TJCE - 3000245-65.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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16/07/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162226087
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162226087
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000245-65.2023.8.06.0145 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado trouxe aos autos a devida comprovação do cumprimento da obrigação (ID 160685702), havendo concordância do exequente (ID 161036352).
Assim, satisfeita a obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação.
Expeça-se os alvarás de levantamento, conforme requerido, atentando-se aos dados apresentados no ID 161036352. Após, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
27/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162226087
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27/06/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 05:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157073801
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30/05/2025 06:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157073801
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000245-65.2023.8.06.0145 Promovente: MARIA DE FATIMA SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa constante em título executivo judicial. É o que importa relatar.
Decido. À Secretaria, determino: a) evolua/retifique a classe processual para "156- Cumprimento de sentença", nos termos da Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ; b) reative o processo (Movimento 849 - Reativação). Parte exequente beneficiária da justiça gratuita. Considerando a sentença e a certidão de trânsito em julgado, determino a intimação da parte executada, por seu advogado (DJE), ou, caso inexistente, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito descrito no ID 154139613, acrescido das custas devidas (art. 523, caput, CPC).
Fica o executado advertido de que, não pago voluntariamente o débito, o valor será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inaplicável a incidência de honorários de 10% à seara do Juizado Especial, nos termos do enunciado 97, do FONAJE.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. Fica o executado cientificado, ainda, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário, fica de logo determinada a penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, no montante exequendo, o que faço com amparo no art. 523, § 3º, c/c art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º, do referido diploma processual. Ato contínuo intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerente/exequente (DJE). Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
29/05/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157073801
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29/05/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2025 07:29
Processo Reativado
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28/05/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106702999
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106702999
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000245-65.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, uma vez que já oportunizada largamente a produção da prova documental necessária à análise judicial.
Noutro vértice, destaco que a decisão saneadora de ID n° 90028364 afastou a preliminar ventilada.
No mérito, a autora se insurge contra a existência de relação jurídica estabelecida com o réu e pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo nº 016317444 reputado indevido, cujas parcelas vêm sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Pleiteia ainda a condenação do réu à repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou que a contratação ocorreu de forma regular.
O documento de ID n° 60496050 aponta a existência do contrato de empréstimo nº 016317444, com data de inclusão de 15/11/2020, no valor de R$ 4.368,00.
Entretanto, a autora aduz que não é responsável pela contratação deste empréstimo com o requerido.
Nesse contexto, cumpre salientar que, nas relações entre instituições bancárias e seus clientes, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o art. 3º, parágrafo 2º, do aludido diploma legal, inseriu a atividade de natureza bancária no rol de serviços a serem protegidos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a aplicabilidade da lei consumerista na hipótese narrada nos autos, conforme Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, havendo a alegação da parte autora de que não houve a contratação do serviço, coube ao requerido - por força da inversão do ônus da prova (ID n° 90028364) - comprovar a legitimidade da avença, até porque não seria razoável exigir-se da demandante a realização de prova negativa, ou seja, de que não anuiu ao contrato. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado n° 016317444.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora. O banco promovido somente alegou genericamente a regularidade da contratação, porém não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade desse contrato.
Cediço que em caso como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu, pois o requerido não juntou o instrumento contratual, apesar de devidamente intimado para tanto pela decisão saneadora de ID n° 90028364.
Nesta medida, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato vergastado.
Senão, vejamos: Direito processo civil e consumidor.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo.
Preliminar Conexão.
Invalidade do negócio jurídico.
Ausência de contrato.
Parte autora analfabeta.
Ausência de assinatura a rogo da parte contratante.
Nulidade do contrato.Repetição do indébito em dobro.
Descontos posteriormente a 30/03/2021 (earesp 676.608/rs).
Compensação indevida.
Ausência de comprovante da transferência dos valores.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis objetivando a reforma a sentença, por parte do banco para julgar a ação totalmente improcedente e por parte da autora para que seja majorado o quantum indenizatório dos danos morais.
II.
Questão em discussão 2.Trata-se de apelações cíveis interposta por FRANCISCO DUARTE DA SILVA, e pelo BANCO SANTANDER S.A em face da sentença de fls. 22/32, proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pela primeira recorrente em face do segundo.
III.
Razões de decidir 3.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Dos autos, infere-se que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente do contrato nº 243651558, conforme se verifica do extrato de fl. 15. 4.Em contrapartida, o banco requerido tinha o ônus de comprovar a efetiva realização do contrato, no entanto, assim não procedeu, alegando que a contratação foi efetuada na modalidade de contrato digital, feita através do cartão, senha/biometria.
Dessa forma, não juntou cópia do instrumento de contrato supostamente firmado pelas partes e não acostou nos autos a TED do valor transferido para a conta da autora. 5.Por conseguinte, a regularidade da contratação de empréstimo infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor no patrimônio da parte autora, o que não ocorreu no caso em questão. 6.
Não há prova nos autos de crédito disponível, nem de transferência na conta da autora.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta bancária da requerente. 7.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 8.
No caso em comento, verificar os descontos decorrentes do contrato nº 243651558, tiveram início em novembro de 2022, ou seja, data posterior ao julgado acima mencionado (31/03/2021).
Dessa forma, deve ser aplicada a devolução em dobro das parcelas quanto aquelas descontadas posterior à data da decisão paradigma (30/03/2021), sendo acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ). 9.
A jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelações cíveis conhecidas, mas para negar provimento a do réu e dar provimento a da autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações, negar provimento do recurso do réu e dar provimento ao recurso autoral, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200108-76.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus (de um modo ou de outro), deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade da cobrança.
Ainda, esclareço que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada.
Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 479, cujo teor anuncia que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que tange o pedido de indenização por dano moral, entendo que este é devido, uma vez que os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da parte autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado, acentuados pelo fato de se tratar de consumidora idosa, com baixo grau de instrução e que tem como meio de subsistência o benefício previdenciário que recebe. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Nesse sentido, colaciono recentes julgados do E.
TJCE que ratificam o entendimento asseverado: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INDISCUTIVELMENTE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 4.
O banco réu tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou, em nenhum momento processual, qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico e a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência da requerente. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso. 8.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais é ínfimo e desproporcional merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201034-91.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MISTA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos consignados diretamente do benefício previdenciário da parte autora referente a prestações de do empréstimo n° 0123360189627, que assegura não ter contratado. 2.
O cerne da análise recursal reside, portanto, na apreciação da existência de danos morais e da responsabilidade civil da promovida em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano, bem como na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito. 3.
Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, ficou evidenciada a comprovação dos fatos constitutivos do direito parte autora, do qual a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência da relação jurídica contratual e do débito, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorização ou contratado. 5.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço de não contratados, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
Em relação à forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 7.
No caso dos autos, conforme se infere da análise dos documentos de p. 14, o primeiro desconto indevido referente ao empréstimo questionado nos autos foi realizado em fevereiro de 2019 e seguiu sendo cobrado mês a mês, com o último desconto previsto para dezembro de 2024.
Verifica-se, assim, que tanto houve descontos anteriores como posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Logo, a repetição do indébito deve ocorrer de forma mista. 8.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 71 (setenta e uma) prestações de um empréstimo não contratado, que iniciou em fevereiro de 2021 e se estenderia até dezembro de 2024, descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 9.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que é proporcional à gravidade do dano e atende a função compensatória da indenização; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; além de não se distanciar da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200664-15.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024). (grifamos).
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
No presente caso, observamos que os descontos indevidos referentes ao contrato objeto da demanda iniciaram em 2020.
Desta forma, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora à título do serviço ora impugnado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do efetivo prejuízo/data do primeiro desconto indevido. c) CONDENAR a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados, observando que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) e correção monetária (IPCA), ambos a partir de cada desconto, resguardando-se eventuais compensações relativas a depósitos realizados administrativamente pelo demandado. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
25/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106702999
-
25/10/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90028364
-
04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000245-65.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize os descontos decorrentes do contrato de empréstimo nº 016317444, cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Noutro vértice, rechaço a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto seu deferimento observou os documentos juntados aos autos, não havendo comprovação de alteração da situação financeira da requerente.
Ademais, a parte requerida limitou-se a afirmar que a benesse não poderia ter sido concedida, sem, contudo, trazer aos autos nenhum elemento material capaz de demonstrar a impertinência da concessão.
Além disso, deve-se destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Em razão disso, inverto o ônus probatório.
Nesse sentido, havendo nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099/95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o requerido juntar, especificamente, o instrumento contratual que subsidiam a cobrança em discussão e o comprovante de depósito da quantia supostamente creditada em favor da promovente.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, com ou sem atendimento das referidas obrigações, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90028364
-
03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90028364
-
02/09/2024 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:35, Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
11/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:35, Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
24/05/2024 17:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
24/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de ata de audiência de conciliação
-
12/07/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
07/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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