TJCE - 3001242-77.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19055148
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19055148
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001242-77.2023.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILTON MARQUES NUNES RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001242-77.2023.8.06.0006 RECORRENTE: WILTON MARQUES NUNES RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II ORIGEM: 13ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por WILTON MARQUES NUNES objetivando reformar a sentença proferida pela 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II.
Na peça exordial (Id: 15403555), a parte autora relata que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes devido a um débito com o demandado, referente ao contrato de Nº 709706797011001326, no valor de R$ 204,54 (duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Alega que não reconhece a dívida.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou contestação (Id: 15403582), na qual alegou a inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da dívida.
Sobreveio sentença (Id: 15403691), na qual o Juízo sentenciante julgou pela improcedência dos pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id: 15403695), requerendo a reforma da sentença, no sentido da procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões (Id: 1284013615403699) apresentadas pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO De início, é necessário estabelecer que a presente demanda apresenta os aspectos próprios da relação de consumo, de acordo como primado dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Inicialmente, cumpre salientar que mesmo em se tratando de relações de consumo, o consumidor não se isenta do seu dever de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em análise, o autor alega que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de uma dívida que alega não conhecer.
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem a existência de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor apenas anexou print (Id: 15403560) de site que traz dados do contrato de Nº 709706797011001326, no valor de R$ 204,54 (duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
No entanto, somente com base nesse documento, não é possível constatar a existência de inscrição no cadastro de inadimplentes, visto que o documento não traz dados suficientes para que se possa concluir que se trata de dívida em nome do autor.
O documento não traz em si dados necessários, como nome completo ou CPF do autor.
Portanto, não é possível concluir que se trata de inscrição indevida em nome do autor.
Ademais, o demandado colacionou aos autos documento (Id: 15403583) no qual consta a existência de diversas inscrições do nome do autor no cadastro de inadimplentes, mas nenhuma delas se refere ao contrato questionado nos autos, o que leva a concluir pela inexistência de inscrição referente ao contrato objeto da lide.
Forçoso concluir, portanto, que não existe fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), visto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.
Colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio." (REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Observe-se também os entendimentos dos Tribunais Pátrios abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) CIVIL E CONSUMIDOR.
EFEITO DA REVELIA AFASTADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - PROVAS SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, ausente o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A aplicação do instituto da revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, entretanto tal presunção é juris tantum, eis que pode ser afastada se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No caso em exame, corretamente aplicada a revelia, dada a ausência do réu à sessão de conciliação e da não apresentação de contestação à ação. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Em suas razões, o recorrente alega falha na prestação de serviço ao argumento de que contratou um pacote de depilação a laser junto à recorrida, mas não obteve os resultados prometidos.
Afirma que as sessões não foram marcadas rapidamente e que causavam muita dor, apesar de a recorrida afirmar que o procedimento seria indolor.
Relata que, pelos motivos expostos, não compareceu à última sessão agendada para realizar o procedimento. Pretende a condenação da ré a restituir o valor contratado (R$ 2.545,83) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Considero que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, porque a juntada de imagem de apenas uma das quatro áreas contratadas para a depilação à laser (ID 59658267), sem comparativo de antes e depois é insuficiente para comprovar os fatos narrados. 6.
Não merece prosperar à alegação do autor de que, por se tratar de relação de consumo, deveria ocorrer a inversão do ônus da prova para que fosse determinado à ré demonstrar que inexistiu falha na prestação dos serviços.
Isto porque a inversão do ônus da prova é medida excepcional que se aplica somente quando verificada a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade de o consumidor obter, pelos meios ordinários, a prova que pretende produzir.
Ou seja, não é o simples fato de a relação jurídica travada entre as partes estar submetido ao regramento do direito consumerista que justificaria a medida.
Nesse sentido, precedentes deste colegiado. "A inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII)". (Acórdão 1647552, 07043026320228070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
O recorrente não juntou o documento essencial à análise do seu pleito, nem com a petição inicial, nem quando oportunizada a juntada de outras provas, após a audiência de conciliação.
Sua inércia não pode ser substituída pela revelia da parte contrária, permanecendo seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado com documento imprescindível, nos termos do artigo 434 do CPC. 8.
A prova da ineficácia do procedimento não configura hipótese de prova técnica ou de difícil elaboração, que coloque o consumidor em situação de hipossuficiência.
Indevida a restituição total dos valores contratados, eis que incontroversa a realização das sessões de depilação contratadas, à exceção da última em que o autor optou por não comparecer à sessão, tampouco se submeter a nova avaliação. 9.
Inexistindo prova da falha na prestação de serviço, fica prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. 10.
Nesse contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Acórdão 1895309, 07684745920238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, verifica-se que a sentença judicial de mérito deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO De todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de mérito.
Condeno o autor recorrente vencido a pagar custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
31/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055148
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27/03/2025 23:57
Conhecido o recurso de WILTON MARQUES NUNES - CPF: *93.***.*50-72 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18186138
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18186138
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001242-77.2023.8.06.0006 Despacho: Verifica-se que, provavelmente, por algum erro no sistema PJe o presente processo não foi incluído na sessão de julgamento virtual realizada em dezembro de 2024, conforme despacho (ID: 15436500).
Sendo assim: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
21/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18186138
-
20/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15436500
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15436500
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001242-77.2023.8.06.0006 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
29/10/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436500
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29/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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