TJCE - 0009518-70.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513872
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513872
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
ARTIGO 51, §2º DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. A autora ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MORAIS SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL em face de BANCO BRADESCO S.A. 02.
A parte ré apresentou contestação rebatendo os argumentos da petição inicial. 03.
Realizada audiência de conciliação, a parte autora não se fez presente, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito condenando a recorrente em custas e honorários advocatícios. 04.
Em seu recurso inominado, a parte promovente pugna pela reforma da sentença para obter a concessão da anulação das custas impostas, porém, sem ater-se aos pontos elencados em sentença. 05.
Houve contrarrazões no sentido da manutenção da sentença. V O T O 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 09.
O cerne da questão posta à discussão neste Recurso Inominado envolve a discussão da condenação da autora ao pagamento das custas processuais, em virtude de sua ausência à audiência inaugural. 10. É cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais, há obrigatoriedade do comparecimento do autor nas audiências designadas, nos termos do enunciado 20 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. 11.
Por outro lado, ainda, a redação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do feito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas. 12.
Assim, compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e, além disso, inexiste comprovação de motivo de força maior para o seu não comparecimento, pelo que o feito foi extinto sem resolução do mérito. 13.
Veja-se que o artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas". 14.
Portanto, a única possibilidade de isenção das custas ocorre quando o autor demonstra motivo de força maior quanto à sua ausência na audiência, o que não se observa no presente caso. 15.
Ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ora concedidos neste recurso inominado) possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage para atingir as custas decorrentes da ausência da parte na audiência. 16.
A disposição da lei visa desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual às partes no Juizado Especial, notadamente porque o autor da ação não pode deixar de comparecer à audiência sem qualquer justificativa e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica porque tem direito à gratuidade da Justiça. 17.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 18.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513872
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26/06/2025 09:31
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DUARTE - CPF: *08.***.*93-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20787017
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20787017
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0009518-70.2017.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA SOCORRO DUARTE PARTE RÉ: RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20787017
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27/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14200200
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14200200
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04/09/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14200200
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03/09/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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