TJCE - 0122505-55.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:14
Decorrido prazo de Sr. Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:14
Decorrido prazo de Sr. Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 99261871
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03/09/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0122505-55.2017.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Sr.
Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela Provisória impetrado por COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais.
Aduz a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado que se destina à exploração dos ramos de restaurantes e bar, razão a qual consome grande quantidade de energia elétrica no desenvolvimento de suas atividades, utilizando-se para consecução de seus fins, do serviço de energia elétrica fornecido pela Enel Distribuição do Ceará.
Defende que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema de distribuição, notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST), distribuição de energia (TUSD), uma vez que a incidência de ICMS deveria ocorrer apenas sobre a efetiva operação de circulação de mercadoria.
Instrui a inicial com documentos.
Despacho de reserva em id. 38186750.
O Estado do Ceará apresenta informações em id. 38186772, aduzindo, em suma, a legalidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas de TUST e TUSD.
Parecer do Ministério Público em id. 38186747, manifestando-se pela suspensão do feito.
Decisão em id. 38186766, determina a suspensão do processo em razão da admissão do IRDR n. 2/CE/CNJ que sobrestou o andamento de todos os feitos que versem sobre a inclusão da TUSD, da TUST e dos respectivos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica. É o que importa relatar.
Decido.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a impetrante consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é por pela modulação de efeitos, tendo em vista que a própria impetração ocorreu após o marco definido pelo STJ, 27/03/2017.
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, denego a segurança, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99261871
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02/09/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261871
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02/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:40
Denegada a Segurança a COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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22/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/11/2022 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2022 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2022 08:43
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2021 07:56
Mov. [35] - Certidão emitida
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16/08/2021 15:14
Mov. [34] - Certidão emitida
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16/01/2019 13:42
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2019 14:39
Mov. [32] - Encerrar análise
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09/01/2019 09:50
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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11/12/2018 01:24
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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02/12/2018 07:42
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/11/2018 11:30
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2035 Página: 437/438
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22/11/2018 12:52
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2018 10:51
Mov. [26] - Certidão emitida
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21/11/2018 23:15
Mov. [25] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2018 17:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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21/10/2018 19:16
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10618883-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/10/2018 18:43
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08/09/2018 07:18
Mov. [22] - Certidão emitida
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29/08/2018 14:11
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/06/2018 14:07
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10358555-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/06/2018 12:25
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21/06/2018 09:45
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 1929 Página: 228/230
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19/06/2018 08:25
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2018 16:48
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de p. 62/77, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
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17/08/2017 09:21
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2017 11:43
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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30/06/2017 14:20
Mov. [14] - Documento
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05/06/2017 23:07
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10259820-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2017 12:09
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29/05/2017 18:48
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/05/2017 18:48
Mov. [11] - Documento
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29/05/2017 10:50
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/05/2017 10:49
Mov. [9] - Documento
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29/05/2017 10:49
Mov. [8] - Documento
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11/05/2017 09:37
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/075489-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 9 - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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11/05/2017 09:37
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/075490-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / José Iraguassu Teixeira Filho
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05/05/2017 11:56
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 1664 Página: 379/380
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03/05/2017 12:04
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2017 16:46
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2017 08:53
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2017 08:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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