TJCE - 3001209-23.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 14:08
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142874331
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142874331
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142874331
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142874331
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001209-23.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MATEUS ALVES CAVALCANTE REU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, BANCO BRADESCO SA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 134844437); contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
De acordo com a decisão proferida sob o Id. 137143149, fundamentada na própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV); no CPC (art. 99, § 2º) e no Enunciado do FONAJE (116) foi oportunizado à parte autora/recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias, para instruir o seu pleito de AJG [a fim de interpor Recurso Inominado], com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais e/ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo integral do recurso.
Em atendimento à determinação supra, o(a) autor(a)/recorrente procedeu à juntada de 'Carteira de Trabalho Digital - Data de emissão: 21/02/2025' em cujo documento não "há contratos de trabalho digitais nas bases de dados integradas" (Id. 140815236).
Decido.
De início, cabe deixar claro que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi instruído, a posteriori, quando instado(a) a fazê-lo, com prova das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas recursais.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor da(o) demandado(a)/recorrente, por considerar ter sido demonstrada, ao menos em tese, a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da(s) parte(s) acionada(s)/recorrida(s) por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
31/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142874331
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31/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142874331
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31/03/2025 08:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137143149
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137143149
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001209-23.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MATEUS ALVES CAVALCANTE REU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, BANCO BRADESCO SA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observo ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 134844437), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição, o(a) recorrente informa suposta "INEXIGIBILIDADE de recolhimento das custas recursais, tendo em vista que, o Recorrente é detentor da gratuidade judiciária (Atualmente é Estudante, conforme está em anexo), assim como fora deferido e apreciado a gratuidade no andamento do processo por esse Juízo" (sic).
Decido.
Analisando-se o presente feito, observo que a parte autora/recorrente, quando da interposição do R.I., não comprovou o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Por outro lado, a gratuidade de Justiça eventualmente pleiteada, como ocorre na hipótese, somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
In casu, ao contrário do que afirma a parte recorrente, NÃO houve deferimento de gratuidade de Justiça para interposição de recurso.
Aliás, a sentença recorrida, quanto a este ponto foi clara.
Verbis: "Sem condenação em custas e honorários, nesta instância, (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Há indício de litigância de má-fé, mas por medida de humanidade, entendo por não aplicar a penalidade.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95 De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer".
Ora, com todas as vênias, comprovante de matrícula em instituição de ensino superior NÃO comprova a situação financeira do matriculado.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de prova.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira [hipóteses que, aliás, não se vislumbra no caso concreto].
De modo que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda -Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandante/recorrente RAFAEL MATEUS ALVES CAVALCANTE para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal (custas processuais + custas recursais), sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte autora/recorrente, por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito 'concluso para decisão de recurso'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137143149
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26/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:34
Juntada de Petição de recurso
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132449106
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132449106
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132449106
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132449106
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132449106
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132449106
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132449106
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132449106
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132449106
-
20/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132449106
-
20/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132449106
-
20/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132449106
-
17/01/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/10/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 19:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 09:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102198136
-
03/09/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001209-23.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MATEUS ALVES CAVALCANTE REU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 29/10/2024 às 09:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: RAFAEL MATEUS ALVES CAVALCANTE por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Padre Cícero, nº 2555 - Loja 216 a 220, bairro triângulo, Juazeiro do Norte/CE, (CEP: 63041-145).
Cite a parte requerida, REU: BANCO BRADESCO SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Santa Luzia, nº 321, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte/CE, (CEP: 63010- 227) ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102198136
-
02/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102198136
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/08/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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