TJCE - 0051863-02.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513884
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513884
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM RESPEITO AO PRAZO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MERA FRUSTRAÇÃO E DISSABOR.
CIRCUSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE O DANO MORAL SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela autora em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
A parte autora, ora recorrente, afirmou em sua peça inicial que sofreu corte de energia elétrica diante do não pagamento de fatura, porém, segundo a autora, sem receber a notificação prévia de corte no prazo previsto em normativo que regula a atividade. 2.
Em contestação, a ré alega que a interrupção na prestação de serviço foi legítima em razão do não pagamento da fatura em aberto, além da notificação existente no prazo devido. 3.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau no seguinte sentido: julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, configurando o caso mero exercício regular do direito, o que faço de acordo com os fundamentos acima elencados. 4.
Em seu recurso inominado, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença do Douto Juízo singular para julgar totalmente procedente o pedido formulado em peça inicial, concedendo assim os danos morais pleiteados. 5.
Houve contrarrazões. V O T O 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade/preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 7.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar. 8.
Conforme bem explorado pelo juízo a quo, perante as informações apresentadas não se visualiza a ocorrência de dano moral indenizável. 9.
Mesmo que reconhecida a atuação errônea da empresa recorrida, não há motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor. 10.
Ora, no presente caso, há mero aborrecimento em vista do corte legítimo do fornecimento de energia, sem demonstração concreta de danos morais.
Foram seguidos os normativos aplicáveis ao caso, sendo a notificação ao consumidor emitida dia 17.11.21 e o corte efetuado dia 04.12.21, portanto prazo superior aos 15 dias exigíveis por lei para notificação prévia. 11.
Em verdade, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral.
Se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. 12.
Na situação dos autos, a estipulação de danos morais indenizáveis representaria forma de enriquecimento ilícito ao consumidor. 13.
Destaca-se que o dano moral não se confunde com o desvio produtivo do consumidor, sendo esse uma espécie dos chamados danos existenciais ou, para parte da doutrina, dentro dos denominados danos temporais. 14.
Ainda que tais figuras estivessem no mesmo plano, não há motivos para estabelecer uma indenização pautada em desvio produtivo sendo que a necessidade de busca por resolução encontra-se dentro dos transtornos cotidianos das relações de consumo não havendo demonstração problemáticas excessivas nos autos que tenham aptidão para a estipulação de danos existenciais. 15.
Assim, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo de piso. 16.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513884
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 09:32
Conhecido o recurso de MARIA ORBENIR DA SILVA - CPF: *08.***.*69-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20792996
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20792996
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0051863-02.2021.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA ORBENIR DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20792996
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27/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14180698
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14180698
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02/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14180698
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02/09/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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