TJCE - 3000072-27.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:08
Juntada de informação
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25/04/2025 10:11
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145105010
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145105010
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000072-27.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a parte ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 3 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145105010
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03/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:33
Juntada de informação
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26/03/2025 10:05
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136041290
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136041290
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000072-27.2024.8.06.0009 DESPACHO Face ao depósito realizado pela parte ré, de id 135661449(R$ 4.529,04), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136041290
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14/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:20
Juntada de despacho
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21/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106048596
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106048596
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02/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106048596
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02/10/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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21/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS COUTINHO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103664307
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103664307
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000072-27.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RENAN VASCONCELOS BARROCAS RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização intentada em razão dos prejuízos supostamente experimentados pelo Autor RENAN VASCONCELOS BARROCAS quando dos serviços prestados pela companhia aérea Ré AZUL.
Alega o Autor, em breve síntese, que teria realizado a compra de passagens aéreas da Ré AZUL, para os trechos Fortaleza/CE e Porto Alegre/RS, com uma conexão em Campinas/SP e data de embarque prevista para o dia 26.10.2023.
Entretanto, aduz que o voo entre Fortaleza/CE e Campinas/SP teria sofrido atraso, causando a perda da próxima conexão, o que lhe teria causado prejuízos.
Diante disso, o Autor ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.535,95 (três mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, bem como, ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente experimentados, no injustificado montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação aos pedidos o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
A parte autora relata na Inicial diversos fatos e provas que comprovam a falha na pretação de serviço por parte da empresa ré.
Foram ressaltados atraso de voo, atendimento insuficiente nos aeroportos bem como aumento exagerado da duração da viagem .
Fotos e comprovantes foram juntados no corpo da Inicial para fundamentar De fato, a requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que era transportar a parte autora até o destino na data programada, - além da falta de organização, falta de empatia e tato pelos funcionários e ambiente caótico nas tratativas de resolução dos problemas.
A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto , sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora.
Diante desse contexto é válido pontuar que não se tratou de atraso simples, de poucas horas.
Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto, determino a falha na prestação de serviço bem como dever de reparação de danos.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido para Condenar a Promovida no pagamento de R$ 3.535,95 (Três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária a título de danos materiais.
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que se refere ao dano material.
Condeno no pagamento a parte autora, a título de indenização por dano moral o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), divididas igualmente entre as partes autoras, quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103664307
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103664307
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04/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103664307
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04/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103664307
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03/09/2024 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80280749
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80280749
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25/02/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80280749
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25/02/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:46
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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