TJCE - 0201532-30.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168294377
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168294377
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15/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168294377
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11/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166774236
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166774236
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201532-30.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: MARIA DORINHA PEREIRAEndereço: Pv Cachoeira Grande, 99999, Pereiros, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material proposta por Maria Dorinha Pereira em face do Banco Bradesco S/A (id. 102544329). Na inicial, a parte autora alega que é pensionista do INSS e que localizou em seu benefício previdenciário de nº 175.587.513-1 o contrato nº 0123479330058 com empréstimo consignado no valor de R$ 5.550,00, dividido em 83 parcelas de R$ 141,67, tendo sido efetivados 4 descontos iniciados em 05/2023 e com previsão de finalização em 08/2023, tendo saldado o valor de R$ 566,68 até o fornecimento do histórico (id. 102544334, fl. 16). O requerido foi devidamente citado e ofertou contestação, alegando a regularidade da contratação (id. 150670297).
Em anexo, juntou extrato bancário da autora (id. 150670298), rastreabilidade de acesso do cliente (id. 150670299) e comprovante de confirmação do empréstimo (id. 150670300). Sobreveio réplica, ocasião em que a parte autora ratificou os pedidos da exordial (id. 152207128). Instados a manifestar o interesse na produção de outras modalidades de prova além das já constantes nos autos, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 159453677) e o promovido deixou decorrer o prazo sem nada requerer. Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que, instadas a tanto, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos.
Ademais, verifico que o feito se encontra em ordem e não existem questões processuais ou requerimentos pendentes.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas consumeristas, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações. Ressalte-se ainda que, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte promovente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e apenas com a comprovação mínima de suas alegações é que se pode exigir do promovido a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme norma do art. 373, II, do CPC. Na presente demanda, controverte-se sobre a existência do contrato nº 0123479330058 com empréstimo consignado no valor de R$ 5.550,00, dividido em 83 parcelas de R$ 141,67, tendo sido efetivados 4 descontos iniciados em 05/2023 e com finalização em 08/2023, alegando a parte autora que pagou o valor de R$ 566,68 até o fornecimento do histórico (id. 102544334, fl. 16), além de discutir-se sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. O réu, por sua vez, defende que a contratação é válida e que se trata do empréstimo pessoal nº º 0123479330058, tendo sido o valor de R$ 5.550,00 depositado em conta de titularidade da requerente logo após a contratação, no dia 27/04/2023. Nesse sentido, o promovido anexou extratos bancários da parte autora, nos quais é possível perceber a existência da referida contratação em 27/04/2023, com o valor sendo liberado na conta bancária da autora (amarelo).
Além disso, também é possível averiguar a existência de diversos saques efetuados pela requerente no dia 03/05/2023 (azul).
Confira-se: Ressalte-se que a conta na qual foi disponibilizado o valor contratado é a mesma indicada no histórico de consignações do INSS juntado pela própria parte autora no id. 102544334.
Confira-se: Dessa forma, da análise dos autos, especialmente da documentação apresentada pelo requerido, não é possível concluir pela irregularidade da contratação, como sustenta a demandante. Embora a autora fundamente sua tese de nulidade do empréstimo na ausência de contrato nos autos, o argumento não prospera quando analisado em cotejo com a prova dos autos. Isso porque, nos extratos bancários da autora juntados pelo banco promovido, percebe-se que o contrato impugnado é do tipo "empréstimo pessoal", modalidade de operação realizada por intermédio dos canais de autoatendimento com uso de cartão e senha de uso pessoal e intransferível, justificando a ausência de contrato físico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO QUANTO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, COM O AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR FOI DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR E IMEDIATAMENTE SACADO NO CAIXA ELETRÔNICO.
DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE O AUTOR NÃO DETINHA SALDO SUFICIENTE NA CONTA PARA SAQUE E SE VALEU DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA TER ACESSO À QUANTIA DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM SITUAÇÃO SEMELHANTE POR ESTA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA, COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR 00018454320238160098 Jacarezinho, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TRANSAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO CORRENTISTA.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA E SAQUE COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral em que a parte autora alega ter sido efetivado um empréstimo pessoal em seu nome, com o posterior saque do valor correspondente, e assegura que tais operações bancárias não foram realizadas, sustentando ter sido vítima de fraude de terceiros. 2.
O cerne da lide reside na análise da existência de indícios de fraude celebração do negócio jurídico objeto da lide e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o empréstimo pessoal foi realizado em terminal eletrônico de autoatendimento, cujo acesso aos serviços e a conclusão das transações bancárias somente são possíveis mediante a utilização de cartão magnético físico e confirmação por senha alfanumérica de uso pessoal e intransferível do correntista; e que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta corrente do próprio autor (Conta 0014575-0, Agência 0456, do Banco Bradesco) . 4.
As evidências dos autos indicam, portanto, que não houve negligência da instituição bancária na adoção de medidas de segurança para realização da transação em caixa eletrônico e que a contratação de empréstimo foi efetivamente realizada pelo autor, pois, além de ser responsabilidade do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão magnético, a utilização deste somente seria possível mediante a confirmação por senha exclusiva, pessoal e intransferível. 5.
Destaco, ainda, que o banco promovido apresentou evidências de que o autor possui cadastro biométrico, que consiste em um elemento adicional de segurança, por meio do qual a transação bancária somente é concluída pela aposição da digital do correntista. 6.
Diante da ausência de elementos de prova que indiquem a existência de fraude, como no caso dos autos, a eventual disponibilização do cartão magnético e da senha pessoal do correntista para uso de terceiro afastaria a configuração de fortuito interno, razão pela qual a súmula 479 do STJ não se aplicaria ao caso, e caracterizaria a hipótese de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira, pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 7.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas nos autos são aptas a evidenciar a existência e a legalidade da relação jurídica contratual firmada entre as partes por meio de terminal de autoatendimento eletrônico. 8.
A ausência de um instrumento de contrato físico com a aposição de assinatura de próprio punho é comum aos contratos celebrados por meio eletrônico e não presumem, por si só, a invalidade ou a inexistência do negócio jurídico, quando existirem outras formas seguras de identificação dos contratantes e de ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, como a confirmação por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital . 9.
Assim já se manifestou esta Colenda Câmara de Direito Privado, no sentido de confirmar a validade das celebrações de contratos bancários por meio de terminal de autoatendimento eletrônico ou de aplicativos, quando exigidos, para a conclusão, a confirmação por meio de senha pessoal e intransferível, e inexistirem indícios de fraude. 10.
Reconhecida a legitimidade do negócio jurídico e a ausência de conduta ilícita da instituição financeira, a sentença deve ser mantida para reconhecer a improcedência da pretensão autoral, pois inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts . 186 e 927 do Código Civil. 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051061-40.2021.8 .06.0059 Caririaçu, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Ressalta-se que a contratação realizada por meio de cartão magnético com senha eletrônica possui mecanismos de controle de segurança da informação e dos dados bancários, que possibilita somente a quem possua o cartão e o conhecimento da senha única e/ou biometria realizar operações e transações na conta bancária e, tal fato, por si só, tem o condão de demonstrar que foi o próprio autor quem contratou os empréstimos pessoais. Agrega-se que, tanto o cartão magnético com chip, quanto a senha eletrônica e a biometria, são pessoais e intransferíveis, bem como, no caso, não houve provas que indicassem a existência de fraude por terceiro, sendo certo que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pelo correntista.
Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual comprovante de portabilidade do sistema interno do banco é documento comprobatório da contratação. Sobre o tema, aliás, não se pode olvidar de que, de há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura (...)" (STJ - REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Ceará também tem firmado jurisprudência no sentido de que, salvo nos casos em que comprovadamente houve fraude, os atos realizados através dos canais online (como aplicativos e caixas eletrônicos), com uso de cartão e senha pessoal, são plenamente válidos.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
PORTABILIDADE REALIZADA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO ESENHA DA CORRENTISTA.
OPERAÇÃO REGULAR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA EIMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Graça de Sousa Sá em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2- Requer na exordial o reconhecimento da inexistência/nulidade dos contratos nº962313232 e nº 980344411, posto que não foram realizados com o aceite da autora, sendo possível caso de fraude.
Promovido chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado às fls. 163/165 e às fls. 166/169 (via Terminal de Autoatendimento //Crédito Direto ao Consumidor CDC). 3- Como é de amplo e notório conhecimento, nos dias atuais, as operações bancárias efetuadas por meio de caixas eletrônicos e, até mesmo mediante o aparelho celular, não são realizadas apenas com uso do cartão magnético, necessitando, ainda, da utilização de dois tipos de senhas: uma formada por números e outra composta por letras inúmeros. 4-É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. 5-Destaca-se que os dois contratos impugnados pela parte autora se trata de Portabilidade de outros dois contratos anteriores firmados junto a bancos diversos (BANCO BRADESCO S.A fl. 163 e BANCO PAN S.A fl. 166),sendo que sequer foi impugnada a contratação original pela parte promovente.
Ressalte-se, ainda, que em se tratando de mera portabilidade não foi banco promovido quem disponibilizou para a parte autora os valores contratados no instrumento anterior. 6- Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 7-Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200365-17.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) INACIO DEALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Saliente-se que, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a promovente requereu o julgamento antecipado (id. 159453677). Sendo assim, de tudo que dos autos consta, não se extrai verossimilhança nas alegações da parte autora de que desconhece a contratação em debate, em especial porque houve saque dos valores contratados, não havendo espaço, por corolário, para acolhimento da pretensão inicial. Certo é que o argumento da nulidade do contrato enquadra-se naquilo que a doutrina intitula de venire contra factum proprium e representa, inequivocamente, violação ao princípio da boa-fé objetiva, pelo absoluto desrespeito à proteção da confiança. A respeito da matéria, calha transcrever excerto da obra de Cristiano Chaves, Felipe Braga e Nelson Rosenvald, os quais ensinam que o ordenamento jurídico pátrio rechaça comportamentos contraditórios: A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.
Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.
O fundamento técnico-jurídico se alicerça na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual. (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald; Rosenvald, Nelson; Netto, Felipe Peixoto Braga.
Manual de direito civil volume único. 4 ed. rev e atul.
Salvador: JusPodivm, 2019, pg. 1074) É oportuno salientar que, para além da previsão do artigo 422 do Código Civil, o princípio da boa-fé objetiva recebeu assento também no Código de Processo Civil, que, em seu artigo 5º, impõe às partes a adoção de condutas probas, leais e escorreitas.
Revelam-se pertinentes, a respeito, os comentários do professor Daniel Amorim Assumpção Neves acerca da máxima do venire contra factum proprium: A máxima venire contra factum proprium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade.
Segundo a melhor doutrina, há quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: (a) uma conduta inicial; (b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; (c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; (d) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.
No processo é máxima amplamente consagrada, inclusive pelo legislador, como ocorre na aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, pela jurisprudência, que não admite o comportamento contraditório das partes e pela doutrina. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil Volume Único. 8 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 149) Dessa forma, é inquestionável que postura diversa implicaria evidente enriquecimento sem causa, o qual, como cediço, é veementemente rechaçado e combatido pelo ordenamento jurídico, que assim dispõe em seu Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Isto posto, levando-se em consideração os argumentos acima expedidos, em especial quanto à disponibilização dos valores objeto do contrato à parte autora, a improcedência da pretensão inicial é medida que se revela impositiva. Destaque-se, ainda, que não há nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, elementos mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo requerido.
Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018) Verifica-se, portanto, que a instituição demandada se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Por outro lado, incabível o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Isso porque a ação proposta pela parte promovente não ostenta indícios de má-fé ou de lide temerária. É que, usufruindo do direito de ação, de natureza abstrata, a parte promovente deduziu pretensão que, em tese, poderia ser reconhecida por este Juízo, mas que, no mérito, mostrou-se destituída de fundamento. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem impugnações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
01/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166774236
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29/07/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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24/05/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153363896
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153363896
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07/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153363896
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07/05/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142612823
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142612823
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201532-30.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: MARIA DORINHA PEREIRAEndereço: Pv Cachoeira Grande, 99999, Pereiros, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria Dorinha Pereira em face do Banco Bradesco S/A (id. 102544329). Determinada a intimação da parte autora para comparecimento pessoal à Secretaria (id. 102543247), foi comunicada a interposição de Agravo de Instrumento (id. 102543256).
Não obstante, a decisão agravada foi mantida, determinando-se a remessa de cópia dos autos (id. 102543259). Nesse ínterim, o requerido compareceu aos autos, requerendo habilitação (id. 102543265) e a parte autora deixou decorrer o prazo sem se apresentar na Secretaria (id. 102543266).
A vista disso, o feito foi extinto sem resolução do mérito (id. 102543269). A requerente interpôs recurso de apelação (id. 102543273), que foi conhecido e provido para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento (id. 142440620). A ementa/acórdão transitou em julgado (id. 142445076) e os autos vieram-me conclusos. Tendo em vista o retorno dos autos para regular trâmite, determino a intimação do requerido, por seus advogados já cadastrados nos autos, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
01/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142612823
-
01/04/2025 13:05
Processo Reativado
-
27/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:33
Juntada de relatório
-
14/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 09:27
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 09:27
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 18:53
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 18:53
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 18:52
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 18:52
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:57
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 10:57
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 10:57
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 10:56
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 10:56
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 10:56
Alterado o assunto processual
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/09/2024 17:50
Juntada de informação
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103638068
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201532-30.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DORINHA PEREIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cite o requerido, por meio de seu advogado, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça CRATEúS/CE, 2 de setembro de 2024.
ANA CAROLINE NEVES GUIMARAESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103638068
-
02/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103638068
-
02/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 21:31
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 16:03
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 14:41
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 13:18
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 12:53
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
24/08/2024 05:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809950-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/08/2024 08:30
-
22/08/2024 03:57
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 02:36
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 15:25
Mov. [22] - Certidão emitida
-
19/08/2024 15:23
Mov. [21] - Informação
-
19/08/2024 15:22
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 15:14
Mov. [19] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 11:10
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
17/08/2024 05:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809635-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/08/2024 10:45
-
16/08/2024 10:17
Mov. [16] - Expedição de Ofício
-
15/08/2024 15:05
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
15/08/2024 15:04
Mov. [14] - Certidão emitida
-
15/08/2024 12:28
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 14:18
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 14:18
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2024 10:16
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809389-6 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 12/08/2024 10:08
-
30/07/2024 14:44
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 12:00
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2024 10:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01808825-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 10:44
-
25/07/2024 22:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 12:19
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 10:14
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 17:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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