TJCE - 0441850-27.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14588719
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14588719
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24/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14588719
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19/09/2024 17:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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18/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13958235
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0441850-27.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELANTE: Lojas Paraiso Ltda e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a intimação regular do Estado do Ceará para, querendo, ofertar razões adversativas ao recurso manejado pela Lojas Paraíso LTDA. É que a comunicação no Juízo a quo, embora realizada, não observou a prerrogativa de prazo em dobro, a qual dispõe a Fazenda Pública.
Tampouco houve a regular intimação de Lojas Paraíso LTDA para contrarrazoar o recurso adverso.
Fato é que os despachos exarados na origem não foram efetivamente cumpridos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, ofertarem razões adversativas, no prazo legal, respeitado, quanto ao Estado do Ceará, a prerrogativa de prazo em dobro (art. 183, caput, do CPC).
Manifestem-se as partes, outrossim, a respeito de eventual suspensão deste processo, diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1229 no STJ, para "definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13958235
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30/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958235
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19/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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