TJCE - 3000672-16.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 13:11
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 01:51
Decorrido prazo de Enel em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106137942
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106137942
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000672-16.2024.8.06.0246 Promovente: ALEX PRADO DE SOUZA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte ré, ora embargante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de contradição quanto ao valor fixado a título de danos morais na parte dispositiva da sentença.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, estão a merecer provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da omissão apontada pela parte embargante, na sentença condenatória proferida nos autos, em razão dos valores arbitrados a título de indenização por danos, ratificando o valor constante da parte dispositiva da sentença em R$ 3.000,00(três mil reais).
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, com efeitos modificativos para fixar o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se o embargante do inteiro teor da decisão.
Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106137942
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07/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103763943
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101798735
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05/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-555 Whatsapp da Unidade: (88) 35664190 Processo nº 3000672-16.2024.8.06.0246 Promovente: ALEX PRADO DE SOUZA Promovido: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA- PROCURADORIA Enel Por meio desta, INTIMO a procuradoria habilitada acerca do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 101798735 ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: Enel tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 - Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018. Crato/CE, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103763943
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101798735
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04/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101798735
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04/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103763943
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03/09/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85026461
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85026461
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26/04/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85026461
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26/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:15
Audiência Conciliação redesignada para 15/07/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/04/2024 07:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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