TJCE - 0221491-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 09:19
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 09:19
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 09:14
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105622738
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105622738
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105622738
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105622738
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105622738
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105622738
-
02/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105622738
-
02/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105622738
-
02/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105622738
-
25/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 04:00
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:59
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101836725
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101836725
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101836725
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101836725
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0221491-97.2024.8.06.0001AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: MARIA ZULENE DE OLIVEIRABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos (fls. 08/96).
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (fls. 108/109) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e a parte promovida citada (fls. 112/115).
A requerida não purgou a mora no prazo legal, mas ofereceu a contestação que repousa às fls. 120/159, onde requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, bem ainda a não constituição em mora do devedor ante a ausência de notificação válida.
No mérito, alegou a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, descaracterizando a mora.
Apontou as obrigações que pretende ver revisadas: juros remuneratórios, capitalização ilegal dos juros; seguro prestamista; TAC e tarifa de avaliação, com a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e condenação do autor nos ônus da sucumbência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. - SOBRE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO: A preliminar suscitada pela requerida não merece prosperar, haja vista que o entendimento jurisprudencial majoritário é que a notificação é válida desde que recebida no endereço do devedor (endereço contratual), o que está comprovado às fls. 67.
Nesse sentido o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO-LEI 911/69.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
A notificação extrajudicial foi recebida no endereço do devedor.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Não é necessária a sua notificação pessoal. 4.
A teoria do adimplemento substancial não pode ser aplicada no caso em exame, tendo em vista tratar-se de contrato firmado com base no Decreto-Lei nº 911/69.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2020. (TJCE, AI 0621683-12.2017.8.06.0000, 4ª Câmara Direito Privado, j.11/02/2020, DJ 12/02/2020, Rel.RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS).
Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito da causa, constatando, de pronto, que a pretensão deve ser acolhida, haja vista que não houve purgação da mora no prazo legal, nem foi arguido pelo devedor, em sua peça de defesa, qualquer matéria capaz de elidir a busca e apreensão, como será fartamente demonstrado. É sabido que, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária[...]." (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
Na espécie, porém, não houve esse pagamento da integralidade da dívida (como se sabe, o inadimplemento pressupõe o vencimento antecipado de todas as parcelas devidas, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto - Lei 911/69 e, conforme jurisprudência pacífica do STJ -RESP 1.418.593-MS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos), 1, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Passemos à análise das matérias arguidas em sede de Contestação. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, somente quando não existir contrato juntado aos autos, ou quando a taxa de juros não estiver, expressamente, estipulada no contrato respectivo é que deve ser fixada a taxa média em favor do consumidor.
A título de ilustração: EMENTA: "[...]. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. [...]" (STJ, AgRg no AREsp 661.138/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).
Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Segundo o STJ, "[...] a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...]." (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES -Desembargador convocado do TRF 5ª Região 4ª Turma, DJe 25/05/2018).
No mesmo sentido: "[…]. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...]."(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015).
Chega-se, facilmente, à conclusão de que o simples fato de a taxa cobrada pela instituição financeira ser superior à média publicada pelo Banco Central não importa nulidade automática da cláusula contratual respectiva.
As taxas variam em função de vários fatores, inclusive, pela concorrência existente entre as instituições financeiras existentes.
Não é demais enfatizar que a fixação da taxa média de juros2 (não é estanque, não é um valor fixo, mas apenas uma referência no caso de não existir contrato juntado aos autos, sem que se saiba a taxa cobrada no caso concreto) depende tanto das variações do mercado (a depender da oscilação da economia e da concorrência existente entre as instituições financeiras), quanto das condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio.
Por tal razão, em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Ou seja, sabidamente, as taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, a livre concorrência entre os bancos para captarem seus clientes, entre outros.
Diante disso, não se pode dizer que as diferenças entre as taxas contratadas e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central revelem abuso ou excessiva onerosidade.
Não há justificativa legal para adotar a média das taxas (que pressupõe taxas maiores e menores) como taxa fixa e obrigatória para todos os contratos (que deixaria de ser média e passaria a ser tabelamento, o que poderia afetar, inclusive, a livre iniciativa e a salutar concorrência existente entre as diversas instituições financeiras).
O próprio STJ deixou assente que "[...]. 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. [...]."(STJ, AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019), chegando, inclusive, a admitir uma curva média de juros duas vezes maior do que a média do mercado (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Assentou, ainda, aquele colendo Pretório, que "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como referência e parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJ de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, essa perquirição, acerca da abusividade, não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008).
No presente caso, da leitura do contrato que dormita nos autos (fls. 80), verifico que foi acordada taxa anual de 25,78% e taxa mensal de 1,93%.
A taxa em questão encontra-se abaixo da média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (julho/2023: 26,06% a.a e 1,95% a.m), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIES 20749 e 25471: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Este juízo adota o entendimento de que se constituem abusivas as taxas de juros remuneratórios que ultrapassam 1,5 vezes a média de mercado (conforme entendimento de algumas câmaras do TJCE), o que não se verifica no contrato sob exame. - DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda sorte, a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei nº 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
A periodicidade inferior à anual é admitida pela jurisprudência do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedado pelo ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Aqui, não há qualquer ilegalidade contratual no presente caso, eis que, de acordo com o contrato celebrado, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada.
A capitalização encontra-se devidamente contratada e permitida pelo ordenamento jurídico (vide folhas 80). - CONFIGURAÇÃO DA MORA: Foram fixadas, pelo STJ, as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Ou seja, não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora.
Além disso, importa considerar que a mera a propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
Por fim, deixo de analisar os outros fundamentos da contestação, em face de se tratarem de alegativas demasiadamente abstratas, bem ainda pelo meu posicionamento pessoal de que só cabe analisar a matéria de defesa que importaria na descaracterização da mora.
Com efeito, diante da ausência de reconvenção, no presente caso, entendo que a revisão do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, devo repisar, tão somente, a discussão do pacto e análise das matérias apenas para efeito de afastamento da mora, e não propriamente a revisão do pactuado, considerando o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 911/69.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando, com fundamento no 2º3 e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69, autorizada a venda, nunca por preço vil, sob pena de cometimento de abuso de direito, aplicando-se o produto arrecadado com a venda na liquidação da dívida existente, entregando à parte devedora eventual saldo do valor.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, 3, CPC4.
Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciada, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência, ao autor, do veículo financiado (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º). É que, diante da enorme quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no SAJ.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará5, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz 1O inadimplemento pressupõe o vencimento antecipado de todas as parcelas devidas, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto - Lei 911/69 e, conforme jurisprudência pacífica do STJ (RESP 1.418.593-MS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos). 2"Correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade." (Fonte do BACEN). 3Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 4§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 5 § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101836725
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101836725
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101836725
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101836725
-
30/08/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101836725
-
30/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101836725
-
30/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101836725
-
30/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101836725
-
27/08/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 21:55
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/07/2024 09:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 11:49
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0352/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora, para apresentar Replica a Contestacao. Expediente necessario (via DJe). Advogados(s): Flavio Neves Costa (OAB 153447/SP), Ricardo Neves
-
18/07/2024 11:11
Mov. [25] - Documento Analisado
-
18/07/2024 09:49
Mov. [24] - Conclusão
-
18/07/2024 09:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199427-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 08:36
-
12/07/2024 17:16
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, para apresentar Replica a Contestacao. Expediente necessario (via DJe).
-
05/07/2024 08:54
Mov. [21] - Conclusão
-
04/07/2024 23:09
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171199-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 22:50
-
13/06/2024 11:22
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/06/2024 11:22
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/06/2024 11:21
Mov. [17] - Documento
-
22/04/2024 16:19
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/077391-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
22/04/2024 16:19
Mov. [15] - Documento Analisado
-
22/04/2024 16:19
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
22/04/2024 16:18
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 09:32
Mov. [12] - Conclusão
-
19/04/2024 11:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004350-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/04/2024 10:51
-
05/04/2024 20:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
05/04/2024 08:20
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/04/2024 atraves da guia n 001.1565532-60 no valor de 1.745,93
-
05/04/2024 08:16
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/04/2024 atraves da guia n 001.1565533-41 no valor de 120,74
-
04/04/2024 01:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 15:03
Mov. [6] - Documento Analisado
-
03/04/2024 14:04
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1565533-41 - Custas Intermediarias
-
03/04/2024 14:02
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1565532-60 - Custas Iniciais
-
03/04/2024 11:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112648-14.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Eduardo Praciano Serra
Advogado: Hervelt Cesar Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2019 15:45
Processo nº 0112648-14.2019.8.06.0001
Jose Eduardo Praciano Serra
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Hervelt Cesar Alves da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 09:05
Processo nº 3000032-81.2024.8.06.0094
Banco Bradesco S.A.
Pedro Rodrigues de Barros
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 12:23
Processo nº 3000032-81.2024.8.06.0094
Pedro Rodrigues de Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2024 20:49
Processo nº 3003515-65.2022.8.06.0167
Gerardo Jose Soares Siqueira
Municipio de Forquilha
Advogado: Luciana Cristina Albuquerque de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 19:14