TJCE - 3000945-27.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153175819
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153175819
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07/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153175819
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05/05/2025 14:27
Extinto o processo por devedor não encontrado
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05/05/2025 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140756478
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20/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140756478
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18/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605.
PROCESSO Nº 3000945-27.2024.8.06.0009 DESPACHO A Lei 9.841/99, concedeu às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o direito de figurarem no polo ativo nas ações de competência dos Juizados Especiais.
A microempresa e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional.
Neste caso, a ação foi distribuída em Julho/24 e o comprovante é de Maio/24.
Seguem jurisprudências sobre o assunto: PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O "SIMPLES NACIONAL".
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 05(cinco) dias, apresentar comprovante atualizado, de que é optante pelo Simples Nacional, sob pena de extinção do processo.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Exp.Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102190757
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02/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102190757
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30/08/2024 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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