TJCE - 3000271-46.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173467013
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173467013
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15/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000271-46.2024.8.06.0107 RECORRENTE: LIDUINA ALMEIDA LIMA RECORRIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe/CE, 08 de setembro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
12/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173467013
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08/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 03:50
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167923090
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12/08/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167923090
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167923090
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000271-46.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: RECORRENTE: LIDUINA ALMEIDA LIMA PROMOVIDO: RECORRIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, querendo, o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 07 de agosto de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
11/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167923090
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11/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167923090
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11/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:11
Juntada de despacho
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000271-46.2024.8.06.0107 RECORRENTE: LIDUÍNA ALMEIDA LIMA RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL).
FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LIDUÍNA ALMEIDA LIMA objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS por si ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral." Nas razões do recurso inominado, no ID 20242314, a parte autora requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico não foi contratado pela mesma, e, por fim, pugna pelo cabimento da repetição de indébito, em dobro, e de condenação em indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 20242328.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta face Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada sob o argumento de que a parte autora viria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter contratado.
Não se olvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, consoante pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº. 297).
Assim, inverte-se o ônus probatório, impondo-se à instituição financeira o ônus da comprovação da validade da contratação e da consequente licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor.
Sob esse aspecto, cabe destacar que as operações relativas à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008.
A referida Instrução dispõe, em suma, sobre a autorização, por escrito ou por meio eletrônico, e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como sobre o dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário acerca de informações consistentes no valor total da operação; taxa de juros contratada e acréscimos incidentes sobre o valor do crédito contratado; valor, número e periodicidade das prestações; soma total a pagar com o empréstimo ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; data de início e fim dos descontos; CNPJ da agência bancária que realizou a contratação ou CNPJ do correspondente bancário, conforme disposto em seu artigo 3º, inciso III e artigo 21.
A omissão do banco demandado quanto ao contrato impugnado permite concluir que houve irregularidade e eventual fraude na contratação do cartão de crédito consignado, ainda que tenha sido pactuado por meio de plataforma digital e com assinatura mediante fotografia supostamente tirada no momento da contratação. É certo que o banco demandado trouxe cópia do contrato do negócio jurídico entabulado, acompanhada da fotografia da parte recorrente e da cópia do respectivo documento de identidade (ID 20242282), inexistindo alegação de que a pessoa retratada não seja a pessoa do recorrente.
Entretanto, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da parte autora no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal, que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A parte autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda." (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 26.03.2021).
Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, pois a assinatura por biometria facial não se demonstra válida no presente caso, ao que se acrescenta a ausência de informações acerca da origem do contrato consignado, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação, mormente quando não apresentado nos autos contrato com assinatura escrita.
Nesse sentido, as peças apresentadas são apócrifas, tendo o réu deixado de comprovar que houve assinatura digital pela parte autora, por meio de Certificado Digital.
Trata-se de pessoa simples e vulnerável, restando verossímil a assertiva de que não realizou a contratação por meio digital.
Ainda, a referida selfie, desacompanhada de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial, não se presta a suprir tal falta.
Assim, sem prova da relação negocial impugnada, ainda que por meio de Contrato Digital, restou evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
Os bancos, fornecedores de serviços financeiros, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da própria prestação dos serviços (art. 14, CDC), visto que a responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada.
Se desejam o lucro, devem assumir os riscos de eventuais defeitos na prestação do serviço.
De rigor, pois, a procedência do pedido, consistente na declaração de inexistência de negócio jurídico, já que o contrato não reúne os elementos necessários à sua formação.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Diante de todo o exposto, patente a existência do dever de indenizar pelos danos morais sofridos, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo de ordem moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar com este entendimento, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Atenta a estas condições, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça alencarino e desta Quarta Turma Recursal.
Deverá, ainda, o valor da condenação ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira em favor da parte autora, uma vez que a instituição ré trouxe aos autos comprovante de transferência eletrônica (Id 20242293) e, por sua vez, a parte autora acostou, aos autos, extratos bancários do período em discussão (Art. 373, I, do CPC) (Id 20242265) que comprovam o recebimento do crédito, devendo a aludida compensação ser apurada em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizada pelo IPCA. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, reconhecendo a nulidade do(s) contrato(s) em questão, para determinar a repetição do indébito, antes de 30/03/2021, na forma simples e, em dobro, a partir da referida data, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), e determinar o pagamento, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza de Direito -
09/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151129789
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151129789
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000271-46.2024.8.06.0107 AUTOR: LIDUINA ALMEIDA LIMA REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID136343431), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam ao E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 22 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
23/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151129789
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23/04/2025 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138137320
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138137320
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000271-46.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: LIDUINA ALMEIDA LIMA PROMOVIDO: REU: BANCO BMG SA DESPACHO A parte autora interpôs recurso inominado com pedido de justiça gratuita.
Para a apreciação do pedido de justiça gratuita além da declaração de hipossuficiência econômica, é necessário a parte recorrente apresentar: a) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda ou informar eventual condição de isenção; b) comprovante de renda mensal por meio de holerite (para servidores públicos, trabalhadores com carteira assinada ou aposentados) ou, no caso de desempregados, apenas a carteira de trabalho; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, concernentes aos três últimos meses; d) três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; e) inscrição no CADÚnico (retirada no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social) ou outros que considerar pertinentes.
Sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido o seu pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Jaguaribe/CE, 10 de março de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138137320
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10/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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16/09/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:05
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102125371
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 16/09/2024 09:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102125372
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102125371
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29/08/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102125372
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29/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102125371
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28/08/2024 14:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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22/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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18/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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