TJCE - 0201096-53.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de DENIS JUCA MAGALHAES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de DENIS JUCA MAGALHAES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99112605
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30/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0201096-53.2023.8.06.0055AUTOR: JOSE ALENCAR JUCA NETOREU: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito ajuizada por JOSÉ ALENCAR JUCA NETO em face da ARCE e do DETRAN.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que em 23/11/2021 seu veículo foi autuado pela ARCE por "operar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente", aplicando multa no valor de R$ 4.776,99 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Contudo, afirma que o veículo, no momento da autuação, estava locado para a Prefeitura de Aratuba/CE, não possuindo qualquer gerência sobre a escolha do condutor ou condições de transporte.
Ademais, narra ainda que o valor aplicado é excessivo, posto que a multa referente à infração é de 340 (trezentos e quarenta) UFIRCEs, e, como atualmente 01 (um) UFIRCE equivale a R$ 5,49228, caso a infração tivesse realmente acontecido, a multa aplicada deveria ser de R$ 1.867, 49 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Requer, ao final, a nulidade do auto de infração.
Contestação da ARCE no ID 71874989 não alegou preliminares.
No mérito, defende a higidez do auto de infração de transporte, por não haver vícios formais ou materiais que maculem sua existência, legalidade e legitimidade.
Contestação do DETRAN no ID 7844232 alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica no ID 71874998 e 79179416.
Decisão de saneamento e organização no ID 79686364.
Na oportunidade, fora declarada a ilegitimidade passiva do DETRAN, com sua imediata exclusão do polo passivo.
Ao final, as partes foram intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
A ARCE nada apresentou.
O requerente postulou o julgamento antecipado da lide (ID 84339803).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, CPC/15.
Sem preliminares pendentes, passo ao mérito.
Cinge-se os autos acerca da possibilidade anular auto de infração nº 156834 autuado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, do veículo VW/Voyage TL MB S, ano 2015, placas PMQ-0A96, cor prata, chassi: 9BWDB45U9FT112954, RENAVAM *10.***.*44-35, registrado em nome do Autor.
Alega, em suma, que o veículo foi abordado por agentes de trânsito na rodovia CE-356, km 31, no dia 23/11/2021, às 08:20h, tendo sido lavrado o Auto de Infração de Transporte - AITP nº 156834, pela seguinte infração "operar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente" (art. 70, inciso V, alínea "z", da Lei Estadual nº 13.094/2001), aplicando-lhe multa de R$ 4.776,99 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Aduz que a causa da infração não procede, pois o veículo em questão está locado para a Prefeitura Municipal de Aratuba, "onde o locador fornece o bem, o veículo, mediante remuneração, sem exercer qualquer ingerência na escolha do condutor, sobre o uso a ser dado pelo locatário, itinerário, horário, entre outros".
Naquela ocasião, afirma o Requerente que o veículo em questão estava levando algumas pessoas do Município de Aratuba para o Município de Baturité, a fim de que estes passageiros participassem de uma capacitação profissional.
Por fim, requer a concessão de medida liminar para anular imediatamente o auto de infração objurgado.
No mérito, requer a declaração da nulidade do auto de infração mencionado, bem como a declaração de efeitos ex tunc (retroativos) relacionados à nulidade do auto de infração em questão.
Para a anulação do auto de infração de trânsito, como pretende o autor, a jurisprudência exige prova inequívoca da ilegalidade do ato face à presunção de legalidade do ato administrativo: APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ANULAÇÃO.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Para a anulação do auto de infração de trânsito, como pretende a apelante, a jurisprudência exige prova inequívoca da ilegalidade do ato face à presunção de legalidade do ato administrativo.
II - O fato de haver declaração datada em 15/08/16 que atesta ser a recorrente cuidadora de seu pai, não se mostra capaz de eximir a responsabilidade da autora por infração cometida em 21/10/2015.
III - Mesmo que tenha havido um cancelamento de auto de infração similar em instância administrativa, a decisão não atinge o auto em questão, por este ser independente daquele.
IV - O auto de infração em comento fora recebido dentro do prazo de 30 dias a contar da data do fato, observando o art. 281, parágrafo único, II, do CTB.
V - Apelação conhecida e desprovida. (TJAM - Apelação Cível n.º 0633478-03.2016.8.04.0001.
Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/02/2018; Data de registro: 19/02/2018).
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DESCONSTITUIÇÃO.
PROVA. Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a desconstituição da penalidade imposta diante da prática de infração administrativa no trânsito exige a prova inequívoca da ilegalidade do ato. Hipótese em que, por ocasião da autuação, não constava do registro do veículo a alteração na suspensão.
Recurso de apelação dos Réus provido.
Recurso adesivo do Autor prejudicado. ( Apelação Cível Nº *00.***.*18-01, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/05/2014) (TJRS - AC: *00.***.*18-01 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 30/05/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2014) DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS COMBATIDOS -AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ÔNUS QUE COMPETE AO ADMINISTRADO - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES, EM PARTE - INVIABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
O ato administrativo tem a seu favor uma presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, só podendo ser elidida por prova segura. Se, contudo, esta prova não vier a ser produzida, prevalece a presunção, e, por isso, a integral improcedência dos pedidos iniciais se impõe. (TJ-MG - AC: 10024110548120002 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014) AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DESCONSTITUIÇÃO.
PROVA. 1. Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a desconstituição da penalidade imposta diante da prática de infração administrativa no trânsito exige a prova inequívoca da ilegalidade do ato. 2.
Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Art. 333, inciso I, do CPC.
Hipótese em que não há prova de que a parte não praticou a infração prevista no artigo 170 do CTB, qual seja, dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
Negado seguimento ao recurso. ( Apelação Cível Nº *00.***.*57-58, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 22/03/2015) (TJ-RS - AC: *00.***.*57-58 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 22/03/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2015) Dito isso, o primeiro e único argumento do autor diz respeito ao fato de que o veículo, no dia e honorário, estava com um terceiro condutor, de responsabilidade da Prefeitura de Aratuba/CE, sendo indevida a cobrança da infração em seu nome, motivo pelo qual deve ser anulada.
Compulsando os autos, vejo que o autor não possui contrato de prestação de serviços com o Município de Aratuba para locação de seu veículo àquela municipalidade.
Em verdade, pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, após Pregão Eletrônico nº 2021/03.04.055, a empresa Caio Construções e Serviços Eireli (CNPJ nº 11.***.***/0001-97), estranha aos autos, foi vencedora daquele processo licitatório e firmara Contrato de Prestação de Serviços de Locação de Veículo para atender às necessidades da Secretaria de Assistência Social do Município de Aratuba/CE (Termo de Contrato nº 2021.04.07.003), ID 71875005.
Ou seja, não há nenhum contrato entre o autor e o Município de Aratuba/CE.
Ademais, em detido exame da cláusula sexta do mencionado contrato, cabe à empresa CONTRATADA (vencedora do certame, ou seja, Caio Construções e Serviços Eireli) as obrigações de assinar e devolver a ordem de serviço ao Município de Aratuba (item 6.2.1), executar os serviços licitados nos locais determinados pelo órgão licitante (item 6.2.2), responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais (item 6.2.6) e utilizar-se, na execução dos serviços, de profissionais capacitados e qualificados (item 6.2.7).
Noutros termos, todas as obrigações contratuais decorrentes do citado pregão eletrônico realizado pela Prefeitura Municipal de Aratuba são de responsabilidade da empresa Caio Construções e Serviços Eireli, e não de José Alencar Jucá Neto e nem da própria prefeitura.
Embora o Autor apresente um Contrato de Prestação de Serviços de Sublocação firmado com a empresa licitante vencedora (ID 71875004), este instrumento particular não pode servir de fundamento para que ele possa realizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Nem mesmo tem o condão de transferir, automaticamente, a responsabilidade pelas infrações de trânsito à Prefeitura de Aratuba.
Isto porque um instrumento particular de vontades não pode se sobrepor a normas cogentes de ordem pública, nem mesmo tentar "burlar" um processo licitatório, posto que o autor não participou do processo licitatório e nem foi vencedor do certame, não podendo se eximir do pagamento da presente multa de transporte (e não de trânsito), como se licitante fosse.
Ademais, a simples alegação de que o veículo estava em posse de terceiro é insuficiente para determinar a declaração de nulidade da infração, tendo em vista que a requerida autuou o veículo e não o condutor.
Ainda, da análise do conjunto processual, verifico que foram cumpridos todos os requisitos elencados no art. 280 do CTB, quais sejam: tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração (ID 71875004, pág. 03).
Ressalta-se que competia ao autor, proprietário do veículo, indicar o condutor responsável pela infração (conforme contrato de pregão no ID 71875005, é a empresa Caio Construções e Serviços Eireli), o que não ocorreu, conforme determina o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 257: As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7 Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO IDENTIFICADA NA DATA DA INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO EM NOME DO QUAL ESTÁ REGISTRADO O VEÍCULO EM INDICAR O CONDUTOR.
ART. 257, § 7º, DO CTB.
ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO NITIDAMENTE EM EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOPROBATÓRIOS.
REVISÃO EM SEDE ESPECIAL.
IMPOSSIBLIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, "Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração". 2.
No caso concreto, a Corte estadual taxativamente assentou, mediante soberana análise das provas coligidas, que a pessoa jurídica "Mattos Projetos e Serviços Elétricos Ltda" era a proprietária do veículo à data do cometimento da infração. 3.
A desconstituição do julgado demandaria o afastamento da premissa fática central na qual se apoia o acórdão, qual seja, a de que a empresa era a proprietária do veículo à data da infração.
Essa providência, contudo, mostra-se claramente incompatível com a via especial, em virtude do óbice do enunciado sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 321.656/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 20/11/2013). (grifos nossos).
Destarte, não há nenhuma prova documental ou oral favorável ao pedido do autor (anulação da infração), sendo cediço que o ônus da prova de fato constitutivo incumbe ao demandante.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de minoração da multa arbitrada, posto que superior ao disposto na Lei Estadual 13.094/2001, em seu art. 70, inciso V, alínea z, também não merece prosperar.
O valor de R$ 4.776,99 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos) não se trata de apenas uma multa arbitrada.
Em verdade, trata-se de 2 (dois) Autos de Infração de Transporte (AITps) nºs 156834 (objeto de impugnação nesta ação) e 156841 (não objeto desta ação).
Em ambas as infrações, a multa cominada é no valor de R$ 1.592,33, e que, somadas, chegam ao montante de R$ 3.184,66 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), que podem ser atualizadas monetariamente em caso de inadimplência, como houve nos autos.
ISSO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários a cargo da parte autora, este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Canindé, 29 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99112605
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29/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99112605
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29/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 02:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:40
Decorrido prazo de DENIS JUCA MAGALHAES em 05/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:08
Decorrido prazo de DENIS JUCA MAGALHAES em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79686364
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79686364
-
16/02/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79686364
-
16/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:36
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/10/2023 08:09
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 14:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
17/10/2023 15:47
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2023 11:23
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WCND.23.01812776-5Tipo da Peticao: ReplicaData: 16/10/2023 10:54
-
11/10/2023 09:30
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/09/2023 22:08
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0291/2023Data da Publicacao: 25/09/2023Numero do Diario: 3164
-
20/09/2023 13:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 16:55
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 20:42
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WCND.23.01811710-7Tipo da Peticao: ContestacaoData: 18/09/2023 19:52
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05/09/2023 11:59
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2023 13:28
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2023 05:18
Mov. [10] - Ofício: N Protocolo: WCND.23.01810637-7Tipo da Peticao: OficioData: 18/08/2023 17:06
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11/08/2023 01:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/08/2023 21:49
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0224/2023Data da Publicacao: 03/08/2023Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 02:18
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 14:24
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/07/2023 12:20
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
31/07/2023 12:20
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
31/07/2023 10:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2023 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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