TJCE - 3000222-83.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169924633
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000222-83.2024.8.06.0178 Promovente(s): AUTOR: ANTONIA LUCIA DA SILVA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ANTONIA LUCIA DA SILVA DE MEDEIROS Promovido(a)(s): REU: Enel DECISÃO R.h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 168845532, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169924633
-
22/08/2025 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso
-
12/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/08/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 12:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 140863580
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 140863580
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000222-83.2024.8.06.0178 Promovente: ANTONIA LUCIA DA SILVA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ANTONIA LUCIA DA SILVA DE MEDEIROS Promovido(a): Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que vem pagando em sua fatura de energia um seguro e que somente recentemente tomou conhecimento.
Sustenta que jamais utilizou os serviços contratados e pleiteia a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Preliminares Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Enel, pois a responsabilidade existente entre a concessionária de serviço público e a seguradora perante a consumidora é considerada solidária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ambas as empresas integrarem a mesma cadeia de fornecimento, atuando a promovida na prática do ato de cobrança e, por conseguinte, compartilhando os eventuais ganhos advindos de tal cobrança.
Sendo a responsabilidade solidária, o credor tem direito de exigir de um ou de todos os devedores, conforme art. 275 do CC.
Nesse sentido segue jurisprudência: APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Cobrança de serviços de terceiros(assistência funerária e venda de purificador de água) constantes nas faturas de energia elétrica Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e os danos morais, afastando, porém, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DACONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Concessionária que integra a cadeia de fornecimento, respondendo pela má prestação dos serviços Por intermédio de parceria comercial com a qual decerto auferiu lucro, esta viabilizou a difusão dos serviços das demais correqueridas, emprestando-lhes ainda força para a correspondente cobrança, uma vez que tais valores constam como parte indissociável da fatura, inviabilizando o pagamento em separado, de modo que a inadimplência poderia gerar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica.(Apelação Cível 0004090-16.2011.8.26.0374; TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): Hugo Crepaldi, Data do Julgamento: 16/05/2019).
Prescrição Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de relação contratual, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado extratos que indicam cobranças realizadas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, não se pode acolher o pedido quanto a esses valores por estarem fulminados pela prescrição.
Todavia, quanto às cobranças realizadas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, é possível o acolhimento parcial do pedido.
Mérito O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade das cobranças efetuadas na fatura de energia da parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
Caberia à promovida a produção de provas a respeito da legitimidade das cobranças efetuadas em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da autorização para a referida cobrança em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica.
Porém, não foi juntado as autos do processo documento essencial comprobatório, qual seja, contrato de prestação de serviços de seguro assinado pela promovente ou outro meio hábil confirmando a sua anuência a contratação.
A promovida somente juntou aos autos uma ficha de pagamento do seguro e, áudio em que a autora teria, de fato, realizado a referida contratação, todavia é possível notar, pela oitiva do áudio, em que a atendente leva a autora à erro quando apresenta o referido produto como um "benefício disponível" id.106217525 e 106217526, portanto, verifica-se patente vício de consentimento ante a falta de clareza da promovida, principalmente levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e as cobranças decorrentes do suposto seguro são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade da cobrança em fatura de energia elétrica de quantia para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Deve ser dito que é direito do consumidor e dever da concessionária de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo em caso de descumprimento serem compelidas a cumpri-los e a reparar os danos causados. (Art. 22 e § único do CDC) Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC. Assim, verificado o prejuízo e não tendo a concessionária de energia elétrica comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar a cobrança das tarifas.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição em dobro do valor descontado.
Danos Morais Por seu turno, com relação aos danos morais, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as cobranças das cestas de serviços de rubrica "COB LAR SEGURO BÁSICO", na conta bancária da parte autora ultrapassam o prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, para que a cobrança abusiva de uma dívida tão antiga gere o direito à indenização por danos morais, é necessário que ela cause um prejuízo extra ao mero aborrecimento, afetando a honra, a imagem ou a tranquilidade do consumidor, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "COB LAR SEGURO BÁSICO" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais; Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 140863580
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 140863580
-
31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140863580
-
31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140863580
-
31/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106772554
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109636848
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106772554
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109636848
-
21/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106772554
-
21/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109636848
-
18/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
11/10/2024 17:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
09/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102059248
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000222-83.2024.8.06.0178 Promovente: ANTONIA LUCIA DA SILVA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ANTONIA LUCIA DA SILVA DE MEDEIROS Promovido(a): Enel DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Requer a parte autora, liminarmente, a tutela antecipada, com a finalidade de suspender qualquer cobrança referente ao objeto da lide. Considerando que o princípio do contraditório é espinha dorsal do processo, e levando em consideração que o novel diploma processual intensificou tal postulado (arts. 7°, 9° e 10), para a concessão de medida provisória liminarmente (inaudita altera parte), faz-se necessário que a probabilidade do direito postulado seja forte e que seja considerável o perigo de dano ao requerente, de modo a justificar a postergação da oitiva da parte adversa.
Caso tais requisitos não estejam caracterizados de maneira robusta, cabe ao magistrado dar oportunidade de manifestação à parte adversa, ocasião em que, à luz dos argumentos a seguir expostos, terá melhores condições de aquilatar a real probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, verifico ser essa a hipótese aplicável, pois a probabilidade do direito do requerente, a princípio, não está caracterizada de maneira inequívoca.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada inaudita altera pars, no presente momento, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte requerida.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação já designada, ao passo que designo audiência UNA, de forma híbrida, que deverá ser agendado pela Secretária de Vara em data livre em pauta, ficando as partes advertidas que são responsáveis pela intimação de suas próprias testemunhas, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, se quiser, poderá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102059248
-
03/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102059248
-
03/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
03/09/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
28/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000006-95.2023.8.06.0166
Carlos Jean SA de Pinho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 17:49
Processo nº 3000129-13.2022.8.06.0107
Valmir Braga Filho
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Francisco Jerry Lima da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 16:53
Processo nº 0257411-06.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Maria Jose Nunes Gomes
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 17:02
Processo nº 3001327-87.2024.8.06.0019
Francisco Pedro Santos Gomes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 12:18
Processo nº 3001327-87.2024.8.06.0019
Francisco Pedro Santos Gomes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 17:27