TJCE - 3000182-78.2019.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160931997
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159558701
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160931997
-
18/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160931997
-
17/06/2025 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159558701
-
17/06/2025 00:00
Intimação
R.h. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 138808717, concordou com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, indicando, a título de danos materiais, o valor de R$ 25.079,24.
Requereu, ainda, o pagamento, pela promovida, do valor de R$ 5.424,77, a título de danos morais, R$ 40.000,00, a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, R$ 1.050,41, referente a custas e R$ 7.155,44, referente a 10% de honorários.
A promovida, por sua vez, comunicou, no ID 152719612, o depósito judicial do valor de R$ 4.147,11, requerendo a extinção do feito.
Em petição posterior, no ID 155245038, a parte autora informou valores a serem complementados, quanto aos danos morais, indicando novo valor de R$ 5.474,97.
Inicialmente, verifica-se que não houve condenação da promovida em custas e/ou honorários, pelo que os referidos valores deverão ser desconsiderados.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez), manifestar-se sobre a petição de ID 138808717, acerca dos valores requeridos a título de dano material e multa por descumprimento da obrigação de fazer, além da petição de ID 155245038, acerca dos valores a serem complementados, a título de danos morais.
Sem prejuízo das diligências, expeça-se alvará judicial dos valores depositado judicialmente (ID 152719612), em favor da parte autora, observando-se a conta bancária informada no ID 155245038.
Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de junho de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159558701
-
16/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA JORDAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA JORDAO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LISE LIMA LOPES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LISE LIMA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136899878
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136899878
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136899878
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136899878
-
25/02/2025 00:00
Intimação
R.h. Trata-se de cumprimento de sentença que perdura desde setembro/2021, em razão de a promovida alegar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pelo fato de o cartão do autor estar cancelado, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A promovida reiterou o pleito em manifestação retro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Em mesmo prazo, intime-se a parte promovida para comprovar o cumprimento da sentença condenatória, quanto aos danos morais.
Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136899878
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24/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136899878
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24/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102090901
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03/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
A Turma Recursal proferiu acórdão, ID 24289782, em 27/09/2020, reformando a sentença de improcedência, para determinar que a parte demandada promova a restituição ao autor dos pontos adquiridos pelo uso dos cartões de crédito de sua titularidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigido desde essa data e com incidência de juros a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, dado o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O BANCO ITAUCARD S.A., apresentou inúmeras manifestações, ora informando o cumprimento da obrigação de fazer (Id 24289787), ora sugerindo a emissão de um cartão espelho para que sejam lançadas as milhas perdidas (Id 24289785), ora alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pois a conta a que estava vinculado o cartão de crédito, objeto da lide, fora cancelada, o que inviabiliza a reativação do cartão, ou ainda, a emissão de cartão espelho, pugnando pela conversão em perdas e danos, Id 63775625.
A parte credora requereu a aplicação da multa estabelecida no acórdão de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
As alegações do BANCO ITAUCARD S.A., quanto a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, já foram objeto de dois embargos de declaração junto à Turma Recursal, no entanto, ambos foram julgados improcedentes, conforme Id's 24289797 e 24289812.
Observa-se, que o executado vem agindo de forma renitente e grave, quanto ao descumprimento da sentença judicial, transitada em julgado, sem que demonstre efetivamente a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
Tem-se que na decisão proferida pela Turma Recursal no Id 24289783, foi determino ao BANCO ITAUCARD S.A. que promova a restituição dos pontos adquiridos pelo uso dos cartões de crédito de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ante o exposto, entendo por oportunizar, pela última vez, que a parte executada demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da apresentação das telas do seu sistema interno ou por meio de emissão de cartão espelho, o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a restituição dos pontos adquiridos pelo uso dos cartões de crédito de titularidade do autor.
Em relação aos danos morais, determino a intimação da parte devedora para, no mesmo prazo, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Exp.
Nec. Fortaleza, 02 de setembro de 2024.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito, em respondência -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102090901
-
02/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102090901
-
02/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2021 10:06
Outras Decisões
-
24/09/2021 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 16:42
Juntada de Petição de recurso
-
29/05/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2019 11:51
Conclusos para julgamento
-
27/05/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2019 13:33
Conclusos para julgamento
-
29/04/2019 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2019 11:32
Audiência conciliação realizada para 16/04/2019 09:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/04/2019 08:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/04/2019 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 12:01
Juntada de citação
-
15/02/2019 17:44
Expedição de Citação.
-
15/02/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 17:29
Audiência conciliação designada para 16/04/2019 09:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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