TJCE - 3001287-90.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 22:33
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 08:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132595415
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132595415
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132595415
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132595415
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17/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132595415
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17/01/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 21:33
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:34
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103632014
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001287-90.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCUS ANTONIO DE ALMEIDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: VALDECE BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DE DECISÃO LIMINAR VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FELIPE MELO ABELLEIRA (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 04/03/2025 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIORServidor Geral DECISÃO LIMINAR: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001287-90.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais c/c Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência proposta por MARCUS ANTÔNIO DE ALMEIDA em face de VALDIR BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que aos 09/09/2023, realizou negócio de compra e venda de um reboque de 2 (dois) eixos, com a parte requerida, após ser abordado na estrada com um problema em seu reboque de 1 (um) eixo.
Conta que o Requerido teria levado seu reboque para sua oficina, e lá ofereceu outro bem de melhor qualidade, sendo o primeiro reboque entregue como entrada do negócio.
Ocorre que, além de não apresentar boas condições de uso, o produto comprado não teria sido entregue no prazo acordado.
Requer, então, a concessão da tutela antecipada, para que seja determinado o arresto do bem dado de entrada (reboque de um eixo), para impedir lesão de difícil reparação até a prolatação da sentença. É breve o relato.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela, dispõe o artigo 300, caput, do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Oportuno ressaltar, ainda, que a tutela antecipada não pode ser deferida se houver perigo de irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.
Na hipótese, em que pese demonstrada a existência do contrato, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Importante ressaltar que não há nos autos prova de indícios da dilapidação patrimonial, por parte do Requerido, a justificar a medida, como a alienação ou transferência de bens a terceiros, a constituição de dívidas e garantias excessivas, ou a prática de artifício fraudulento destinado a lesar credores.
Não há, da mesma forma, prova de que o bem seja o único de propriedade da parte demandada, e eventual demora no trâmite do processo não é fundamento suficiente para a concessão da tutela pleiteada.
Assim, a medida de arresto seria prematura e indevida, neste momento processual.
Necessária a prévia instauração do contraditório, oportunizada a manifestação do Requerido para que, com a fase probatória, esclareça os fatos narrados e a procedência do pedido, ou seja, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Defiro o pedido contido em petição de Id. 90470086, assim, proceda a Secretaria à redesignação da Audiência de Conciliação, conforme pleiteado.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Fortaleza, data digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103632014
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02/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103632014
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02/09/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 11:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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