TJCE - 0200511-37.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de IAN ALVES SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20380751
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20380751
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200511-37.2023.8.06.0140 Apelante: IAN ALVES SILVA Apelado: BANCO RCI BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 35,52% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (28,46% AO ANO).
COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E/OU RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE, NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO/VENDA DO BEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por IAN ALVES SILVA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Paracuru, que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S/A, consolidando a propriedade do veículo financiado em favor da instituição financeira.
O apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, com o consequente reconhecimento da descaracterização da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva a ponto de descaracterizar a mora e justificar a extinção da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça pode ser deferida com base na simples declaração de hipossuficiência apresentada pela parte natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente a alegação de carência não contestada por provas idôneas da parte contrária. 4.
O apelante juntou documentos que evidenciam sua condição de desempregado e beneficiário do seguro-desemprego, o que reforça sua situação de hipossuficiência econômica, não havendo impugnação específica da parte contrária que afaste a presunção legal. 5.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (35,52% ao ano) excede de forma significativa a taxa média de mercado para financiamento de veículos no período da contratação (28,46% ao ano, conforme dados do Banco Central), configurando abusividade. 6.
A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial de taxas de juros remuneratórios quando demonstrada onerosidade excessiva, considerando abusiva a cobrança que ultrapassa, de forma desarrazoada, a média do mercado (REsp 1.061.530/RS). 7.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ (AgInt no AREsp 1118462/RS). 8.
Descaracterizada a mora, resta ausente pressuposto processual para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, impondo-se a extinção do feito e a devolução do bem financiado ao apelante. 9.
Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, deve o banco indenizar o apelante no valor do bem segundo a Tabela FIPE vigente à época da apreensão, com correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2.
A cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado configura abusividade passível de revisão judicial. 3.
A constatação de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta os pressupostos da ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200511-37.2023.8.06.0051, em que é apelante IAN ALVES SILVA e apelado BANCO RCI BRASIL S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do órgão julgador (em exercício) e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por IAN ALVES SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por BANCO RCI BRASIL S/A, consolidando, em favor deste último, a propriedade do veículo objeto de financiamento celebrado entre as partes. Nada obstante, sustenta o apelante, em síntese: a) que lhe dever deferida a gratuidade suplicada em primeiro grau, em razão de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais e b) a existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios exigida contratualmente, o que acarreta a descaracterização da mora. Requereu o provimento do recurso para o fim de que lhe seja concedida a gratuidade e que seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão. Contrarrazões alojadas ao ID 15660972. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. A princípio, aprecio o pleito de gratuidade da justiça, mormente porque ao ofertar contestação (ID 15660949) a parte ora apelante alojou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 15660947), porém tal pedido não foi apreciado pelo julgador de primeiro grau. De acordo com a norma do art. 5º, LXXIV da CF/1988, "[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo assim considerada, pelo CPC de 2015, "[...] a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios [...]". E pela disposição do §3º do art. 99 do CPC, segundo a qual "[...] presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", conclui-se que a exigência legal é a afirmação da condição de carente, sem que isto, todavia, seja um obstáculo para que o julgador exija documentos adicionais que levem a reforçar a declaração de hipossuficiência. No entanto, para afastar essa presunção legal, é preciso que a parte adversa (no caso a recorrente) trouxesse elementos aptos a colocar em dúvida a declaração da parte apelada, levando, assim, ao julgador a quo a exigir documentos adicionais. Sem elementos que infirmem a credibilidade da afirmação da parte recorrida, o julgador está autorizado a conceder a benesse. É a interpretação feita pelo STJ acerca dos dispositivos aqui posto em debate: "[...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...]" (STJ AgRg no AREsp n. 258.798/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015.). Tanto que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há muito já firmou o seguinte posicionamento: 1.
O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.". [...]" (EREsp 1055037/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2009, DJe 14/09/2009). No mais, os documentos ajoujados nos IDs 15660964 e 15660966 comprovam que o autor está desempregado, inclusive percebendo parcelas do Seguro Desemprego. Concedo, pois, a gratuidade suplicada ao apelante. No mérito, o apelante reclama da abusividade dos juros remuneratórios contratuais. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) GN. Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 914.634/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ocorre que, os juros no percentual apontado no contrato, de 35,52% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam da taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo no período da contratação (ABRIL/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 28,46% ao ano para aquele interregno. (www.bcb.gov.br - Série 20749) Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)", assim como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).
Cito, ainda, da colenda Corte, o seguinte precedente, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO.
OBRIGATORIEDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO INDEFERIDO.
REVERSÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 825.883/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) Descaracterização da mora - Como visto, houve a cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios) no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que apenas "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." - (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Neste mesmo rumo, diversos outros precedentes daquela corte, inclusive em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MORA.
AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser necessária a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial do devedor, realizada por carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, sendo prescindível a notificação pessoal. 2.
O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 741.192/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". - (AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MÚTUO FENERATÍCIO.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ).
DESCABIMENTO DA COBRANÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ).
AGRAVO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Tema 953/STJ). 2.
Ausência de pactuação no caso concreto, impondo-se a exclusão desse encargo. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ). 4.
Descaracterização da mora no caso concreto. 5.
Manutenção da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. 6.
Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista a insurgência contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1561639/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1004751/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Assim é que, diante do estável entendimento das cortes superiores, já inclusive sumulado, de que a abusividade verificada no período da normalidade contratual, nesta hipótese representada pela cobrança de juros remuneratórios abusivos, em percentual superior à taxa média de mercado, acarreta a descaracterização da mora, merece provimento o apelo para reconhecer a inexistência de mora contratual e, via de consequência, extinguir a ação de busca e apreensão, com a consequente devolução do veículo ao apelante. No caso de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, em precedente do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO (Agravo Interno no Instrumento nº 0633017-72.2018.8.06.0000/50001).
ANTE AO EXPOSTO, conheço e dou provimento apelo para conceder a gratuidade à apelante, reformar a sentença e julgar extinta a ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (mora descaracterizada) e ordenar a devolução do bem financiado ao apelante ou o ressarcimento na forma acima exposta.
Condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento sobre o valor dado à causa. É como VOTO.
Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
21/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20380751
-
18/05/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 18:15
Conhecido o recurso de IAN ALVES SILVA - CPF: *71.***.*44-46 (APELANTE) e provido
-
14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 20013657
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20013657
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200511-37.2023.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013657
-
30/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000134-29.2024.8.06.0054
Jose Manoel Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 11:27
Processo nº 3001106-12.2022.8.06.0040
Francisca Lino Duarte
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 14:06
Processo nº 3000395-84.2024.8.06.0121
Banco Cetelem S.A.
Francisca Lucia Teixeira do Nascimento
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 11:24
Processo nº 3000395-84.2024.8.06.0121
Francisca Lucia Teixeira do Nascimento
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 18:49
Processo nº 0541925-54.2012.8.06.0001
Sand Beach Industria de Confeccoes LTDA
Cicero Eugenio dos Santos
Advogado: Nadja Maria de Oliveira Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2012 10:33