TJCE - 0200594-19.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28075690
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200594-19.2022.8.06.0001 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A e outros APELADO: ROBSON VIEIRA DE ANDRADE e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28075690
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09/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA DE ANDRADE em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25580106
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25580106
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200594-19.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
EMBARGADO: ROBSON VIEIRA DE ANDRADE.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração objetivando a reforma do Acórdão que negou provimento ao recurso do banco. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Verificar se houve omissão ou erro quanto a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexiste contradição ou omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 4.
Ausente qualquer vício a ser corrigido através de embargos declaratórios revela-se que, na realidade, a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador, situação que é vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE: ED nº 0200503-13.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/05/2024; e ED nº 0001603-09.2012.8.06.0079, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 14/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J SAFRA S/A em face do Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que negou provimento ao recurso do embargante e deu parcial provimento ao recurso de ROBSON VIEIRA DE ANDRADE (ID nº 19339831). O embargante, em suas razões recursais, alega que "não há o que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora/embargante vem promovendo o regular andamento processo, com o intuito de ser realizado o cumprimento da busca e apreensão". Defende que o Juízo de primeiro grau preferiu, prematuramente, extinguir o feito, sem antes oportunizar pessoalmente o autor, a apresentar tais informações (ID nº 20341225). O embargado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 24901738). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Inocorrência de omissão.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante alega que "não há o que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora/embargante vem promovendo o regular andamento processo, com o intuito de ser realizado o cumprimento da busca e apreensão", e que não houve a intimação pessoal do embargante antes da extinção do feito. No entanto, não há omissão ou erro na decisão embargada, pois expressamente mencionou que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, uma vez que a parte autora deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o paradeiro do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução, caso não fosse possível recuperar o bem. Além disso, também se ressaltou no acórdão que no caso em epígrafe é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV. Consta no acórdão: "No caso, está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que a parte autora deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o paradeiro do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução, caso não fosse possível recuperar o bem. É ônus da parte promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Nesse sentido, a ausência de citação, assim como a impossibilidade de localização do veículo por ausência de endereço, enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. (...) Ressalte-se também que no caso em epígrafe é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV". Assim, como o acórdão explicou devidamente porque não houve os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo e porque não era necessária a intimação pessoal do recorrente. Destarte, a intenção do embargante é rediscutir o mérito da questão e promover o reexame das provas, situações vedadas no âmbito desse recurso.
Nessa orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, objurgando a decisão monocrática de fls. 152/170 que conheceu do apelo interposto pela parte autora e lhe deu provimento, nos autos da ação de cancelamento de empréstimo indevidos c/c reparação por danos morais n° 0200503-13.2022.8.06.0167, proposta por Gerardo Sousa Teta. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.
Na espécie, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, especialmente quanto à convicção de que a instituição financeira não cumpriu a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade da contratação que acarretaram os descontos questionados na demanda. 4.
Dessarte, sendo a responsabilidade extracontratual aplica-se entendimento jurisprudencial dominante para determinar que, à condenação a título de danos morais serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), tal como já estipulado na decisão vergastada. 5.
Por conseguinte, a decisão combatida abordou a questão de maneira coerente e fundamentada, inexistindo as omissões mencionadas, de modo que o simples inconformismo da vencida não autoriza um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJCE.
ED nº 0200503-13.2022.8.06.0167.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pela parte ré/embargante, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJCE.
ED nº 0001603-09.2012.8.06.0079.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/05/2024) Portanto, ausente qualquer vício a ser corrigido através de embargos declaratórios revela-se que, na realidade, a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador, situação que é vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da decisão embargada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
04/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25580106
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25/07/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261910
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261910
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200594-19.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261910
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10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 19:00
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20820344
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20820344
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200594-19.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
EMBARGADO: ROBSON VIEIRA DE ANDRADE.
DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte embargada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração de id. 20341225. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte embargada, por meio do(a) advogado(a) legalmente habilitado(a) e constituído(a) nos autos, para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos aclaratórios (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação do recorrido, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20820344
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11/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19957077
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19957077
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200594-19.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A, ROBSON VIEIRA DE ANDRADE APELADO: ROBSON VIEIRA DE ANDRADE, BANCO J.
SAFRA S.A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA AO DEMANDADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO SÓ OCORRE APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada, no sentido de informar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC e se o banco deve ser condenado em honorários sucumbenciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, enunciar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 5.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso do banco não é de ser provido. 6.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente ao deferimento da gratuidade da justiça. 7.
A Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente ocorre quando a liminar é executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n° 911/69, estabelecendo-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.040, fixou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida". 9.
O comparecimento espontâneo do promovido não supre a ausência de citação propriamente dita, pois, em se tratando de busca e apreensão, essa só se efetiva com a execução da liminar, de forma que, consequentemente, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios. IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso do banco conhecido e não provido.
Recurso do demandado conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º ao 11, 239 e 485; Decreto-Lei n° 911/69, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.836.136/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe: 12/04/2022; TJCE: AC nº 0201978-51.2024.8.06.0064.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 16/01/2025; e AC nº 0197378-55.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os recursos para negar provimento ao do banco e dar parcial provimento ao do demandado, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO J.
SAFRA S/A e ROBSON VIEIRA DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo banco, na qual julgou extinto o pleito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID nº 17820313). ROBSON VIEIRA DE ANDRADE, em suas razões recursais, requer os benefícios da gratuidade judicial e a condenação do banco em honorários sucumbenciais (ID nº 17820316). O banco, em suas razões recursais, defende que não foi intimado pessoalmente e que por isso não cumpriu a determinação judicial (ID nº 17820322). O demandando, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso da parte contrária (ID nº 17820329). O banco, apesar de intimado, não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo preliminar.
Gratuidade da justiça.
Presunção de veracidade.
Acesso à justiça.
Deferimento. Analiso o pleito do demandado pela concessão da gratuidade judicial. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). E o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania e a Corte de Justiça cearense possuem consolidada jurisprudência no sentido de que a simples declaração de carência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.836.136/PR.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
Primeira Turma.
DJe: 12/04/2022). Desse modo, não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pelo apelante não restou ilidida até o momento, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98, §1º, do CPC ao recorrente. 3.
Juízo do Mérito.
Recurso do banco conhecido e não provido.
Recurso do demandado conhecido e parcialmente provido. 3.1.
Ação de Busca e Apreensão.
Impulsionamento da ação. Ônus da parte autora.
Inércia, mesmo após intimação.
Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento processual.
Extinção do processo.
Aplicação dos arts. 239 e 485 do CPC. A controvérsia recursal se trata de revisão da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada no sentido de informar a nova localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. Compulsei os autos e verifiquei: 1) despacho determinando a intimação da parte autora para "1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (ID nº 17820250). 2) o banco peticionou nos autos informando novo endereço da parte demandada (ID nº 17820255); 3) despacho determinando a confecção do mandado de busca e apreensão com base no novo endereço informado (ID nº 17820257); 4) certidão do oficial de justiça informando que o veículo indicado no mandado não foi localizado (ID nº 17820298); 5) despacho determinando a intimação da parte autora novamente para fornecedor endereço atualizado da parte requerida (ID nº 17820301); 6) petição do banco requerendo a pesquisa do endereço do devedor via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de que o processo encontre o seu regular andamento (ID nº 17820305); 7) o Juízo de primeiro grau deferiu a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD, por considerar que este sistema tende a ser o mais frequentemente atualizado (ID nº 17820306); 8) despacho intimando a parte autora para tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD e para fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão (ID nº 17820309); 9) certidão informando que decorreu o prazo de intimação para a parte autora e nada foi requerido ou apresentado (ID nº 17820312); 10) em seguida, diante da inércia da parte, foi prolatada a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC (ID nº 17820313). No caso, está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que a parte autora deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, informar o paradeiro do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução, caso não fosse possível recuperar o bem. É ônus da parte promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Nesse sentido, a ausência de citação, assim como a impossibilidade de localização do veículo por ausência de endereço, enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022) Ressalte-se também que no caso em epígrafe é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Nessa direção: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação objetivando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada, no sentido de informar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, enunciar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 5.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0201978-51.2024.8.06.0064.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 16/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, NÃO INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE CONTRÁRIA PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CARACTERIZADO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso sob análise nos remete à averiguação da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. Extrai-se dos autos que, diante da tentativa infrutífera de cumprimento da medida liminar de Busca e Apreensão, o magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço da parte promovida para fins de busca e apreensão e citação, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Entretanto, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, a instituição financeira quedou-se inerte. A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular de processo desta natureza, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo ao autor a obrigação de fornecer um endereço apto para a localização do bem a ser apreendido ou, caso isso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo. A instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial, de forma que não há que se falar em inobservância ao princípio da economia processual, uma vez que a falta de indicação do endereço do demandado, destinada a viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, configura ato imprescindível à validade do processo. Deixando a instituição financeira em adotar os meios de regular prosseguimento do feito ou solicitar providência de conversão em ação executiva ou, ainda, indicar alguma outra medida para satisfazer seu crédito, na oportunidade em que lhe foi facultado, agiu acertadamente o respeitável Magistrado a quo ao extinguir o feito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0197378-55.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024) Nessa direção, constatada a falha do banco no cumprimento da determinação de informar a localização do veículo ou requerer a conversão da ação da busca e apreensão em ação de execução, o desenvolvimento válido e regular do processo está impossibilitado. Destarte, concluo que não merece prosperar o recurso da instituição financeira.
Primeiro, porque não está configurada qualquer violação aos princípios e às regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 11 do CPC). Segundo, porque a decisão recorrida está corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso do banco deve ser improvido. 3.2.
Ausência de citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Comparecimento espontâneo do réu.
Citação só ocorre após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Pedido de condenação em honorários advocatícios.
Impossibilidade. No caso concreto, o Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem arbitrar honorários advocatícios em favor do réu (ID nº 17820313).
Os honorários advocatícios são a remuneração dos profissionais da advocacia pela parte que os constitui, de modo que uma das partes deve desembolsar a outra pelas despesas suportadas ao remunerar seu próprio patrono na causa. Nesse contexto, a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC). No presente caso concreto, verifiquei que, antes da efetivação da medida liminar de busca e apreensão, a parte recorrente compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação no ID nº 17820218, por meio de advogado devidamente constituído, para requerer a extinção da ação.
Nessa perspectiva, acerca do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, impõe-se destacar que a Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n° 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, por meio do Tema Repetitivo nº 1.040, fixou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida". No caso em apreço, contudo, não houve a execução da liminar deferida, em face da extinção do feito por indeferimento da inicial, diante da ausência de comprovação da mora do devedor, condição essa imprescindível para o regular processamento. Portanto, o comparecimento espontâneo do promovido não supre a ausência de citação propriamente dita, pois, em se tratando de busca e apreensão, essa só se efetiva com a execução da liminar, de forma que, consequentemente, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios. Nessa direção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODERES DO RELATOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEVEDOR QUE NÃO FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática do relator que manteve hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu a inicial e não fixou honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, a qual havia contestado o feito de forma espontânea e antes mesmo do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia. 2.
A ação de busca e apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. 3.
No caso em apreço, contudo, não houve a execução da liminar deferida, em face da extinção do feito pelo indeferimento da inicial, diante da ausência de comprovação da mora do devedor, de modo a impossibilitar a apreensão do veículo e possibilitar a citação do demandado. 4.
O comparecimento espontâneo do promovido não supre a ausência de citação propriamente dita, pois, em se tratando de busca e apreensão, essa só se efetiva com a execução da liminar, de forma que, consequentemente, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios.
Precedentes. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão Monocrática mantida. (TJCE.
AgInt nº 0285838-13.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO PELA INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE SOMENTE OCORRE APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69.
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
TEMA 1040/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O apelante defende, em suma, que ¿os honorários sucumbenciais decorrem de Lei, impondo àquele vencido em sua pretensão, ainda que parcialmente, a obrigação de pagar ao advogado da parte contrária.
Como se infere do caput do art. 85 do CPC, o princípio da causalidade continua a justificar a responsabilidade pela sucumbência: quem perdeu deve arcar com os honorários do advogado do vencedor.
A premissa é aplicada ainda que haja extinção sem resolução do mérito, como complementa o §6º do art. 85¿.
Pede a reforma da sentença para fixá-los sobre o valor atualizado da causa, em valor não inferior a dez por cento, consoante a regra do art. 85, §2º do CPC. 2.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade." (REsp 1836703/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.992.135/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
No caso, o próprio apelante quem deu causa à instauração do processo, tendo em vista que estava em mora em relação às parcelas do financiamento firmado com a instituição financeira. 3.
Na espécie, o apelante compareceu espontaneamente apresentando contestação antes de sua citação. 4.
Nos termos do § 3º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, ¿O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." 5.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040 firmou o entendimento de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.". 6.
Assim, tendo a contestação de fls. 41/56 sido protocolizada antes do cumprimento da liminar, obsta-se sua apreciação e, por conseguinte, a fixação de honorários de sucumbência. 7.
Apelação Cível conhecida não provida. (TJCE.
AC nº 0547799-20.2012.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/03/2023) Dessa forma, as alegações recursais não merecem prosperar, tendo em vista a impossibilidade de fixação de verba de honorários de sucumbência em situações como esta, conforme decidido na sentença recorrida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do demandado, a fim de conceder os benefícios da gratuidade judicial. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19957077
-
30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 21:05
Conhecido o recurso de ROBSON VIEIRA DE ANDRADE - CPF: *48.***.*49-63 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2025 21:05
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646104
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646104
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200594-19.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646104
-
16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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