TJCE - 3000521-89.2024.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20662903
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20662903
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000521-89.2024.8.06.0136 Embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Embargado MARIA AURISTERIA RODRIGUES BRAGA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL VERIFICADA.
SÚMULA 54 DO STJ.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO (IPCA DO IBGE).
JUROS DE MORA (TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA DO IBGE).
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em face do Acórdão (id 19003190) que deu provimento ao recurso inominado interpostos pela ora embargada para arbitrar quantum indenizatório. Sustenta a embargante (id 19648203) que os juros de mora sobre o valor do quantum indenizatório devem incidir a parte da citação, em razão da relação contratual entre as partes, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Alega ainda a necessidade de aplicação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros - art. 389, § único, c/c art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ressaltando que após o advento da Lei n° 14.905/24 não mais subsiste fixação de juros de 1% e correção monetária pelo INPC como era a praxe na fixação das condenações judiciais, passando a partir de então a serem substituídos pelo IPCA (correção) e Selic menos IPCA (juros) conforme acima descrito. Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para a fim de serem supridos os vícios apontados. Não apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido. V O T O Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. No presente caso, o embargante alega que houve erro na fixação do termo inicial de juros de mora, uma vez que o Acórdão aplica a súmula 54 do STJ, estabelecendo o início da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, ao passo que deveria ser aplicado a partir da citação, porquanto o caso é de responsabilidade contratual, o que atrai a aplicabilidade do art. 405 do CC/2002.
Sustenta ainda a necessidade de aplicação dos efeitos da nova lei n° 14.905/2024, devendo ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros, nos termos do art. 389, § único, c/c art. 406, § 1º, ambos do CC/2002. No tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o quantum indenizatório, não merece acolhimento, tendo em vista que o Acórdão foi claro o suficiente ao aplicar ao caso a súmula 54 do STJ ao verificar que, na hipótese, a responsabilidade é extracontratual, posto que houve cobrança na conta de energia de um serviço não contratado, inexistindo, portanto, qualquer vício nesse ponto a ser sanado. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, com a entrada em vigor da Lei 14.905, de 28.08.2024, que alterou dispositivos do Código Civil, definiu-se o índice de correção monetária e a taxa de juros a ser aplicada nas obrigações civis.
Confira-se: "(...)Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. ........................................................................................... " (NR) "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. ........................................................................................... " (NR) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR) Destaquei Assim, restou definido pela Lei acima transcrita que, nas obrigações civis, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-IBGE, enquanto os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do IPCA-IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ). No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ).
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS).
Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Apurado excesso na cobrança, é cabível a repetição simples do indébito.
Descabe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando ausente prova da má-fé do credor, que não se presume.
Sobre o valor apurado deve aplicar correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária.
As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária possuem natureza processual com aplicação imediata.
Inteligência dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50208499720248210003, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-03-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão quanto a Lei 14.905/2024.
Embargos de declaração acolhidos para atualização dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Trecho do voto: "(…) A partir de 28/08/2024 início da vigência da Lei 14.905/2024 -, a correção monetária se dará pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pelo índice SELIC, descontando o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Ressalte-se, por fim, que a matéria aqui tratada é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (...)". (7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Embargos de Declaração Cível nº 0008364-34.2023.8.26.0590/50000 - Rel.
Valéria Longobardi - j. 11.04.2025) No caso concreto, procede-se a alteração do julgado, a fim de que reste consignado o seguinte: "Sobre valor estabelecido, a título de dano moral, no caso de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC/2002 e súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão embargado". Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima expendidos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662903
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23/05/2025 14:18
Conhecido o recurso de ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) e provido em parte
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20054462
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20054462
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20054462
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02/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19372675
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19372675
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10/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Após, voltem-me.
Fortaleza, 08/04/2025. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
09/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19372675
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08/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003190
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003190
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000521-89.2024.8.06.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AURISTERIA RODRIGUES BRAGA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000521-89.2024.8.06.0136 Recorrente(s) MARIA AURISTERIA RODRIGUES BRAGA Recorrido(s) COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em que a autora aduziu (id. 17200955), em suma, que percebeu que, desde o mês de agosto de 2022, ocorreram cobranças, em sua conta de energia, de taxa "RC (11) 93329-5244", no valor de R$ 24,90, que não teria contratado.
Requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Douto Juiz de Direito sentenciante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (id. 17200992), declarando a inexistência e inexigibilidade dos débitos questionados, condenando a devolução na forma simples dos valores, sem, contudo, condenar a promovida ao pagamento por danos morais.
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 17200994), requerendo a condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença, alegando a ausência de responsabilidade da promovida, afirmando ser mero agente arrecadador.
Enfim, eis o relatório.
VOTO Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quanto ao mérito, dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Na análise dos autos, o MM.
Juiz de origem, acertadamente, reconheceu a abusividade nas cobranças realizadas pela empresa ré, referente a cobrança das taxas tratadas, que a autora alega que não contratou.
Restou devidamente comprovado pela parte autora que a empresa concessionária de energia vinha cobrando pelo serviço "RC (11) 93329-5244", no valor de R$ 24,90, em suas faturas (id. 17200959 a 17200962).
Destarte, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do NCPC, não comprovando, desta forma, a regularidade da referida cobrança.
Não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que as cobranças tratadas haviam sido contratadas pela parte autora.
Ainda que alegue a parte que é mera arrecadadora das taxas e que faz o repasse dos valores, não existem dúvidas sobre a responsabilidade que possui pela cobrança das taxas.
Isso porque, o mínimo que se espera de quem arrecada valores para terceiros é de que, antes, verifique minimamente o fundamento das cobranças, especialmente porque os valores são impostos unilateralmente a parte autora junto do valor referente ao consumo de energia, não tendo a parte autora a opção de escolher pagar ou não as taxas.
Ainda que esteja realmente na função de mero arrecadador, caso existisse instrumentos contratuais a validar a cobrança, seria natural que a parte ré tivesse posse deles para que só então efetuasse as cobranças.
Ainda, a parte promovida sequer informou nos autos para quem são direcionados os valores arrecadados, pelo contrário, restringiu-se a afirmar que não fica na posse dos valores.
Dúvidas não existem quanto a falha no serviço por parte da empresa recorrente, mormente ter inserido em conta pertencente a autora um serviço não contratado.
Nesses casos, ao efetivar cobrança em fatura de energia elétrica de valores a título de seguro não requerido pelo consumidor, a recorrente ofendeu direito de personalidade da autora e por isso mesmo, é responsável solidária, juntamente com a seguradora, pois que participa da cadeia negocial do serviço, devendo arcar com indenização relativo ao dano moral causado.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TAXA DE SEGURO "3 + 1 ESPECIAL I".
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO VALOR REPARATÓRIO MORAL ESTIPULADO.
REFORMA DO JULGADO PARA MAJORAR O VALOR REPARATÓRIO MORAL PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00074868120198060178 Uruburetama, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/01/2022) Processo: 0050124-29.2021.8.06.0124 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Irene Cezar da Silva Araújo SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE CONSUMO. "SEGURO MULHER I".
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00501242920218060124 Milagres, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2022) APELAÇÕES - COBRANÇA INDEVIDA - PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PLEITOS CUMULADOS DE DEVOLUÇÃO DUPLICADA DE VALORES E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1 - RECURSO DA RÉ - Argumentos inconvincentes - Legitimidade passiva - Concessionária de serviços e seguradora pertencente à mesma cadeia de fornecimento de serviços, havendo, inclusive, cobrança do prêmio de seguro na própria fatura de fornecimento de energia elétrica - Não comprovada a contratação do seguro, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade do débito. 2 - RECURSO DA AUTORA - Pleito de devolução duplicada de valores - Ausência de boa-fé da concessionária de serviços ré e previsão expressa, em resolução da ANEEL, de que em situações da espécie há o dever de repetição duplicada de valores (Resolução Normativa 581/2013, art. 6º, § 3º) - Danos morais - Falha na prestação de serviços - Infrutíferas tentativas prévias de resolução da questão na via administrativa - Protocolos de atendimento junto à ré e ANEEL - Ré que se mostrou indiferente às agruras vivenciadas pela consumidora, não resolvendo prontamente o imbróglio e, mesmo em juízo, continua insistindo que lícito o seu agir, a despeito de não comprovar a válida contratação do seguro - Indenização fixada, considerando-se as particularidades do caso concreto, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor inferior a pleiteado pela autora (daí o só parcial provimento ao recurso), mas que bem atende aos fins a que se destina, inclusive servindo como desestímulo à reiteração de tal prática pela vencida.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJSP- 37ª Câmara de Direito Privado- Proc. 1008444-31.2016.8.26.0297 - Rel.
Sergio Gomes - Dj. 22/11/2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SEGURO VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS.
Falha na prestação de serviços pela cobrança indevida em faturas de energia elétrica de seguro não solicitado pelo consumidor.
Repetição do indébito em dobro. Má fé caracterizada.
Dano moral caracterizado.
Honorários majorados.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*28-65, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 27-11-2019).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ATITUDE REITERADA DAS RÉS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Hipótese em que fora incluído serviço não contratado na fatura de energia elétrica do consumidor.
Não tendo a ré se desincumbido de provar que o autor anuiu com a cobrança de seguro em sua fatura de energia elétrica, configura-se ilícita tal cobrança, impondo-se o cancelamento do débito.
A injustificada e reiterada atitude das requeridas em inserir nas faturas do autor serviços não solicitados ou contratados, acarretou-lhe danos que ultrapassaram o estágio de mero dissabor do cotidiano.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco reiterado das rés, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
Indenização fixada em 3.000,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-53, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/11/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*10-53 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/11/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/12/2014) Isto posto, constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização, passamos a análise do quantum da indenização.
Em relação ao quantum, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização deve ser suficiente para reparar o dano e para desestimular o reclamado a incorrer em condutas semelhantes, nada mais do que isso, para que não haja o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Contudo, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável e adequada fixação da indenização por danos morais, atribuindo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que considero justo e condizente com o caso em tela, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, qual seja da data da publicação deste acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR PROVIMENTO, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003190
-
26/03/2025 14:45
Conhecido o recurso de MARIA AURISTERIA RODRIGUES BRAGA - CPF: *98.***.*67-68 (RECORRENTE) e provido
-
26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356499
-
27/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356499
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356499
-
26/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 20:00
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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