TJCE - 0227325-86.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DIPE em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 73306208
-
03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0227325-86.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] POLO ATIVO: AUTOR: EMS S/A POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc.. EMS S/A, pessoa jurídica de direito privado, por seus procuradores, propôs contra o ESTADO DO CEARÁ a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência de Caráter Antecipado, alegando em síntese, que: a) É pessoa jurídica de direito privado cuja atividade principal é a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, conforme descrição de atividade econômica devidamente registrada perante a Receita Federal do Brasil; b) Dessa forma, buscando cumprir com o seu objeto social, foi contratada para fornecer o medicamento Nociclin, o qual possui como princípio ativo o levonorgestrel e o etinilestradiol ao Ministério da Saúde do Ceará; c) Destaca que o medicamento em questão foi produzido de acordo com as características específicas determinadas pela própria Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e foi transportado da cidade de Jaguariúna, localizada no Estado de São Paulo, à cidade de Fortaleza, localizada no Estado do Ceará; d) Assim, como fiel cumpridora das obrigações que lhe são impostas pela legislação brasileira, providenciou toda a documentação necessária para regular o transporte da mercadoria acima descrita; e) Ocorre que, durante a realização da operação, foi compelida ao pagamento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (DIFAL), no valor de R$ 14.291,54 (quatorze mil, duzentos e noventa e um reais, e cinquenta e quatro centavos); f) E considerando a urgência na liberação da mercadoria, e tendo em vista tratar-se de medicamentos direcionados à Secretaria da Saúde, mesmo sabendo ser indevida a cobrança que lhe era imposta, optou pelo pagamento, nos termos do que fora indicado pela Autoridade Fiscal. Com a inicial vieram os documentos de ids. 38150304 a 38150311. Despacho de reserva no id. 38150299. Contestação do Estado do Ceará formulada no id. 38150295. Em réplica sobre a contestação, a EMS S/A produziu a peça de id. 38150288, reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem provas a serem produzidas em audiência, no id. 38150281, a autora informou que não pretende produzir outras modalidades de provas (id. 38150171). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide no id. 38150170. O representante do Ministério Público no id. 38150173 opinou pela procedência da ação. Conclusos vieram-me os autos. É o relatório. Tudo bem visto e cuidadosamente apreciado, DECIDO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária cumulada com Repetição de Indébito objetivando a que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária na operação de transporte de medicamentos e fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta em nível Federal, Estadual e Municipal que estejam abrangidos pelo anexo único do Convênio ICMS 87/02, bem como pelo regulamento de ICMS do Estado do Ceará (Decreto nº 33.327/2019), como consequência, condenar a Ré a restituição integralmente do valor de R$ 14.291,54 (quatorze mil, duzentos e noventa e um reais, e cinquenta e quatro centavos), indevidamente recolhido pela Autora, a título de DIFAL, em razão do transporte de mercadorias da cidade de Jaguariúna à cidade de Fortaleza. Argumenta a requerente, em apertada síntese, que foi contratada para fornecer o medicamento Nociclin ao Estado do Ceará, por sua Secretaria de Saúde, o qual foi transportado da cidade de Jaguariúna, localizada no Estado de São Paulo, à cidade de Fortaleza, localizada no Estado do Ceará.
Ocorre que, durante a realização da operação, a Autora foi compelida ao pagamento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (DIFAL), no valor de R$ 14.291,54 (quatorze mil, duzentos e noventa e um reais, e cinquenta e quatro centavos). Afirma, ainda ser isenta do pagamento exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL- Diferencial de alíquota. Assim sendo, é sabido que o recolhimento do ICMS é devido nas operações que envolvem o transporte de mercadorias entre estados, quando praticados entre estabelecimentos de titularidades diversas, assim como o DIFAL ao Estado de destino, seja o destinatário contribuinte ou não do imposto estadual. A requerente entende que a operação mencionada está abarcada por isenção de ICMS, na comercialização de medicamentos e fármacos com órgão da Administração Pública Direta ou Indireta em nível federal, estadual e municipal, conforme a Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 87/2002 (Anexo Único, Item 175) e o art. 6.º do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (Anexo I, Item 75.0). Assim, o cerne da questão sob análise é saber se a operação discutida nos autos está abarcada por uma das situações excludentes da obrigação tributária principal, qual seja, a isenção de ICMS na comercialização de medicamentos e farmárcos com órgão da Administração Pública Direta ou Indireta em nível Federal, Estadual e Municipal, de acordo com Convênio Confaz ICMS 87/02 (prorrogado até 31/03/2022, pela cláusula primeira, inciso LXI do Convênio Confaz ICMS 28/21). Registre-se que o caso do recolhimento do ICMS DIFAL pelos Estados foi disciplinado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) por meio do Convênio ICMS nº. 93/2015, que em sua Cláusula Primeira prevê o estabelecimento das regras necessárias para o exercício da competência tributária que foi outorgada pela E.C. nº. 87/2015 às Unidades da Federação, que, por sua vez, devem exercitar tal competência por meio da edição de lei local.
Resta claro que o Convênio ICMS nº. 93/2015 foi expresso e categórico relativamente à obrigatoriedade de os contribuintes observarem suas disposições quando da prática das operações de que tratam a E.C. nº. 87/2015. Na cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02 resta determinado que "ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas". Como se vê, também o Estado do Ceará já internalizou em seu regulamento de ICMS (artigo 6º do Decreto nº 33.327/2019) a referida isenção, vejamos: Art. 6º.
São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto. (...) ANEXO I DO DECRETO Nº 33.327/2019 75.0 Realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados, destinados a órgãos da Administração Pública direta, federal, estadual e municipal (Convênio ICMS 87/02). De outro lado, o Estado do Ceará afirma que a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará é consumidora final dos medicamentos e fármacos constantes do DANFE n.º 551352, (saída) Série 2, (documento não apresentado pelo requerido) e desse modo, o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, e conforme o caso, recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem, no prazo estabelecido em regulamento. Observe, que de uma maneira geral no Estado do Ceará, o ICMS DIFAL encontra-se no Decreto nº. 33.327, de 30 de outubro de 2019, arts. 2.º, inciso VI, alínea "b", 3.º, incisos X e XVI, 25, inciso X, alíneas "b" e "c", bem como no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, arts. 431, caput e 589.
E tendo em vista que o Convênio o ICMS 87/02 estipulou que a operação com fármacos e medicamentos previsto em seu anexo único e destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta em nível Federal, Estadual e Municipal são isentos.
O aludido convênio inibiu a incidência da norma tributante, uma vez que o destinatário da transação é Órgão Público e, de forma final, a própria população, de modo a desonerar o negócio jurídico. Contudo, o promovido alega que a isenção pretendida pela parte autora não está amparada pelo Convênio ICMS n.º 87/2002, pois este não elencava em seu Anexo Único a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) n.º 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.
Tal isenção pleiteada só passou a ser prevista através do Convênio ICMS n.º 47/2021, de 08 de abril de 2021, publicado no DOU de 12.04.2021 pelo Despacho n.º 22/2021, com Ratificação Nacional no DOU de 28.04.2021, pelo Ato Declaratório n.º 11/2021, quando foi inclusa a NCM n.º 3006.60.00 no rol de medicamentos e fármacos isentos. Nesse sentido, o Convênio ICMS n.º 47/2021 alterou o Convênio ICMS n.º 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta federal, estadual e municipal.
Assim, consta na Cláusula Primeira que os itens 96, 175 e 183 do Anexo Único do Convênio ICMS n.º 87/2002, de 28 de junho de 2002, que passaram a vigorar com as seguintes redações: 175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 2937.23.21 Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00 183 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00 Dessa forma, a ocorrência registrada através do DANFE n.º º 000551352, relativa à data de sua emissão em 27.11.2020, o que corrobora o entendimento de que nessa data não havia a isenção para a NCM n.º 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.
Tal isenção pleiteada só passou a ser prevista através do Convênio ICMS n.º 47/2021, de 08 de abril de 2021, publicado no DOU de 12.04.2021 pelo Despacho n.º 22/2021, com Ratificação Nacional no DOU de 28.04.2021, pelo Ato Declaratório n.º 11/2021, quando foi inclusa a NCM n.º 3006.60.00 no rol de medicamentos e fármacos isentos. Ex positis, considerando os elementos do processo e a tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta minha sentença e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTE, a Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária Cumulada com Repetição de Indébito aforada pela EMS S/A contra o Estado do Ceará. Custas pagas no id.38150311. Condeno a autora no pagamento em honorários, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 73306208
-
02/09/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73306208
-
02/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 02:19
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/03/2022 14:45
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2022 19:53
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01326733-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/03/2022 19:32
-
07/03/2022 19:57
Mov. [56] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/03/2022 12:35
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/03/2022 12:35
Mov. [54] - Documento Analisado
-
07/03/2022 11:50
Mov. [53] - Mero expediente: Abram-se vistas ao Ministério Público, para que este possa lançar seu parecer. Expedientes necessários.
-
04/03/2022 15:55
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 14:46
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/03/2022 14:45
Mov. [50] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
14/02/2022 16:05
Mov. [49] - Encerrar análise
-
09/02/2022 13:46
Mov. [48] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto às certidões de páginas 141 e 142.
-
09/02/2022 10:54
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 11:47
Mov. [46] - Certidão emitida
-
07/02/2022 11:45
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
07/02/2022 11:43
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
17/01/2022 16:58
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
17/01/2022 16:58
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2021 03:50
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/12/2021 21:03
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0673/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
-
06/12/2021 01:47
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0673/2021 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além da documental já carrada aos autos o que faço com fulcro no ar
-
03/12/2021 15:50
Mov. [38] - Certidão emitida
-
03/12/2021 15:50
Mov. [37] - Documento Analisado
-
01/12/2021 17:02
Mov. [36] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além da documental já carrada aos autos o que faço com fulcro no art 355,inciso I do código de processo civil.
-
19/11/2021 09:52
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 01:28
Mov. [34] - Certidão emitida
-
18/11/2021 18:17
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02443024-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 17:07
-
10/11/2021 21:33
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0575/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
10/11/2021 21:33
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0574/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 11:35
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 11:35
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 11:18
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/11/2021 11:18
Mov. [27] - Documento Analisado
-
04/11/2021 16:59
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 16:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 18:34
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 17:18
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02410685-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/11/2021 16:43
-
11/10/2021 20:54
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0477/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
-
08/10/2021 11:37
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0477/2021 Teor do ato: Intime-se a requerente, Ems S/A para, querendo, no prazo legal de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação protocolada pelo Estado do Ceará nas páginas 97/115,
-
08/10/2021 10:35
Mov. [20] - Documento Analisado
-
07/10/2021 16:52
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a requerente, Ems S/A para, querendo, no prazo legal de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação protocolada pelo Estado do Ceará nas páginas 97/115, nos termos do Código de Processo Civil.
-
07/10/2021 14:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
14/06/2021 18:56
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2021 18:37
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02115879-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 18:04
-
04/05/2021 00:28
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2021 20:08
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02028837-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2021 19:42
-
03/05/2021 08:11
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/05/2021 08:10
Mov. [12] - Documento
-
03/05/2021 08:00
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/05/2021 através da guia nº 001.1225321-98 no valor de 1.822,30
-
03/05/2021 08:00
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 03/05/2021 através da guia nº 001.1225907-16 no valor de 49,17
-
01/05/2021 01:59
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
-
29/04/2021 11:47
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 10:13
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/071738-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
29/04/2021 10:10
Mov. [6] - Documento Analisado
-
27/04/2021 11:40
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1225907-16 - Custas Intermediárias
-
26/04/2021 15:09
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2021 15:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1225321-98 - Custas Iniciais
-
24/04/2021 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
24/04/2021 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011062-15.2017.8.06.0126
Francisca de Sousa Pedrosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 13:56
Processo nº 3001298-22.2024.8.06.0024
Madson Braga Moreira
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 13:48
Processo nº 3038489-10.2023.8.06.0001
Jose Maria Araujo
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 13:45
Processo nº 0000363-94.2019.8.06.0028
Rita Furtado de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2021 13:05
Processo nº 3001488-76.2019.8.06.0018
Maria Clelia Souza Maia
Julio Cesar do Nascimento Carneiro
Advogado: Daniele de Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2019 08:39