TJCE - 3000818-33.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2024 12:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            27/09/2024 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 12:40 Transitado em Julgado em 26/09/2024 
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                                            27/09/2024 00:00 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 14:31 Juntada de Petição de ciência 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 13754045 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 13754045 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITISPENDÊNCIA.
 
 ART. 485, INCISO V, DO CPC.
 
 NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
 
 EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
 
 SENTENÇA ANULADA E REMETIDO OS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DE BRITO FARIAS que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba (ID 12649056), a qual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender que ocorreu litispendência frente ao ajuizamento de múltiplas demandas com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir. 3.
 
 Inicialmente, entendo pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dado que não há motivos suficientes para o levantamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora. 4.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 5.
 
 O cerne da questão gravita em torno do acerto ou desacerto da sentença do juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 6.
 
 Fundamentou-se o juízo sentenciante, em síntese, no sentido de que: "Percebe-se, pois, que ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos de empréstimos/descontos em seu nome em processos diversos, senão vejamos: Registra-se que a parte autora veiculou DOZE processos: 3000838-24.2024.8.06.0157, 3000839-09.2024.8.06.0157 e 3000840-91.2024.8.06.0157, 3000841-76.2024.8.06.0157, 3000843-46.2024.8.06.0157, 3000836-54.2024.8.06.0157, 3000818-33.2024.8.06.0157, 3000817-48.2024.8.06.0157, 3000816-63.2024.8.06.0157, 3000815-78.2024.8.06.0157, 3000808-86.2024.8.06.0157, 3000773-29.2024.8.06.0157 com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos contratos/serviços questionados.
 
 Vale destacar que para cada contrato/desconto, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentrados em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.". (grifos acrescidos) 7.
 
 Assim, concluiu que "Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos 330, inciso III e 485, incisos V e VI do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL". 8.
 
 Pois bem.
 
 Não obstante o entendimento do juízo singular, a negativa de admissibilidade de prosseguimento da postulação inicial exige, à luz dos princípios jurídicos, a prévia oitiva da parte autora, a fim de que pudesse justificar a inocorrência da alegada litispendência. 9.
 
 Nessa perspectiva, depreende-se dos autos que a extinção do feito ocorreu de forma prematura, sem ter sido dada oportunidade para que o promovente apresentasse as razões para destacar a inocorrência de demandas idênticas. 10.
 
 Sobreleva ressaltar que, com a finalidade de evitar as decisões "surpresa" e de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, o CPC/2015 estabelece, no art. 9º, "caput", que "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" e, no art. 10, que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 11.
 
 No caso, logo após a propositura da presente ação anulatória, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência, mostrando-se prematura a decisão, haja vista que a parte autora não teve a oportunidade de se manifestar a esse respeito, restando violados os arts. 9º e 10 do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a declaração de nulidade da sentença, por error in procedendo. 12.
 
 Registre-se, por fim, que a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE e do próprio STJ têm se manifestado no sentido de que se tratando de contratos de empréstimos diversos, não há que se falar em causas de pedir idênticas, motivo pelo qual resta ausente a litispendência na hipótese.
 
 Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DESCONTO SEGURO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 OBJETOS DIVERSOS.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...]Em análise acurada do caso em comento, verifica-se que o contrato de seguro questionado nesta ação é o de "COB CASA SEGURA PLUS 0800 6000560", no valor de R$ 18,43", enquanto no processo nº 3001115-15.2021.8.06.0167, o contrato questionado é diverso, "COB CASA PROTEGIDA 0800 6000560", no valor de R$ 8,42.
 
 Desta forma, apesar de possuírem as mesmas partes e pedido, a causa de pedir são diversas, pois dizem respeito a contratos distintos, inclusive com valores diferentes.
 
 Logo, não há que se falar em litispendência. [...] (TJCE - RI n.º 3001116-97.2021.8.06.0167 - 2ª Turma Recursal - Relator Flávio Luiz Peixoto Marques.
 
 Publicado em 26/07/2022) DEMANDAS IDÊNTICAS - DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DE QUE AS AÇÕES VISAM À ANULAÇÃO DE DIFERENTES CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM O MESMO BANCO - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. "O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto.
 
 Caso inexistente a denominada 'tríplice identidade', descaracteriza-se a litispendência" (STJ - 2ª Turma - AgInt no REsp 1390036/SP - Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO - j. 07/12/2017, DJe 14/12/2017). 2.
 
 Não há litispendência se, embora sob os mesmos fundamentos e contra a mesma instituição financeira, a parte autora pretenda anulação/declaração de inexistência de relação jurídica em relação a diferentes contratos de empréstimo. (TJ-MT 10008711720208110006 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) (grifos acrescidos) 13.
 
 Cumpre ainda esclarecer que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante destaca que os processos tratam de contratos e serviços diversos, sendo este ponto fundamental para a verificação da ocorrência da litispendência. 14.
 
 Nesse sentido, cumpre evidenciar a necessidade de que a parte requerente comprove a diversidade dos contratos de empréstimos questionados, com a indicação dos respectivos números dos processos judiciais e contratos questionados. 15.
 
 Dessa forma, restando comprovada a diversidade da causa de pedir, imperiosa a nulidade e desconstituição da sentença extintiva prolatada para salvaguardar ao demandante a garantia constitucional do pleno acesso à justiça, nos termos já assentados. 16.
 
 Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PROVIMENTO, e reconhecer a nulidade da sentença recorrida.
 
 Ato contínuo, determino o retorno dos autos ao juízo de origem e que a parte requerente indique detalhadamente os números dos processos que tramitam em paralelo a esta demanda, devendo comprovar ainda a diversidade dos contratos de empréstimos questionados nas respectivas ações judiciais, a fim de que se proceda o regular seguimento do presente feito. 17.
 
 Sem custas e honorários sucumbenciais, por uma interpretação a contrario sensu do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 13754045 
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 13754045 
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                                            03/09/2024 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13754045 
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                                            03/09/2024 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13754045 
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                                            02/09/2024 22:54 Conhecido o recurso de MARIA DE BRITO FARIAS - CPF: *02.***.*81-05 (RECORRENTE) e provido 
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                                            05/08/2024 07:11 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 07:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2024 17:22 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2024 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Intimação da Sentença • Arquivo
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