TJCE - 3022806-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
31/03/2025 19:03
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2025 04:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA FRANCO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136075955
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136075955
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3022806-93.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: KASSIO GUEDES LIMA DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJe, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. - 
                                            
19/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136075955
 - 
                                            
15/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
06/02/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
06/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133575341
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133575341
 - 
                                            
28/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133575341
 - 
                                            
28/01/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
20/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115489158
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115489158
 - 
                                            
12/11/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115489158
 - 
                                            
06/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de KASSIO GUEDES LIMA em 21/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/10/2024 00:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
08/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
 - 
                                            
30/09/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/09/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/09/2024 19:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/09/2024 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105062922
 - 
                                            
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105062922
 - 
                                            
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3022806-93.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: K.
G.
L. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ - 
                                            
20/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105062922
 - 
                                            
18/09/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
10/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103598966
 - 
                                            
04/09/2024 19:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3022806-93.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: K.
G.
L. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 1.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário. 1https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - 
                                            
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103598966
 - 
                                            
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103598966
 - 
                                            
02/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2024 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
30/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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