TJCE - 0201047-27.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 23:27
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106206298
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106206298
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07/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201047-27.2024.8.06.0071 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
POLO PASSIVO: HERCULES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o apelado (BANCO VOLKSWAGEN S.A ) através do seu advogado, via DJe , para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 4 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
04/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106206298
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04/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 102003567
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201047-27.2024.8.06.0071 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
POLO PASSIVO: HERCULES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo Banco Volkswagen S/A contra Hércules Comércio de Alimentos Ltda, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que celebrou com o requerido o Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária nº 10538754 e o Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária nº 49225692, destinados à obtenção de crédito para aquisição de bens.
Disse que, em garantia das obrigações assumidas, o promovido transferiu em alienação fiduciária os seguintes bens: i) modelo SR/RECRUSUL SRBC; chassi nº 9AJB09500PAM59820; Renavam 1346457635, placa SBQ1E28; ano/modelo 2023; ii) modelo SR/RECRUSUL SRBC; chassi 9AJB09500PAM59819; Renavam 1346461152; placa SBQ2E28; ano/modelo 2023; iii) modelo SR/RECRUSUL MC045002 46; chassi 9AJM05900PAM59821; Renavam 1346464941; placa SBQ2J28; ano/modelo 2023 e iv) modelo VW/29.530 MTM 6X4; chassi 9539K8TJ5PR204654; Renavam 1345241132; placa SBK2C58; ano/modelo 2023.
Afirma que o promovido interrompeu o pagamento das parcelas, incorrendo em mora e sendo devidamente notificado para regularização da situação efetuando o pagamento da dívida no valor de R$ 1.738.261,40(um milhão, setecentos e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), pelo que requereu a concessão de liminar de busca e apreensão dos bens e a procedência final do pleito inicial com a consolidação na propriedade e posse dos veículos (págs. 01/08).
Juntou os documentos de págs. 09/52.
Deferida a liminar de busca e apreensão (págs. 112/113), os bens foram apreendidos e entregue ao depositário indicado pelo banco, sendo o promovido regularmente citado e intimado para efetuar o pagamento integral da dívida, como se infere das págs. 134/136, 139/141 e 144/146.
O promovido apresentou contestação (págs. 174/189).
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, disse que firmou com o autor as Cédula de Crédito Bancário n.º 10538754 e n.º 10537289, respectivamente, no valor de R$ 423.525,76(quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) e R$ 842.701,92 (oitocentos e quarenta e dois mil, setecentos e um reais e noventa e dois centavos), tendo pago 06(seis) parcelas de cada operação e ficando impossibilitado de cumprir a obrigação devido à elevada e abusiva taxa de juros praticada pelo banco, acima da taxa média de juros permitida pelo Banco Central.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a revisão do contrato, sendo nomeado depositário dos veículos.
Ao final, requereu a conexão desta ação com a Revisional de Contrato e a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de págs. 190/202.
O autor apresentou réplica à contestação defendendo a correta aplicação dos juros, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovido e ratificando o pedido de procedência do pleito inicial (págs. 268/277).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o Relatório. Decido.
Antes de enfrentar a questão mérito, importante analisar a preliminar de conexão e a impugnação da gratuidade da justiça.
Impugnação da Gratuidade Judiciária: Por esta, o autor impugnou o pedido de gratuidade judiciária da promovida, considerando o objeto da lide, reintegração de posse de veículos adquiridos mediante contrato de financiamento, por estar a ré assistida por advogado particular e não juntar nenhum documento capaz de comprovar a sua incapacidade financeira.
Com relação à gratuidade da justiça, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entretanto, no caso da pessoa jurídica, a concessão deste benefício está condicionada à juntada de documentação que comprove a situação econômico-financeira da empresa.
Este entendimento encontra-se, inclusive, sumulado em nosso Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481/STJ que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na situação concreta, entendo que os argumentos e documentos apresentados pela promovida demonstram a alegada hipossuficiência financiera, estando claro que se encontra em situação financeira delicada, sendo sujeito passivo de ações de execução, cobrança, busca e apreensão e ainda possui diversas restrições financeiras por falta de pagamento junto aos órgão de proteção ao crédito.
Destaque-se, ainda, que o fato da promovida ser defendida por advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, conforme precedente abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Fan - Empreendimentos e Construções Ltda, contra sentença oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a impugnação ao benefício de gratuidade.
Irresignado, o Apelante advoga que o Apelado acosta nos autos o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, cujo valor, quando da assinatura desse instrumento, em 27.05.2008, era de R$ 117.390,00 (cento e dezessete mil trezentos e noventa reais).
Advoga ainda que, que o Apelado se encontra assistido por dois causídicos, o que demonstra claramente ter plenas condições de arcar também com o pagamento das despesas processuais. 2.
Inicialmente, ressalta-se que, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, inclusive sendo este o entendimento do STJ. 3.
Há muito já se consolidou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que se mostra suficiente, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. 4.
Por outro lado, a parte contrária poderá requerer a revogação do benefício da justiça gratuita se provar a inexistência da hipossuficiência alegada, o que não ocorre no presente caso.
Frise-se, a simples alegativa de que a ação originária é uma Ação Declaratória c/ Pedido de Tutela Antecipada cujo objeto é um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, cujo valor, quando da assinatura desse instrumento, era de R$117.390,00 (cento e dezessete mil trezentos e noventa reais), não necessariamente comprova que a parte apelada dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com o custo do processo. 5.
Da mesma forma, a alegativa de que o Apelado é assistido por dois advogados e por isso demonstra claramente ter plenas condições de arcar com o pagamento das despesas também não comprova tal situação, vez que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme se verifica no § 4º do art. 99 do CPC/2015. 6.
Apelação conhecida, para negar-lhe provimento. (TJ-CE - AC: 00311936620158060001 CE 0031193-66.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021).
Por esta razões, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovida, por consequente, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Conexão: Melhor sorte não ampara o pleito de conexão desta Ação de Busca e Apreensão com com Ação Revisional de Contrato, na medida em que a primeira objetiva a consolidação de bem na posse do credor e a segunda visa a análise dos termos do contrato.
Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nestes autos da não depende do julgamento da ação revisional, inclusive, é entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHEDIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato. 2.
Quanto ao pedido de revogação da suspensão da ação de busca e apreensão por conta da ação revisional, também verifico que o agravante tem razão, vez que para o sobrestamento da ação de busca e apreensão, é necessário o reconhecimento de abusividade de algum dos encargos exigidos no período da adimplência contratual, sendo insuficiente o simples ajuizamento da ação revisional. 3.
Recurso provido a fim de (i) desconstituir a conexão da ação de busca e apreensão e da ação revisional e (ii) determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. (TJ-CE - AI: 06301962720218060000 Pacatuba, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ABUSIVIDADE DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
DECRETO LEI Nº 911/69.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTENTE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
PURGAÇÃO DA MORA.
INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou procedente o pedido autoral na Ação de Busca e Apreensão, nos termos dos art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, c/c os arts. 2º e 3º, § 2º e 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 355, I, do CPC, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação, em razão do inadimplemento da obrigação contratual. 2 - (...). 9 - Vê-se que a ação de busca e apreensão objetiva a retomada do veículo por inadimplemento contratual, enquanto a ação revisional tem como base o pedido de análise das cláusulas do negócio, além do pleito de indenização por danos morais.
Desse modo, sendo diversos tanto o pedido quanto a causa de pedir desses processos, não há que se falar em conexão entre eles. 10 - (...). 11 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02076540920238060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024).
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Mérito: Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica existente entre as partes - Contrato de Financiamento - traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Compulsando atentamente o caderno processual, verifico que a promovida emitiu em favor do banco promovente, as Cédulas de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo de n.º 10538754 e n.º 10537289, respectivamente, no valor de R$ 423.525,76(quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) e R$ 842.701,92 (oitocentos e quarenta e dois mil, setecentos e um reais e noventa e dois centavos), ofertando os veículos financiados em garantia de alienação fiduciária, conforme págs. 30/33 e 44/46.
Em razão do financiamento obtido através da Cédula de Crédito Bancário n.º 10538754, a demandada assumiu a obrigação de pagar a quantia financiada em 58 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 11.105,22(onze mil, cento e cinco reais e vinte e dois centavos), com taxa de juros prefixada e capitalizada de 1,43% ao mês e 18,58% ao ano, vencendo a primeira parcela em 17/07/2023 e a última em 17/04/2028.
Já em relação à Cédula de Crédito Bancário n.º 10537289, a promovida assumiu a obrigação de pagar a quantia financiada em 58 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 22.096,39(vinte e dois mil, noventa e seis reais e trinta e nove centavos), com taxa de juros prefixada e capitalizada de 1,43% ao mês e 18,58% ao ano, vencendo a primeira parcela em 17/07/2023 e a última em 17/04/2028.
Em sua contestação a autora alega que o contrato é extremamente oneroso em razão da cobrança abusiva de juros acima da taxa média permitida pelo Banco Central.
Este será o aspecto contratual a ser analisado, considerando que, nos contratos bancários, embora incidente o Código de Defesa do Consumidor, não se admite a revisão de ofício das cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme Súmula 381 do STJ, in verbis: Súmula n. 381.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Juros Remuneratórios: É sabido que os juros remuneratórios têm por finalidade remunerar o credor pela indisponibilidade de seu capital no período em que permanece à disposição do devedor, compensando-o pela impossibilidade de realizar, com tal montante, outro investimento que lhe permita auferir os rendimentos correspondentes.
Assim, com relação à alegada cobrança excessiva de juros remuneratórios, convém destacar que a taxa de juros nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas somente quando, comparada àquela praticada à época da contratação, mostrarem-se em patamar superior, conforme precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas somente quando, comparada àquela praticada à época da contratação, mostrarem-se em patamar superior.(TJ-MG - AC: 10342150077879002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019).
Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras tem como base a taxa média de mercado divulgada mensalmente pelo Banco Central para cada modalidade de empréstimo/financiamento e não pela Lei da Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33), conforme julgado do STJ abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp 657807 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0017455-7, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, p.
DJe 29.06.2018).
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) aprovou a Súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: Súmula 296. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." E, mais recentemente, o REsp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a Lei nº 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil(CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como "repetitivos", com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
O julgamento deste recurso também consolidou que somente restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada, for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPERIOR UMA VEZ E MEIA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO INDEBITO - DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. - (...) - Em conformidade com a Súmula 382 do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central - A capitalização de juros é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada entre as partes contratantes.(TJ-MG - AC: 10000181381443001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/01/0019, Data de Publicação: 31/01/2019).
Na situação concreta, a promovida alega que o contrato é extremamente oneroso em razão da cobrança abusiva de juros acima da taxa média permitida pelo Banco Central, porém, sem sequer indica qual seria a taxa média de juros vigente à época do contrato (18/04/2023).
Segundo dados do Banco Central, no mês da celebração do contrato(abril de 2023), a taxa média de juros cobrada pelas instituições financeiras para aquisição de veículo por pessoa jurídica apresentou o percentual de 1,45% ao mês1 Portanto, forçoso reconhecer a inexistência de cobrança de juros remuneratórios abusivos, considerando que a taxa de juros contratada pela autora foi de 1,43% ao mês, ou seja, não se mostra divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Por fim, as provas demonstram que o autor é credor da suplicada e que esta foi devidamente notificada e constituída em mora, situação que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão do art. 1.425, do Código Civil, in verbis: Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: I - (….); III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. (..); Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral, fundado nas diretrizes do Decreto-Lei Nº 911/69, consolidando no poder do autor o domínio e a posse direta, plena e exclusiva dos veículos i) modelo SR/RECRUSUL SRBC; chassi nº 9AJB09500PAM59820; Renavam 1346457635, placa SBQ1E28; ano/modelo 2023; ii) modelo SR/RECRUSUL SRBC; chassi 9AJB09500PAM59819; Renavam 1346461152; placa SBQ2E28; ano/modelo 2023; iii) modelo SR/RECRUSUL MC045002 46; chassi 9AJM05900PAM59821; Renavam 1346464941; placa SBQ2J28; ano/modelo 2023 e iv) modelo VW/29.530 MTM 6X4; chassi 9539K8TJ5PR204654; Renavam 1345241132; placa SBK2C58; ano/modelo 2023, por conseguinte, Extingo o Processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovida no pagamento de custas e honorários que fixo no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. Crato/CE, 28 de agosto de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular 1 https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ Fonte: Taxa de Juros do SGS (Estatísticas -&> Séries Temporais) -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102003567
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29/08/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102003567
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29/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 16:45
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 10:39
Mov. [85] - Concluso para Sentença
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31/07/2024 14:18
Mov. [84] - Encerrar análise
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26/07/2024 11:47
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2024 23:21
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
24/07/2024 18:22
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819046-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2024 18:08
-
23/07/2024 12:27
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 12:01
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 14:45
Mov. [78] - Conclusão
-
22/07/2024 14:17
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 14:17
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2024 23:46
Mov. [75] - Certidão emitida
-
19/07/2024 23:45
Mov. [74] - Documento
-
13/07/2024 13:13
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 02:23
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0251/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Determinando a intimacao da parte requerente, atraves de seu procurador judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de
-
10/07/2024 15:35
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos, etc. Determinando a intimacao da parte requerente, atraves de seu procurador judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pags. 174/189. Exp. Nec.
-
09/07/2024 13:29
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2024 09:53
Mov. [69] - Carta Precatória/Rogatória
-
04/07/2024 10:35
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 10:34
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 04:58
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816816-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 11:55
-
03/07/2024 15:47
Mov. [65] - Julgamento em Diligência | Vistos, etc. Converto o julgamento do feito em diligencia, determinando a intimacao da parte requerente, atraves de seu procurador judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica as contestacao de pa
-
17/06/2024 08:35
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2024 12:03
Mov. [63] - Concluso para Sentença
-
14/06/2024 05:37
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814917-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 13/06/2024 14:09
-
13/06/2024 10:11
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 05:01
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01814764-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 11:40
-
04/06/2024 08:46
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2024 17:47
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01813616-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 17:24
-
24/05/2024 14:45
Mov. [57] - Documento
-
24/05/2024 14:43
Mov. [56] - Certidão emitida
-
24/05/2024 14:43
Mov. [55] - Documento
-
24/05/2024 14:35
Mov. [54] - Documento
-
24/05/2024 14:33
Mov. [53] - Certidão emitida
-
24/05/2024 14:33
Mov. [52] - Documento
-
24/05/2024 14:27
Mov. [51] - Documento
-
24/05/2024 14:25
Mov. [50] - Certidão emitida
-
24/05/2024 14:25
Mov. [49] - Documento
-
08/05/2024 09:34
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando cumprimento dos mandados de pags. 122/129. Exp. Nec.
-
07/05/2024 11:10
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 05:01
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01810624-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 13:52
-
02/05/2024 23:53
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 12:20
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 06:31
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/007896-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
30/04/2024 06:31
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/007895-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
30/04/2024 06:31
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/007894-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
30/04/2024 06:30
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/007893-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
30/04/2024 06:28
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 01:19
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
29/04/2024 13:03
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 13:03
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2024 12:59
Mov. [35] - Certidão emitida
-
29/04/2024 12:59
Mov. [34] - Documento
-
27/04/2024 08:35
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 071.1014567-27 no valor de 241,48
-
26/04/2024 13:15
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/007720-1 Situacao: Nao cumprido em 29/04/2024 Local: Oficial de justica - Maria Rubia Nepomuceno Gomes
-
26/04/2024 02:30
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 15:40
Mov. [30] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 14:25
Mov. [29] - Conclusão
-
25/04/2024 14:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01809711-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/04/2024 14:01
-
25/04/2024 13:56
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1014567-27 - Custas Intermediarias
-
25/04/2024 13:55
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1014566-46 - Custas Intermediarias
-
25/04/2024 13:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01809707-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2024 13:39
-
25/04/2024 13:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01809703-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 13:19
-
25/04/2024 12:47
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 12:58
Mov. [22] - Conclusão
-
24/04/2024 09:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01809504-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/04/2024 08:29
-
23/04/2024 18:05
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/04/2024 atraves da guia n 071.1014528-10 no valor de 120,74
-
22/04/2024 17:47
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1014528-10 - Custas Intermediarias
-
18/04/2024 09:54
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 02:20
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 14:02
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 18:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01808341-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 12/04/2024 17:55
-
09/04/2024 20:06
Mov. [14] - Conclusão
-
09/04/2024 20:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01807972-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/04/2024 18:33
-
08/04/2024 22:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 02:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 17:16
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 10:42
Mov. [9] - Conclusão
-
04/04/2024 00:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
03/04/2024 16:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01807304-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/04/2024 16:29
-
02/04/2024 16:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2024 atraves da guia n 071.1014395-55 no valor de 11.538,17
-
02/04/2024 07:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 18:01
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2024 17:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 28/03/2024 atraves da Guia n 071.1014395-55
-
28/03/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
28/03/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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