.
HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0027177-03.2010.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024) (destaca-se). Na mesma perspectiva, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro1 disciplina que a presunção de veracidade existe "em todos os atos da Administração, inclusive os de direito privado, pois se trata de prerrogativa inerente ao Poder Público, presente em todos os atos do Estado, qualquer que seja a sua natureza"; e, dentre outros efeitos, inverte o ônus da prova. Nesse ínterim, tem-se que o órgão público não precisa provar que o ato administrativo sancionador por ele expedido é verdadeiro, porquanto tal atributo é inerente ao próprio ato, cabendo, pois, ao interessado desconstituir tal presunção. Desta feita, é de rigor a rejeição do pleito recursal que pretende a inversão do referido ônus probatório no caso. Apelação do Estado do Ceará: O âmago do apelo do ente estatal reside em perquirir a possibilidade de os honorários advocatícios sucumbenciais incidirem sobre o proveito econômico. Segundo dispõe o art. 85, §2º, do CPC, "os honorários serão fixados no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Na mesma toada, o art. 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC, consigna que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária será fixada em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, somente podendo ser estabelecido sobre o valor atualizado causa quando não houver condenação principal ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Consoante se vê, há uma ordem de preferência entre as bases de cálculo da verba honorária, devendo ser priorizada pelo julgador o valor da condenação; na falta, o valor do proveito econômico obtido e; por último, o valor atualizado da causa. No caso, verifica-se que a demanda autoral proposta em desfavor do Estado do Ceará foi julgada improcedente, não existindo condenação principal.
Além disso, observa-se que a parte ré não obteve qualquer acréscimo ou vantagem patrimonial em razão do referido julgamento. Nesse contexto, restando inviável determinar a base de cálculo da verba sucumbencial com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, faz-se imperioso a utilização do valor atualizado da causa, tal como fez o Juízo a quo. Ante o exposto, conheço os recursos para negar-lhes provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Com isso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Direito administrativo. 29. ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. págs. 241 e 242. -
20/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de HILDEMAR FALCAO FREIRE em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145209552
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145209552
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0002530-51.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: QUEIROZ OLIVEIRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por QUEIROZ OLIVEIRA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME (Id. 136216009) e ESTADO DO CEARÁ (Id. 145207483).
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
04/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145209552
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04/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 01:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/02/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 03:09
Decorrido prazo de HILDEMAR FALCAO FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134529654
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134529654
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002530-51.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: QUEIROZ OLIVEIRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI Requerido: REU: ESTADO DO CEARA QUEIROZ OLIVEIRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, ajuizou a presente ação declaratória de extinção do crédito tributário relativo ao ICMS, em face do ESTADO DO CEARA, partes devidamente qualificadas.
Irresignado com a sentença proferida nos autos em ID. 128006023, a parte autora opôs embargos de declaração ao argumento de que a sentença é contraditória, razão pela qual deve ser saneada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Nesse sentido, veja: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro quaisquer contradição na sentença objurgada.
Como se observa do art. 85, §4°, III do Código de Processo Civil, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtivo, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. É esta a hipótese dos autos.
Em que pese a parte autora ter formulado a anulação do débito tributário, teve seu pleito julgado improcedente, não havendo que se falar em proveito econômico obtido.
Desse modo, escorreita a fixação dos honorários sucumbenciais tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa.
Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta.
Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos, mantendo a sentença embargada incólume.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
04/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134529654
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04/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128006023
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128006023
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002530-51.2018.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: QUEIROZ OLIVEIRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Queiroz Oliveira Indústria de Alimentos LTDA - ME ajuizou ação anulatória de crédito tributário c/c pedido de tutela de urgência antecipada em desfavor do Estado do Ceará, ambos qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi autuada por supostamente ter deixado de registrar notas fiscais de vendas de mercadorias para outros Estados nos postos fiscais de fronteira (art. 170, II do Decreto n°24.569/1997), mediante o Auto de Infração n°2016.11546-9.
Argumenta que com a publicação da Lei nº16.258/2017 foi dada nova redação à alínea "m" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/1996, de forma que não mais se considera como infração à legislação tributária cearense a falta de aposição do Selo Fiscal de Trânsito Virtual, ou registro eletrônico equivalente, nas notas fiscais de saídas de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação.
Neste sentido almeja que nova norma retroaja para beneficiar-lhe.
Aduziu que embora tenha aderido ao REFIS, confessando a infração e aderido ao parcelamento, a questão merecer ser revista pelo Judiciário.
Por tais razões, requer a concessão da tutela provisória de urgência para extinguir o auto de infração retromencionado.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, sob o argumento de inexistir provas concretas de que as mercadorias, a princípio, destinadas a outras unidades da federação, foram encontradas no território cearense e apreendidas.
Anexou documentos em ID. 47293386 e seguintes.
Foi determinada emenda à inicial (ID. 47293399), cumprida pela parte autora em ID. 47293405.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação em ID. 47292518.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual.
No mérito, argumenta que a parte autora foi autuada em decorrência do não pagamento do imposto, oriundo da simulação de saídas interestaduais de mercadorias, com penalidade prevista no art. 123, I, "h" da Lei nº 12.670/96.
Embora notificado para comprovar ou demonstrar a destinação da operação para o Estado de destino, não o fez, o que resultou na lavratura do Auto de Infração em comento e a constituição definitiva do crédito tributário.
Aduziu que seguiu as diretrizes legais orientadoras do caso concreto e, ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se silente.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID. 79285223.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (ID. 79505570). É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
A demanda posta a apreciação deste Juízo diz respeito a possibilidade de anulação do Auto de Infração n°2016.11546-9, em razão do cometimento da infração prevista no art. 170, II do Decreto n°24.569/1997.
Inicialmente, esclareço que os atos administrativos promovidos pela Administração Pública nascem com presunção de veracidade e legitimidade, conforme expõe Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça." (In Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, p. 141).
No entanto, a presunção é juris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo, portanto, provas em contrário.
Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado em anular o referido ato administrativo comprovar vício na sua lavratura.
Pois bem.
Nesse desiderato, tem-se que a parte autora fundamenta o seu pleito de anulação nos seguintes pontos: i) Que não cometeu a infração retromencionada por ter preenchido corretamente os campos do quadro "destinatário/remetente" da nota fiscal; ii) Que a autoridade não deixou evidente se a infração seria pela simulação de saída de mercadoria para outros Estados ou pela falta de escrituração das notas fiscais no livro de registros de saída; iii) que não praticou a infração de falta de aposição do selo fiscal de trânsito virtual nas notas fiscais cujas mercadorias eram destinadas a outras unidades da federação; e iv) que as infrações relacionadas a selos fiscais, deixaram de existir após a publicação da Lei n°16.528/2017, a qual alterou a reação do art. 123, III, 'm' da Lei n°12.670/1996, razão pela qual a previsão mais benéfica deve retroagir para beneficiar o requerente.
Mediante análise detida dos autos, resta evidente que na constituição da multa punitiva, o Estado do Ceará aplicou, no auto de infração, a cobrança do ICMS não recolhido no importe de R$68.095,11 (sessenta e oito mil e noventa e cinco reais e onze centavos) e multa de R$272.380,45 (duzentos e setenta e dois mil trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
Conforme indicado em ID. 47293386 - Pág. 21 a 24, os valores tiveram como base o total de vendas realizadas pela parte autora sem os registros no livro de saídas de mercadorias no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante das vendas e 5% (cinco por cento) a título de ICMS - porcentagem calculada com base da diferença de alíquotas interestaduais, com arrimo no art. 123, I, 'h', da Lei n°12.670/96.
Vejamos os dispositivos que embasaram a elaboração do referido Auto de Infração: SEÇÃO III DAS PENALIDADES Art. 123 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: I - com relação ao recolhimento do ICMS: (...) h) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação; Art. 170.
A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: II - no quadro "destinatário/remetente": a) nome ou razão social; b) número de inscrição no CGC; c) endereço; d) bairro ou distrito; e) Código de Endereçamento Postal; f) município; g) telefone ou fax; h) unidade da Federação; i) número de inscrição estadual, quando for o caso; Feito tal panorama, observo que não merecem prosperar os argumentos vindicados na inicial pela parte autora.
Isto porque o auto de infração narra exatamente a situação que deu azo a imputação da infração consistente no art. 170, II e na penalidade descrita no art. 123, I, 'h', supramencioanados, a qual consistiu na ausência de registro nos postos fiscais de fronteiras das notas fiscais de vendas fora do Estado, no montante de R$1.361.902,28 (um milhão trezentos e sessenta e um mil novecentos e dois reais e vinte e oito centavos).
Embora tenha sido intimado para recolher o crédito tributário ou para comparecer à Cédula de Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar sua defesa contra as infrações identificadas, não o fez (vide ID. 47293389).
Assim, não subsiste a alegação autoral de que não está indicada a infração por ele cometida que ensejou a cominação da referida multa, tampouco a de que se aplicaria a Lei nº 16.258/2017, em razão da nova redação dada à alínea "m" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/1996, a qual não mais considera como infração à legislação tributária cearense a falta de aposição do Selo Fiscal de Trânsito Virtual, ou registro eletrônico equivalente, nas notas fiscais de saídas de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação.
Isso porque a inovação legislativa indicada é restrita a ausência de selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente, não tratando sobre a inexistência de infração quando da ausência de registro de notas fiscais e vendas entre Estados da Federação, senão vejamos: Art. 123.
As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: (...) m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação; (Negritei).
Acrescente-se que não é possível a retroação de norma tributária mais benéfica quando a situação fática pretérita tenha implicado em falta de pagamento de tributo, in verbis: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; (Negritei).
Diante disso, à autora incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não restou devidamente comprovado nos presentes autos.
Em verdade, o promovente quedou-se inerte quando intimado para indicar as provas que pretendia produzir, uma vez que não demonstrou a regularidade no registro das notas fiscais indicadas em ID. 47293420, as quais culminaram com a autuação ora discutida.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
REJEIÇÃO.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE/IRREGULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO FISCO.
PRECEDENTE DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0213822-08.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023). (Negritei).
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA PECUNIÁRIA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO OBSERVADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DE SUA DESCONSTITUIÇÃO QUE PERTENCE AO PARTICULAR.
NÃO DESINCUMBIDO.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Auto Posto Star Ltda visando a reforma da sentença de fls. 176/180, proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
De início, cumpre destacar a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade de atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). 3.
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos referidos atos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos. 4.
No presente caso, a apelante foi autuada pela SEFAZ por meio do auto de infração nº 2013.04258-2, que foi lavrado em seu desfavor pela Secretaria da Fazenda Alencarina, haja vista a apresentação pelo contribuinte, ora apelante, de arquivos eletrônico-fiscais alusivos ao ano de 2008 em formato que impossibilitara o levantamento de seu estoque (arquivos sem os dados relativos aos itens dos produtos). 5.
Contudo, ao contrário do que alega a parte recorrente, não se discutiu no respectivo auto de infração e processo administrativo subjacente a questão da utilização do sistema SPED ou o formato de arquivo em que foram inseridos os dados, mas a ausência de dados eletrônicos no meio físico entregue pela parte autora ao Fisco Estadual. 6.
Assim, apresentado o meio físico sem os arquivos eletrônicos nele inseridos, deixou o promovente de exibir ao Estado o conteúdo necessário para a fiscalização, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 123, VIII, i, Lei Estadual nº 12.670/96. 7.
Analisada a legalidade do ato, subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade do Auto de Infração nº 2013.04258-2, bem como da penalidade dele advinda, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujos atos administrativos se presumemlegítimos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDONONATO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR (TJCE.
Apelação Cível - 0262706-92.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). (Negritei).
Dessa forma, no presente caso, as provas carreadas pela parte autora não foram capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos em debate.
Prosseguindo à análise dos argumentos apostos à exordial constato que a parte autora informa que aderiu ao programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, contudo, o fez sem concordar com a relação jurídica dele decorrente.
Sobre este aspecto ressalto que a legislação regente indica que a adesão ao REFIS é ato unilateral, no qual o devedor de débitos fiscais confessa a existência da dívida de forma espontânea, submetendo-se livremente a vontade da lei, que assim dispõe: Art. 10.
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c", inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil , e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado -PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado - SEFAZ, o respectivo comprovante, até o dia 30 de junho de 2017, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. § 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído. § 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas. (Negritei) Desse modo, não se submetendo o aderente ao disposto no caput do art. 1 da Lei 16.259/2017, passa a ser aplicável o disposto no seu § 2º.
Desse modo, considerando que o autor optou pela discussão judicial do débito tributário, deve suportar as consequências jurídicas de tal.
Por fim, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência em razão da ausência dos requisitos autorizadores, não havendo in casu respaldo legal suficiente para concluir pela probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris) e pela existência de risco de dano (periculum in mora).
Não vejo necessidade detenças maiores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
08/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128006023
-
08/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de HILDEMAR FALCAO FREIRE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de HILDEMAR FALCAO FREIRE em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79285223
-
09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79285223
-
08/02/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79285223
-
08/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 04:51
Decorrido prazo de HILDEMAR FALCAO FREIRE em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] 0002530-51.2018.8.06.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: QUEIROZ OLIVEIRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, ora respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE, Dra.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque, INTIMO Vossa(s) Senhoria(s), na qualidade de advogado(a) da parte autora, do inteiro teor do Ato Ordinatório de id 51784329.
Em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, a parte poderá contactar a Secretaria da 1ª VARA CÍVEL DE LIMOEIRO DO NORTE, através dos seguintes canais de atendimento: Telefone/WhatsApp Business: (88) 3423-1528 E-mail Institucional: [email protected] Balcão Virtual: https://vdc.tjce.jus.br/ 1VARACIVELDELIMOEIRODONORTE 2022-12-16 Raimundo Eudecy Fernandes Macedo Supervisor de Unid.
Judiciária- mat 47.979 Assinado por Certificado Digital -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 18:48
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/07/2022 17:35
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
20/07/2022 08:49
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2022 00:31
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
-
17/05/2022 12:04
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0173/2022 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da contestação e documentos apresentados pela parte requerida (fls. 265/276). E
-
17/05/2022 09:09
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório: intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da contestação e documentos apresentados pela parte requerida (fls. 265/276). Expedientes necessários
-
01/03/2022 16:45
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
01/03/2022 11:37
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 21:56
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2727
-
28/10/2021 02:15
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0360/2021 Teor do ato: Abrir vista dos presentes autos à parte autora, através de seu(ua) advogado(a), para fins de réplica à contestação. Advogados(s): Hildemar Falcao Freire (OAB 2181/CE)
-
27/10/2021 08:14
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório: Abrir vista dos presentes autos à parte autora, através de seu(ua) advogado(a), para fins de réplica à contestação.
-
07/04/2021 14:22
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 12:44
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00166821-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2021 11:57
-
27/02/2021 01:58
Mov. [30] - Certidão emitida
-
12/02/2021 17:00
Mov. [29] - Certidão emitida
-
12/02/2021 16:54
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 10:13
Mov. [27] - Conclusão
-
22/01/2021 10:13
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA N° 61/2021 TJCE
-
22/01/2021 10:13
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA N° 61/2021 TJCE
-
11/02/2020 14:30
Mov. [24] - Certidão emitida
-
05/12/2019 07:31
Mov. [23] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 517
-
19/11/2019 12:34
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1457/2018 Data da Publicação: 07/01/2019 Número do Diário: 2053
-
30/09/2019 10:18
Mov. [21] - Mero expediente: Compulsando os autos, verifica-se seu retorno do processo de digitalização. Determino o regular prosseguimento com o devido cumprimento do último ato anterior à certidão de encerramento da tramitação em sua forma física.
-
17/08/2019 12:13
Mov. [20] - Conclusão
-
25/04/2019 10:46
Mov. [19] - Ato ordinatório: EXPEDIENTE
-
25/04/2019 09:43
Mov. [18] - Documento: DESPACHO
-
25/04/2019 09:22
Mov. [17] - Concluso para Despacho: INICIAL
-
22/04/2019 12:14
Mov. [16] - Recebimento: MM Juiza
-
22/04/2019 11:11
Mov. [15] - Citação: notificação/Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial.
-
17/04/2019 17:36
Mov. [14] - Ato ordinatório: remessa gabinete
-
15/04/2019 09:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
15/04/2019 09:25
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
03/04/2019 11:43
Mov. [11] - Petição
-
08/02/2019 09:15
Mov. [10] - Ato ordinatório: AG. JUNTADA
-
29/01/2019 08:01
Mov. [9] - Documento: PUBLIC. DJ.
-
18/12/2018 15:04
Mov. [8] - Documento: certidao int. DJ
-
18/12/2018 11:25
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2018 08:40
Mov. [6] - Ato ordinatório: INTIM. DJ.
-
25/10/2018 15:31
Mov. [5] - Juntada: despacho-mesa de atualização
-
22/10/2018 12:59
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2018 14:48
Mov. [3] - Concluso para Despacho: INICIAL
-
15/10/2018 12:01
Mov. [2] - Recebimento
-
11/10/2018 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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