TJCE - 0200790-70.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159255412
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159255412
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159255412
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159255412
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200790-70.2024.8.06.0113 APELANTE: LUIZ BATISTA DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRAÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ BATISTA DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme consta da petição, as partes firmaram acordo antes da citação do requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento.
Ressalte-se que, embora não tenha havido citação do requerido, sua adesão inequívoca ao acordo demonstra plena ciência dos termos e do objeto litigioso, atendendo ao disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação.
O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado no acordo. Em razão da espontaneidade do acordo, determino, com fundamento no art. 1.000 do CPC, a certificação do trânsito em julgado desde logo, registrando-se a baixa definitiva e arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
06/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159255412
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06/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159255412
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05/06/2025 14:57
Homologada a Transação
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29/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:43
Juntada de relatório
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25/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 09:02
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 10:55
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 107016233
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 107016233
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107016233
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107016233
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18/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107016233
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18/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107016233
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15/10/2024 21:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102200867
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102200867
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200790-70.2024.8.06.0113 AUTOR: LUIZ BATISTA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada por LUIZ BATISTA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A , partes já qualificadas na exordial. A reclamante alega, em síntese, que foi surpreendida ao retirar um extrato do seu benefício junto ao INSS com descontos indevidos em sua conta bancária realizados pelo requerido, referentes a tarifas bancárias que afirma não ter solicitado ou autorizado a contratação. Diante disso, pugna pela declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (sete mil reais). Contestação (ID 99685841), onde a ré aduz, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, alega que a contratação das tarifas se deu de forma válida, requerendo, por fim, a improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada (ID 99685849). É o relatório.
Fundamento e decido. Rejeito a prejudicial de decadência/prescrição já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, não havendo motivo para se cogitar a ocorrência de prescrição/decadência, portanto, visto que os descontos ocorreram até o ano de 2023, não sendo adequada a aplicação da inteligência do art. 178 do CC, o qual se aplica subsidiariamente tendo em visto o reconhecimento de relação consumerista abrangida pelo CDC. Sobre a impugnação a gratuidade da justiça deferida a parte autora, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois em respeito ao art. 5º, XXXV da CF, entendo que o esgotamento da via administrativa não pode ser regra, sob o risco de estar se cerceando o direito de acesso ao Judiciário. Quanto a preliminar de conexão, esta deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). E tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. No caso em tela, o banco demandado não trouxe aos autos o contrato referente aos descontos impugnados. Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual. Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia. No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito. Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação. Vale ressaltar, ainda, que no caso em tela, não há provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude, tendo em vista que o contrato firmado não se encontra dentro dos parâmetros legais. Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos à parte autora, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Além disso, conforme Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 4 saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 2 transferências de recursos entre contas da mesma instituição, 2 extratos por mês, etc. Ainda que houvesse a utilização de serviços excedentes ao disponibilizados gratuitamente, o serviço deveria ser cobrado individualmente e não com a contratação automática da cesta de serviços. Ainda nos arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919, o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Deste modo, a ré não conseguiu comprovar que a parte promovente utiliza diversos serviços bancários acima do limite estipulado pelo BACEN como isentos de tarifas, além de não ter acostado contrato. Registre-se, por necessário, que não havendo contrato específico de pacote de serviço, ainda assim, poderia o banco-réu cobrar pelos serviços que ultrapassassem os essenciais, mas, de modo individualizado, ainda que mais desvantajoso para o cliente.
Não poderia, como fez, cobrar duplamente, por pacote de serviço e tarifas de extrato, não contratados. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulaçãodos efeitos. Na decisão paradigma, o C.
STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) No mesmo sentido, vale trazer a tona o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021".(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
DES.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1º Câmara de Direito Privado.
DJe: 15/12/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte" (TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 2º Câmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 - deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não deve ser acolhido. Conforme se observa, o questionamento é referente a descontos mensais no valor que variavam entre R$ 20,00 e R$ 60,00.
Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, em nome da segurança jurídica e em acordo com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tratando-se de desconto de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade e, portanto, de rigor o afastamento do pleito de condenação do requerido à compensação por danos morais, notadamente tendo em vista a inexistência de dano presumido à subsistência da parte autora. Nesse sentido, caminham os recentes julgados do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do empréstimo consignado celebrado com o banco e dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora / apelada, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. 3.
Ao compulsar os autos, constata-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual questionado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora / apelada, tampouco a anuência desta em relação à suposta celebração do empréstimo consignado, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Assim, agiu com acerto o d. magistrado singular, pois, dada a ausência do instrumento contratual, e não havendo outro elemento de prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, a declaração de nulidade do empréstimo é medida que se impõe, sendo cabível, portanto, a restituição das quantias descontadas indevidamente da aposentadoria da consumidora. 5.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6.
No caso em tela, houve descontos ínfimos para a demandante, em valores mensais de apenas R$ 22,10 (vinte e dois reais e dez centavos).
Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 7.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês. 8.
De mais a mais, como já dito, a parte autora não comprovou que essas quantias efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana.
Portanto, o caso é de acolher os argumentos da massa falida apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0008094-77.2013.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados ¿Clube Sebraseg¿, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em primeiro lugar, em relação à tese de ilegitimidade passiva, acertada a solução encontrada pelo magistrado a quo, que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que o banco faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, e sendo assim, é responsável solidário perante a consumidora e ¿pertinente sua figuração como ré na presente demanda¿. 3.
Embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (SEBRASEG), a instituição financeira recorrente está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora, ora recorrida, figura como destinatária final, pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação. 4.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 22, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 5.
Nessa toada, não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS COM VALORES ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201208-73.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Por fim, no que diz respeito ao pedido contraposto, anoto que não deve ser acolhido, uma vez que não possui cabimento no procedimento comum. A postulação na forma de pedido contraposto, utilizada pelo réu em sua peça de defesa, tem aplicação apenas em casos específicos previstos na legislação pátria, como, por exemplo, na Lei nº 9.099/95 (art. 31), que trata dos Juizados Especiais. Portanto, buscando a parte requerida ver reconhecido seu direito, deveria ter apresentado Reconvenção, conforme disciplina o art. 343 do CPC, ou, ainda, ajuizado demanda autônoma. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
RECONHECIMENTO.
SENDO A DEMANDA EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO, INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO.
EXCLUSIVIDADE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Na espécie, a pretexto de omissão, a empresa embargante alega omissão no tocante as supostas parcelas em aberto na compra efetuada pelo autor, posto que o mesmo se encontra em posse de um objeto novo (TELEVISOR), pelo qual não terminou de pagar, o que ocasiona real enriquecimento ilícito por parte do autor. 2.
Pois bem.
Verificando a decisão hostilizada, reconhece-se a ocorrência de omissão quanto a análise do vício apontada, razão pela qual passa-se a sua análise. 3.
In casu, a embargante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário. 4.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Destarte, agiu com acerto o Juízo a quo o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto, posto que se considera o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da parte embargante/apelante.
Caberia a este ter apresentado reconvenção, obedecendo ao comando do art. 343, do CPC.
Como não o fez, não há como se analisar o pedido de condenação do embargado/apelada ao pagamento do valor atualizado de seu débito, qual seja, R$ 903,29 (novecentos e três reais e vinte e nove centavos). 5.
Assim, não se observando qualquer irregularidade processual, já que foram rigorosamente obedecidas as regras insculpidas no Código de Processo Civil, REJEITA-SE a irresignação recursal quanto ao pleito contraposto, mantendo-se incólume a sentença, e, por via regra, o acórdão embargado. 6. 4.
Recurso conhecido e provido, apenas para sanar a omissão suscitada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, sem efeito modificativo, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0050536-74.2021.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato denominado "CESTA B.
EXPRESSO;" b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102200867
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102200867
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03/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102200867
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03/09/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102200867
-
31/08/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 21:22
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 17:13
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 12:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 15:28
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 16:42
Mov. [16] - Conclusão
-
15/08/2024 13:39
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 13:39
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2024 09:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806841-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/08/2024 09:29
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25/07/2024 00:49
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 12:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0265/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): Douglas Viana Bezerra (OAB 21587/CE)
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23/07/2024 10:54
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios.
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17/07/2024 19:59
Mov. [9] - Conclusão
-
17/07/2024 19:08
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806029-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 17:48
-
13/07/2024 02:37
Mov. [7] - Certidão emitida
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02/07/2024 10:49
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/06/2024 18:23
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2024 09:02
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804961-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2024 08:52
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03/06/2024 16:20
Mov. [3] - Conclusão
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03/06/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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