TJCE - 0201717-02.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:35
Juntada de petição
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17/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104883011
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104883011
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18/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201717-02.2023.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: GILMAR DOS SANTOS BARCELLOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença de ID nº 101990169, com fulcro nos art. 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante os argumentos delineados na petição de ID nº 103708529, visando esclarecer obscuridade eliminar contradição, flagrante omissão e confusão indicadas, no tocante à fundamentação da sentença proferida, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. A prestação jurisdicional encerra-se com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão legal abaixo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, a interposição de embargos de declaração encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado, conforme precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTO ANGELO.
CONTRIBUIÇÃO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1.
Inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Inteligência do art. 48 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não é possível utilizar os Embargos de Declaração para reexame da matéria julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*97-36, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 27/09/2018). No caso concreto, analisando os embargos de declaração, verifico que o embargante busca modificar o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbro a obscuridade apontada, devendo a insatisfação do embargante ser apreciada em sede de recurso próprio. Isto posto, sem mais delongas, conheço dos embargos para NEGAR-LHE provimento. Portanto, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se o embargante, via DJe. Expedientes Necessários.
Crato/CE, 16 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
17/09/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104883011
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16/09/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101990169
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30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201717-02.2023.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: GILMAR DOS SANTOS BARCELLOS S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Gilmar dos Santos Barcellos, qualificados nos autos, mediante os argumentos constantes da inicial e documentos de ID 101038071 a 101038930. Aduz, em síntese, que concedeu a requerente um financiamento para obtenção de veículo MARCA: FORD, MODELO: FIESTA SED. 1.6 8V F, ANO/MODELO: 2009, COR: PRETA, PLACA: KGH1129, RENAVAM: 000168020351, CHASSI: 9BFZF54P1A8461825, alienado fiduciariamente, através do Contrato nº *00.***.*76-96, sendo que o promovido quedou-se inadimplente e foi constituído em mora, totalizando uma dívida de R$ 17.478,73 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos).
Pelo exposto, requereu a busca e apreensão liminar do veículo e a procedência final do pleito com a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da promovente. Deferida a busca e apreensão do veículo e a citação do promovido (ID 101035091).
Frustradas as tentativas de apreensão do veículo e citação/localização da promovida (ID 101035093 e 101035115). Deferido a conversão do feito em execução(ID 101037281). O processo encontra-se paralisado no aguardo de manifestação da parte exequente, muito embora regularmente intimada, via procurador judicial e pessoalmente, para impulsionar o feito, consoante se depreende das peças de ID 101038059 a 101038069, do caderno processual. É o Relatório. Decido. Importante destacar que a citação do executado é indispensável para a validade do processo e incumbe ao autor adotar as providências necessárias para a sua concretização, no prazo de 10(dez) dias, conforme previsão dos arts. 239 e 240, 2º do CPC. Malgrado vigore, em nosso sistema jurídico, o princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, dúvida não há que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou ambas as partes. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Isto posto, o mais que dos autos consta, considerando o abandono do processo pelo exequente, prejudicando o regular andamento do feito, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. P.
R.
I.
Crato/CE, 28 de agosto de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101990169
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29/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101990169
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29/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 02:52
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 15:55
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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07/08/2024 10:53
Mov. [91] - Certidão emitida
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06/08/2024 16:42
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 01:06
Mov. [89] - Certidão emitida
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12/07/2024 13:38
Mov. [88] - Certidão emitida
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12/07/2024 09:33
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 09:01
Mov. [86] - Certidão emitida
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11/07/2024 13:24
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 12:59
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 02:47
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 13:30
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 07:27
Mov. [81] - Encerrar análise
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27/06/2024 07:26
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 10:48
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816045-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 10:02
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18/06/2024 10:03
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:17
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 10:10
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos, etc. Concedo o prazo improrrogavel de 5 (cinco) dias, para que seja juntado aos autos o comprovante de recolhimento das custas devidas, relativas a expedicao de Carta de Citacao via AR. Expedientes necessarios.
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14/06/2024 09:56
Mov. [75] - Conclusão
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12/06/2024 04:54
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814576-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 10:07
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07/06/2024 10:41
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 12:45
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:42
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 12:10
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 10:44
Mov. [69] - Carta Precatória/Rogatória
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04/06/2024 08:29
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 09:45
Mov. [67] - Documento
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28/05/2024 16:41
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 14:19
Mov. [65] - Correção de classe | Classe retificada de BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria para Execucao de Titulo Extrajudici
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28/05/2024 13:42
Mov. [64] - Conclusão
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20/03/2024 12:55
Mov. [63] - Documento
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08/03/2024 10:24
Mov. [62] - Documento
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05/03/2024 13:27
Mov. [61] - Expedição de Carta Precatória
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01/03/2024 19:02
Mov. [60] - Liminar | Vistos, etc. Recolhida as custas pertinentes de pag. 142/143, cite-se o executado para, no prazo de tres (3) dias, efetuar o pagamento da divida anotada na inicial, consoante formalidades previstas na lei. Expedientes necessarios.
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01/03/2024 08:07
Mov. [59] - Conclusão
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29/02/2024 22:27
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01804521-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 21:51
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29/02/2024 09:21
Mov. [57] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 08:41
Mov. [56] - Conclusão
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28/02/2024 16:04
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01804378-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 15:55
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21/02/2024 20:22
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 12:22
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 16:15
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 17:36
Mov. [51] - Conclusão
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16/02/2024 12:32
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803211-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 11:34
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07/02/2024 22:13
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando decurso de prazo conforme certidao de pags. 104. Exp. Nec.
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07/02/2024 10:37
Mov. [48] - Conclusão
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31/01/2024 20:49
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:35
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 15:49
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 08:08
Mov. [44] - Conclusão
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23/01/2024 13:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01801213-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 13:30
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18/01/2024 08:49
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 02:27
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 16:17
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 16:52
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 16:52
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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21/11/2023 20:39
Mov. [37] - Certidão emitida
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21/11/2023 20:39
Mov. [36] - Documento
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02/11/2023 16:47
Mov. [35] - Documento
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01/11/2023 15:32
Mov. [34] - Expedição de Ofício
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31/10/2023 10:26
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 10:01
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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26/07/2023 18:09
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/011258-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Manoel Gino Feitosa
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25/07/2023 18:00
Mov. [30] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 14:25
Mov. [29] - Conclusão
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25/07/2023 11:56
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01815407-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 11:42
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25/07/2023 08:20
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2023 atraves da guia n 071.1013119-15 no valor de 74,15
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21/07/2023 14:19
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1013119-15 - Custas Intermediarias
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19/07/2023 20:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 02:13
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 22:38
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 16:10
Mov. [22] - Conclusão
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15/07/2023 06:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01814623-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 10:41
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10/07/2023 22:04
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 02:15
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 17:39
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 10:55
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 10:54
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2023 17:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/06/2023 17:35
Mov. [14] - Documento
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27/06/2023 16:18
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2023/008888-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Furtado de Souza
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26/06/2023 16:08
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2023 12:00
Mov. [11] - Conclusão
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21/06/2023 04:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01812448-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 08:40
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16/06/2023 18:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/06/2023 atraves da guia n 071.1012913-88 no valor de 2.137,06
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16/06/2023 18:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/06/2023 atraves da guia n 071.1012915-40 no valor de 74,15
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15/06/2023 11:26
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1012915-40 - Custas Intermediarias
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15/06/2023 11:16
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1012913-88 - Custas Iniciais
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05/06/2023 21:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 19:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2023 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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