TJCE - 0095159-13.2009.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:08
Juntada de despacho
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04/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 09:24
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 09:24
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 09:24
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA GRANJA NETO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO MONTEIRO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104890195
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104890195
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104890195
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104890195
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104890195
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23/09/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104890195
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23/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104890195
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23/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104890195
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19/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101986795
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03/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0095159-13.2009.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente DIOLINA VIDAL LIMA ROCHA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, CARLOS KLEITON LOPES MADEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Diolina Vidal Lima Filha contra o Estado do Ceará, DETRAN/CE e Carlos Kleiton Lopes Madeira, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$603.734,04 (seiscentos e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos.
Em decisão de id. 41675776, este juízo julgou extinto o feito em relação ao Estado do Ceará e DETRAN/CE, por reconhecer ausência de legitimidade passiva ad causam.
Na oportunidade, determinou a inclusão do Município de Fortaleza como litisconsorte passivo.
O Município apresentou contestação em documento id. 41675775, arguindo sua ilegitimidade, posto que incumbia à Autarquia Municipal de Trânsito - AMC, a implantação, manutenção e gerenciamento da sinalização de trânsito em vias públicas.
No mérito, defendeu a culpa exclusiva do particular, bem como, excesso na quantia requerida a título de danos.
Intimada para réplica, a autora quedou-se inerte, conforme certidão id. 41675813.
Audiência de instrução realizada em id's. 64538606 e 78727991.
A autora apresentou memoriais em documento id. 79961660 e os Réus, em id's. 78511828 e 81019566.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 84154020, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
O caso em debate trata da aferição da responsabilidade quanto a acidente de trânsito ocorrido em 13/09/2007, no cruzamento das Ruas Meton de Alencar e Major Facundo, entre um veículo automotor Fiat Pálio, placa HOW 9170 CE, conduzido por Carlos Kleiton Lopes Madeira, e uma motocicleta, placa HWL 4471 CE, dirigida por José Evilásio Ferrer Novais, convivente da autora, tendo, este último, vindo a óbito, em decorrência da batida.
Inicialmente, a demanda foi instaurada em desfavor de Carlos Kleiton Lopes Madeira, Estado do Ceará e DETRRAN.
Contudo, verificada a ausência de legitimidade passiva do ente público, bem como, da autarquia estadual, estes foram excluídos da lide, sendo chamado para compor o polo passivo, o Município de Fortaleza, notadamente, em razão da argumentação trazida pelo particular, de que o acidente se deu em razão da ausência de sinalização quanto à preferência a ser seguida no cruzamento mencionado.
Consta nos autos, Laudo Pericial n° 155.09T/2007, oriundo da Diretoria Técnica - Científica da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (ids. 41676038 e seguintes), tendo a seguinte conclusão, litteris: "Diante do que foi anteriormente exposto e posteriormente analisado, os peritos concluem que o acidente de tráfego em estudo se deveu ao condutor do Fiat Pálio de placa HOW 9170 CE em tentar transpor o cruzamento sem sinalizações, partindo da esquerda, aonde veio a colidir contra a lateral esquerda da motocicleta de placa HWL 4471 CE" (sic) No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a responsabilidade estatal é objetiva, ou seja, é aferida mediante análise de três requisitos: o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano.
Em outras palavras, na responsabilidade objetiva, não há espaço para discussão sobre o elemento subjetivo, pois não há que se investigar dolo ou culpa.
Dessa forma, em ação de indenização em que figure no polo passivo um ente público, deverá o magistrado analisar a comprovação dos três requisitos apontados (dano, ação estatal e nexo de causalidade).
O ônus da prova cabe ao requerente, todavia, mitigada, nos casos em que envolve a atuação do Estado, hipótese em que configuraria a inversão do onus probandi, posto que caberia ao autor comprovar apenas os pressupostos da responsabilidade objetiva.
A análise do caso em questão envolve outra nuance da responsabilidade estatal, qual seja, a da responsabilidade por omissão.
Nessa espécie, é imprescindível a configuração de desídia estatal em cumprir dever para o qual se foi incumbido legalmente, ou seja, inexistindo o dever legal, afasta-se a responsabilidade do Estado.
Na responsabilidade estatal por omissão, existe a análise da culpa, consistente na verificação da falta de ação do Estado, entretanto, essa culpa não afasta a necessidade de efetivação daqueles pressupostos da responsabilidade objetiva, quais sejam, a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
Na realidade, esses requisitos se consubstanciam pela própria omissão do Estado.
O ato estatal se consolida pela omissão, enquanto que o nexo causal se perfaz diante da obrigação legal não obedecida.
A culpa referida não é a culpa strictu sensu, e sim, a culpa caracterizada pela omissão ilegal do Estado em cumprir determinado dever legal.
In casu, a autora e, notadamente, o réu, argumentam que a causa do acidente foi a ausência de sinalização, responsabilidade do ente municipal.
No entanto, entendo que a mera ausência de sinalização - o que nem é o caso dos autos, já que, em depoimento, a testemunha autoral disse que havia marcação no solo "muito apagada" (sic) -, não é, por si, demonstrativo de falha do serviço, porquanto o condutor do veículo automotor desrespeitou as normas de trânsito, especialmente, a do art. 29, III, do CTB, assim disposta: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; […] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (grifei) Logo, analisando o laudo pericial, verifico que o réu Carlos Kleiton Lopes Madeira, conduzindo o veículo Fiat Pálio de placa HOW 9170 CE, não respeitou as normas de trânsito, porquanto, ao aproximar de um cruzamento não sinalizado, deveria ter dado preferência àquele que viesse pela sua direita.
A vítima estava na via, à direita, tanto que, pelo laudo, o automóvel partiu da esquerda, colidindo com a lateral esquerda da motocicleta.
Sendo assim, não visualizo nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade do poder público por omissão.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, em caso semelhante, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO NA VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL POR OMISSÃO.
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE.
FALHA DO DEVER DE PRESERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). 01.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reparatória ajuizada pela autora em face de ente estatal pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito em via pública, a qual não teria a devida sinalização. 02.
A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 03.
Apesar de ser inquestionável o dever de a Administração Pública preservar e sinalizar a via pública, para configurar a responsabilidade do Poder Público deve-se atestar o descumprimento de dever específico que, acaso observado, teria efetivamente impedido a ocorrência do acidente, e que não teriam restado caracterizadas as causas excludentes de responsabilidade, tais como o ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, a documentação coligida aos fólios comprova que a parte autora sofreu acidente.
Contudo, inexiste prova quanto ao nexo causal, pois não há como assegurar que, acaso existente a sinalização no local, o acidente não teria ocorrido.
O art. 29 do CTB preceitua como devem agir os condutores em caso de cruzamento sem sinalização. 04.
Apelação conhecida, mas não provida.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Relatora. (TJ-CE - AC: 02084678520138060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO DE VIAS.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO CAUSADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
CRITÉRIO EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ART. 85, § 3º, II, DO CPC.
CORREÇÃO PARA 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O CRITÉRIO DOS HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória do autor, onde se buscava reparação por um acidente de trânsito ocorrido por uma suposta omissão do Poder Público, pela falta da sinalização ¿pare¿ em um cruzamento de duas vias. 2.
A responsabilização do Poder Público somente ensejaria o dever de indenizar caso se observasse o descumprimento do dever legal de impedir que o dano ocorresse no caso concreto, levando em conta que o este poderia ter sido, de alguma forma, evitado. 3.
Inexiste prova quanto ao nexo causal entre o acidente de trânsito concretizado e a suposta conduta omissiva do Estado, sendo necessário, para que se configure o dever do Poder Público de indenizar, que se ateste o descumprimento de dever específico que, acaso observado, seria suficiente para impedir a ocorrência do acidente, não restando caracterizadas causas excludentes de responsabilidade.
Não há como assegurar, portanto, que caso existisse sinalização na via, o acidente teria sido evitado.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro preceitua, em seu artigo 29, como devem proceder os condutores caso não se observe sinalização em um cruzamento de vias, não se observando, por fim, o dever reparatório do Estado. 4.
Por fim, em relação ao questionamento sobre a exorbitância dos honorários advocatícios, entendo assistir razão, ainda que em parte, o argumento entelado, eis que o douto Juízo de primeiro grau não observou os critérios estampados no art. 85 do CPC, devendo ser, portanto, adequado o percentual em conformidade com o § 3º, II, do referido dispositivo, oportunidade em que adoto 8% (oito por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, mantendo, por consequência, a suspensão de sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para corrigir o critério adotado para fixação de honorários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0672676-32.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0672676-32.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Direito Público)(grifei) Portanto, incabível a condenação do poder público ao pagamento de danos morais em razão do óbito do companheiro da autora quando do acidente de trânsito.
Quanto ao particular Carlos Kleiton Lopes Madeira, o dever de indenização no âmbito civil, é disciplinado pelo art. 927, do Código Civil, exigindo-se a comprovação dos seguintes requisitos para a configuração do dever de indenizar: conduta do agente, dano efetivamente sofrido pela vítima, culpa do ofensor e nexo de causalidade.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso concreto, o companheiro da autora foi vítima em razão de um acidente ocorrido no cruzamento das Ruas Meton de Alencar e Major Facundo, em que o promovido, condutor do veículo Fiat Pálio, placa HOW 9170 CE, avançou a preferencial, vindo a colidir com a motocicleta de placa HWL 4471 CE.
O fato oi objeto de Denúncia oferecida pelo Ministério Público, incorrendo no crime de homicídio culposo, previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro (doc. id. 41676079/41676080).
O laudo pericial anexado aos autos (ids. 41676038 a 41676058) comprovam que o acidente foi ocasionado pelo condutor do Fiat Pálio, restando comprovado, portanto, os requisitos previstos na Lei Civil, devendo o réu indenizar pelo ato ilícito cometido.
Quanto à estimação pecuniária do dano moral, algumas considerações merecem ser sopesadas, porquanto a apuração deste valor é matéria demasiadamente complexa, vez que o bem lesado (a honra, o sentimento, etc.) não se mede, monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica.
Assim, a reparação do dano moral e dos prejuízos de ordem psíquica da ofendida, devem corresponder, diante da inevitabilidade da perpetuação dos atos lesivos, a uma compensação pelo sofrimento e perda não patrimonial da lesada.
Outrossim, deverá o valor indenizatório representar, para o ofensor, sanção com natureza pedagógica, visando reprimir o ato que carreou prejuízo e prevenir acerca de ulterior ação de mesmo jaez.
Inobstante a natureza dúplice (compensação ao ofendido e sanção ao ofensor), a indenização não pode servir como causa de enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo, pois, ser calcada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo, analisado em juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Nesse passo, considerando o caso específico, em sede de danos morais, arbitro a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que entendo compensar o sofrimento da autora e sancionar a conduta imprudente do motorista.
Quanto aos danos materiais, vislumbro que a autora não trouxe qualquer indício de dependência econômica com o falecido.
Decidiu a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM FALECIMENTO.
SENTENÇA PROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por MARCOS VINÍCIUS RIBEIRO CARDOSO e MAYCON RIBEIRO CARDOSO, ambos menores, filhos da vítima fatal, em face de HÉLIO RENATO PEREIRA JÚNIOR. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir quem é o culpado pelo acidente, bem como, se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização aos autores tendo em vista os danos decorrentes do acidente. 3.
De logo, o Juízo processante acolheu parcialmente o pedido autoral, condenando a parte adversa a indenização no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como, ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo para cada um dos autores, a contar da data do acidente até a data em que cada um tenha completado 25 anos de idade. 4.
No caso em tela, o acidente de trânsito foi o fato ilícito que ensejou o ajuizamento da presente ação, verifica-se que, o ocorrido também foi objeto de averiguação na esfera criminal, por consequência do réu dirigir o veículo automotor sob efeito de substâncias alcoólicas, vale ressaltar que, o promovido já responde a inquérito policial. 5.
No que concerne ao valor quantificado pelo juízo sentenciante, vislumbro que o conjunto probatório produzido seja suficiente para justificar o valor arbitrado na instância primeva, principalmente se considerarmos o óbito da vítima. 6.
Assim, observada a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico, em síntese, não caracteriza enriquecimento sem causa da vítima.
Por consequência disto, verifica-se a necessidade da condenação do apelante no pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos com acidente que vitimou a mãe dos menores, como disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil. 7.
Portanto, os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios, tem-se que o valor indenizatório R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o pagamento de pensão alimentícia fixado não merece reforma. 8.
Por fim, conforme a Súmula nº 246, STJ, defiro o pedido de abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT do valor determinado a título de indenização, devendo a monta objeto de redução ser apurada em liquidação de sentença, ademais, conservo os demais termos da decisão combatida. 9.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0206839-17.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Município de Fortaleza, e PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação ao réu Carlos Kleiton Lopes Madeira, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobre o valor estabelecido a título de danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a partir desta data, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora a contar do evento danoso, consoante Súmula 54, do STJ, com os índices previstos no Tema 905, do STJ, até novembro de 2021 e, após essa data, nos moldes da Emenda Constitucional n° 113.
Condeno o Promovido Carlos Kleiton Lopes Madeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao advogado do Autor e ao Procurador do Município, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser descoberto em liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, suspendendo o pagamento desse ônus, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária que ora a defiro, em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz - 
                                            
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101986795
 - 
                                            
02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101986795
 - 
                                            
02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2024 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
22/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de memoriais
 - 
                                            
19/02/2024 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
25/01/2024 17:45
Audiência Instrução realizada para 13/12/2023 14:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
23/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de memoriais
 - 
                                            
05/12/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
03/10/2023 12:38
Audiência Instrução designada para 13/12/2023 14:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
03/10/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
17/08/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/08/2023 23:12
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 09:41
Audiência Instrução realizada para 19/07/2023 15:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
19/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2023 17:37
Audiência Instrução designada para 19/07/2023 15:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
07/07/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
02/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
03/06/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
03/06/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA GRANJA NETO em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
03/06/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO MONTEIRO em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
 - 
                                            
11/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
 - 
                                            
10/05/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/05/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/04/2023 23:59.
 - 
                                            
30/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Carlos Kleiton Lopes Madeira em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
30/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/03/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/03/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/03/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
22/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
 - 
                                            
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
 - 
                                            
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
 - 
                                            
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
 - 
                                            
20/03/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/03/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/03/2023 12:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/03/2023 12:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
20/03/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/11/2022 13:00
Mov. [148] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
09/02/2022 17:22
Mov. [147] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/11/2021 10:52
Mov. [146] - Certidão emitida
 - 
                                            
03/11/2021 18:17
Mov. [145] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
03/11/2021 18:17
Mov. [144] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
03/11/2021 18:16
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
03/11/2021 18:16
Mov. [142] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
03/11/2021 18:16
Mov. [141] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
03/11/2021 18:16
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
03/11/2021 18:16
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
03/11/2021 18:16
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
25/06/2021 19:11
Mov. [137] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02142662-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2021 18:37
 - 
                                            
14/06/2021 14:11
Mov. [136] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/06/2021 18:04
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02112259-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2021 17:47
 - 
                                            
21/05/2021 20:48
Mov. [134] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
 - 
                                            
21/05/2021 20:48
Mov. [133] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 2615
 - 
                                            
20/05/2021 11:41
Mov. [132] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/05/2021 06:41
Mov. [131] - Documento Analisado
 - 
                                            
18/05/2021 19:53
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/03/2021 08:35
Mov. [129] - Certidão emitida
 - 
                                            
24/03/2021 11:41
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01954015-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/03/2021 11:10
 - 
                                            
22/03/2021 10:35
Mov. [127] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
 - 
                                            
18/03/2021 15:15
Mov. [126] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
 - 
                                            
16/03/2021 08:00
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01936853-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/03/2021 07:57
 - 
                                            
15/03/2021 21:22
Mov. [124] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
 - 
                                            
15/03/2021 21:22
Mov. [123] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
 - 
                                            
15/03/2021 21:22
Mov. [122] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
 - 
                                            
12/03/2021 12:03
Mov. [121] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/03/2021 08:44
Mov. [120] - Certidão emitida
 - 
                                            
12/03/2021 08:44
Mov. [119] - Certidão emitida
 - 
                                            
12/03/2021 08:44
Mov. [118] - Certidão emitida
 - 
                                            
12/03/2021 08:44
Mov. [117] - Documento Analisado
 - 
                                            
10/03/2021 14:11
Mov. [116] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência. Expedientes necessários.
 - 
                                            
20/01/2021 00:35
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
20/01/2021 00:35
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
27/11/2020 14:20
Mov. [113] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/11/2020 22:35
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01575731-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2020 22:29
 - 
                                            
18/11/2020 21:55
Mov. [111] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
 - 
                                            
13/11/2020 21:32
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0545/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
 - 
                                            
12/11/2020 02:51
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/11/2020 17:28
Mov. [108] - Certidão emitida
 - 
                                            
11/11/2020 13:57
Mov. [107] - Documento Analisado
 - 
                                            
10/11/2020 16:57
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/10/2020 22:47
Mov. [105] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/10/2020 12:41
Mov. [104] - Certidão emitida
 - 
                                            
13/10/2020 12:40
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
13/10/2020 12:40
Mov. [102] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
03/09/2020 04:24
Mov. [101] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
05/06/2020 15:50
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
05/06/2020 15:50
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
05/06/2020 15:50
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
05/06/2020 15:50
Mov. [97] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
05/06/2020 15:48
Mov. [96] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
05/06/2020 15:45
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
08/05/2020 09:18
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2369
 - 
                                            
06/05/2020 10:15
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0236/2020 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2020. Advogad
 - 
                                            
05/05/2020 12:30
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/05/2020 21:23
Mov. [91] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/04/2020 22:08
Mov. [90] - Certidão emitida
 - 
                                            
28/04/2020 22:07
Mov. [89] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
12/02/2020 22:28
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2318
 - 
                                            
11/02/2020 09:45
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0055/2020 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2020. Advogad
 - 
                                            
03/02/2020 16:02
Mov. [86] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2020.
 - 
                                            
27/01/2020 09:19
Mov. [85] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
26/11/2019 20:56
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01702630-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2019 17:52
 - 
                                            
14/11/2019 00:32
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2252
 - 
                                            
22/10/2019 10:57
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/10/2019 16:57
Mov. [81] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/10/2019 19:53
Mov. [80] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
 - 
                                            
15/10/2019 21:52
Mov. [79] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
 - 
                                            
07/10/2019 13:54
Mov. [78] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/10/2019 13:54
Mov. [77] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/10/2019 13:54
Mov. [76] - Certidão emitida
 - 
                                            
01/10/2019 10:23
Mov. [75] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/04/2019 13:52
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
29/04/2019 13:52
Mov. [73] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/04/2019 23:56
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01234325-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/04/2019 23:39
 - 
                                            
16/04/2019 16:31
Mov. [71] - Documento
 - 
                                            
12/03/2019 05:04
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
 - 
                                            
20/02/2019 14:41
Mov. [69] - Certidão emitida
 - 
                                            
20/02/2019 14:41
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
18/02/2019 08:25
Mov. [67] - Certidão emitida
 - 
                                            
13/02/2019 20:31
Mov. [66] - Certidão emitida
 - 
                                            
13/02/2019 20:31
Mov. [65] - Documento
 - 
                                            
13/02/2019 20:30
Mov. [64] - Documento
 - 
                                            
11/02/2019 12:54
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01080310-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 11/02/2019 12:22
 - 
                                            
11/02/2019 09:18
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2078 Página: 675
 - 
                                            
08/02/2019 14:39
Mov. [61] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/02/2019 16:40
Mov. [60] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/031175-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2019 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
 - 
                                            
07/02/2019 16:39
Mov. [59] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2019 13:29
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2019 12:43
Mov. [57] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/02/2019 12:37
Mov. [56] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/02/2019 12:36
Mov. [55] - Certidão emitida
 - 
                                            
06/02/2019 11:06
Mov. [54] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/02/2019 08:55
Mov. [53] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 16/04/2019 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa
 - 
                                            
06/02/2019 08:37
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
18/07/2018 09:31
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
 - 
                                            
18/07/2018 09:31
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
 - 
                                            
13/02/2017 10:48
Mov. [49] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
13/02/2017 10:47
Mov. [48] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
13/02/2017 10:45
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
08/12/2016 00:49
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10568135-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2016 10:51
 - 
                                            
03/12/2016 08:24
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 1575 Página: 257 - 258
 - 
                                            
02/12/2016 03:57
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10559638-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2016 21:59
 - 
                                            
30/11/2016 13:48
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/11/2016 10:36
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/08/2014 12:50
Mov. [41] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
02/06/2014 10:55
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
 - 
                                            
08/01/2014 12:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/01/2014 12:00
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
 - 
                                            
06/01/2014 12:00
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
 - 
                                            
06/01/2014 12:00
Mov. [36] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
 - 
                                            
27/01/2012 12:00
Mov. [35] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
26/01/2012 12:00
Mov. [34] - Petição
 - 
                                            
26/01/2012 12:00
Mov. [33] - Parecer do Ministério Público
 - 
                                            
27/10/2011 12:00
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/1900 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
07/10/2011 12:00
Mov. [31] - Mero expediente: Dê-se vistas ao Ministério Público.
 - 
                                            
06/10/2011 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
24/01/2011 12:00
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2010 Data da Disponibilização: 10/12/2010 Data da Publicação: 13/12/2010 Número do Diário: 123 Página: 423/424
 - 
                                            
20/01/2011 12:00
Mov. [28] - Entranhado: Entranhado o processo 009.51.591320-0/80002 - Classe: Réplica em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
 - 
                                            
20/01/2011 12:00
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
20/01/2011 12:00
Mov. [26] - Petição
 - 
                                            
20/01/2011 12:00
Mov. [25] - Entranhado: Entranhado o processo 009.51.591320-0/80001 - Classe: Renúncia de Mandato em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
 - 
                                            
20/01/2011 12:00
Mov. [24] - Petição
 - 
                                            
09/12/2010 12:00
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/12/2010 12:00
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/12/2010 12:00
Mov. [21] - Entranhado: Entranhado o processo 009.51.591320-0/80000 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
 - 
                                            
03/12/2010 12:00
Mov. [20] - Petição
 - 
                                            
04/11/2010 12:00
Mov. [19] - Certidão emitida
 - 
                                            
03/08/2010 18:10
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
 - 
                                            
02/06/2010 13:32
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA D-1 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
13/05/2010 12:36
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO B-4 AG. DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
23/04/2010 14:17
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA C-1 (DECORRENDO PRAZO COMUM) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
15/03/2010 10:56
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
 - 
                                            
13/01/2010 14:02
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO B - 4 (MANDADO EXPEDIDO E ENVIADO AO COMAM) AG. DEV. DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
23/09/2009 12:44
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MESA 11 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
21/09/2009 12:46
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO DESPACHO-MESA 8 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
18/09/2009 13:54
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa 1 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
17/09/2009 14:41
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa 2 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
17/09/2009 13:17
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO A-70 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
16/09/2009 18:00
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) MESA 15 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
15/09/2009 13:10
Mov. [6] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
15/09/2009 13:09
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
15/09/2009 13:09
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO | - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
10/09/2009 12:00
Mov. [2] - Protocolo de Petição
 - 
                                            
10/09/2009 12:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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