TJCE - 0240782-25.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 24451118
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0240782-25.2020.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: MONTEIRO E COSTA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S/A RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 18321998) interposto pela MONTEIRO E COSTA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID nº 14543710), que não proveu sua apelação cível, o que foi mantido integralmente no julgamento dos aclaratórios (ID nº 17533766) O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e afirma que o acórdão vergastado viola os artigos 90, §2º, 489 e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015, pois o decisum não analisa os precedentes do STJ que foram invocados. Argumenta, em síntese, que "carece de sentido e razoabilidade a Procuradoria do Estado receber honorários calculados sobre o débito pago em face do REFIS estadual, haja vista a previsão que 5% da arrecadação seria destinada à PGE, e ainda fazer jus ao recebimento de verba sucumbencial na presente ação judicial, até porque, com a adesão ao REFIS, inexistiu sucumbência, posto que houve expresso pedido de desistência da ação judicial". Contrarrazões apresentada (ID nº 18666622). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente constatar a tempestividade e o recolhimento do preparo, conforme comprovante de ID nº 18322000. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ADESÃO AO REFIS.
A LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO DISPENSA A PARTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CABÍVEIS.
ART. 90 DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Monteiro e Costa Comércio de Materiais de Construção S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que, em virtude do pedido de desistência da parte autora, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Anulatória ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando a promovente ao pagamento dos honorários de sucumbência. 2- O cerne da demanda consiste em analisar a legalidade da condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante o pedido de desistência da empresa demandante decorrente da sua adesão ao REFIS (Lei Estadual nº 17.771/2021). 3- A adesão ao REFIS se trata de uma faculdade do contribuinte, e não de uma imposição fiscal, de modo que deve a parte sujeitar-se às suas regras, responsabilizando-se pelo pagamento da verba advocatícia, conforme a regra insculpida no art. 90 do CPC. 4- Ademais, na Lei Estadual nº 17.771/2021, não há previsão de dispensa do pagamento de honorários advocatícios quando da desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária.
Também não há que se falar em bis in idem, eis que os valores destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação.
Precedentes. 5- No presente feito, indiscutível a existência de proveito econômico estimável e a não caracterização de baixo valor da causa, gerando a inaplicabilidade do art. 85, §8°, do CPC, nos termos fixados no julgamento do Tema 1076 pelo STJ. 6- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 489, do CPC, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre o ponto. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356, do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. Ademais, observa-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente a precedentes judiciais do STJ, desconsiderando que já houve o pagamento dos honorários de sucumbência na via administrativa e que não houve desistência, mas sim uma transação. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Ademais, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar a omissão do colegiado, o que configuraria ausência de fundamentação. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "Inicialmente, ressalto que a adesão ao REFIS se trata de uma faculdade do contribuinte, e não de uma imposição fiscal, de modo que deve a parte sujeitar-se às suas regras, responsabilizando-se pelo pagamento da verba advocatícia. Ademais, observo que não há, na Lei Estadual nº 17.771/2021 (art. 20), previsão de dispensa do pagamento de honorários advocatícios quando da desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária.
Também não há que se falar em bis in idem, eis que os valores destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação. [...] Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça, ao definir o alcance da norma inserta no §8° do art. 85 do CPC, em casos cujo valor da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, firmou o Tema 1076, precedente de caráter vinculante, que estabelece: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". Ademais, quando do julgamento dos embargos de declaração, o colegiado esclareceu que: "Para que não restem dúvidas, registro que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício" (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020). Colaciono mais julgados do STJ nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PARA ADERIR, ADMINISTRATIVAMENTE, À TRANSAÇÃO/PARCELAMENTO PREVISTO EM LEI.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de sentença que homologou pedido da autora de renúncia ao direito no qual se fundava a ação, para aderir a transação prevista na Lei n. 13.988/2020, conforme exige o art. 13 da Portaria PGFN n. 14.402/020 e ar. 3º, V, da Lei n. 13.988/2020.No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático.Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ.
II - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017;AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.
III -
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a desistência de ação ordinária ou a renúncia do direito nela vindicado para fins de adesão à programa de ajuste fiscal (remissão) não dispensa a parte desistente do pagamento da verba honorária, salvo se houver lei específica dispondo de forma diversa, o que não é o caso do autos. In verbis:AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2095287 SC 2023/0320889-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO LOCAL.
REEXAME.
INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2049422 BA 2023/0022308-5, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)" Esse cenário revela, portanto, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Registro, por fim, que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados, não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA PROVA TÉCNICA.
OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de lei local, notadamente da Lei Estadual n° 17.771/2021, o que atrai a incidência da Súmula 280, do STF, por analogia, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 24451118
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03/09/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24451118
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02/09/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 19:15
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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12/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso especial
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17533766
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533766
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533766
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03/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17533766
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31/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 13:48
Conhecido o recurso de MONTEIRO E COSTA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 03.***.***/0006-25 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024. Documento: 16697027
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13/12/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16697027
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12/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16697027
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11/12/2024 22:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14543710
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14543710
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23/09/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14543710
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23/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de MONTEIRO E COSTA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S/A - CNPJ: 03.***.***/0006-25 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2024. Documento: 14153056
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0240782-25.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14153056
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29/08/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14153056
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29/08/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 21:55
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 07:11
Recebidos os autos
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25/04/2023 07:11
Conclusos para decisão
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25/04/2023 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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