TJCE - 3000290-39.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:32
Juntada de despacho
-
26/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NOS TERMOS DO EARESp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação ajuizada por Maria Zenilda Melo da Silva em face de Banco Bradesco S/A, no qual percebeu que estava recebendo menos do que tinha direito e, ao verificar seu histórico de consignações no INSS, encontrou empréstimo não solicitado no valor de R$ 8.229,37 (oito mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), relativamente a um suposto contrato firmado com o banco requerido, que nega ter realizado.
Assim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a instituição bancária e débitos dele advindos, restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização por danos morais. 2.Com regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo a quo julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples os que se deram até 30 de março de 2021 e em dobro após 30 de março de 2021, com fulcro no EAResp 676.608/RS, condenando, por fim, a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos inominados.
Em síntese, a autora postula pela majoração dos danos morais e a Instituição Financeira pela exclusão do dano moral ou subsidiariamente a redução do quantum indenizatório, bem como a restituição de valores de forma simples, quando requerem a reforma da sentença. 4.Contrarrazões apresentadas somente pela autora.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Conheço dos recursos interpostos uma vez que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Recurso da autora com custas ausentes por ser beneficiária da justiça gratuita. 6.Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7.Verifico que o banco promovido não conseguiu provar a relação jurídica supostamente existente com a consumidora, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, inciso II, CPC.
Não tendo sido demonstrada, em momento algum, a contratação regular do aludido serviço. 8.Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do banco apelante prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 9.Incontroversa a ilegalidade da contratação, reconhecido está o dever de reparação a título de danos morais. É cediço que a indenização a ser imposta possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária a compensar os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte indenizada, servindo como medida de punição ao causador do dano, e por fim o caráter socioeducativo visando evitar que fatos semelhantes voltem a ser procedidos pelo indenizante. 10.Com relação ao montante a ser arbitrado, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o pecuniário devido à reparação.
O valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 11.Destaco que o "quantum" deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e circunstâncias do caso específico em apreço, conforme lecionado por Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." 12.Assim, verifico no caso em epígrafe que a parte autora sofreu danos morais "in re ipsa" decorrente dos descontos indevidos, não demonstrando, contudo, outros abalos extrapatrimoniais aptos a ensejar o pedido de majoração do "quantum", o que aplica-se, do mesmo modo, com relação ao pedido de redução, entendendo que a quantia não reflete em enriquecimento indevido, cumprindo seu caráter reparador, pedagógico e socioeducativo, razão pela qual mantenho o valor arbitrado pelo MM.
Juízo "a quo" em R$ 3.000,00 (três mil reais), ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o montante aplicado em casos semelhantes, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO QUE AUTOR ALEGOU NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14/CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
ADEQUADA À SITUAÇÃO DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507179120218060113, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 20/10/2023) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM APOSENTADORIA DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem estabelecer os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso específico em estudo, ante a peculiaridade da presente situação concreta, destoante dos demais enfrentados por este órgão colegiado.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da data da fixação da indenização (INPC), ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão. (…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007417220188060112, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2019) (grifei) 13.Com relação a forma de devolução, destaco que conforme o julgamento do EAResp 676.608/RS, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). O termo inicial para se limitar a devolução de forma simples e dobrada é a data de 31/03/2021. 14.Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seu próprios fundamentos. 15.Custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação pelos recorrentes vencidos, restando suspensa sua exigibilidade em relação a parte autora por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
17/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 15:25
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 15:25
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 15:25
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 15:25
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132122890
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132122890
-
29/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132122890
-
27/01/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso
-
28/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2024. Documento: 105920717
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 105920717
-
11/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105920717
-
30/09/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
28/09/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103624980
-
05/09/2024 17:58
Confirmada a citação eletrônica
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000290-39.2024.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação] Requerente: AUTOR: MARIA ZENILDA MELO DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para a AUDIÊNCIA UNA, agendada nesta secretaria para o dia 30 de SETEMBRO de 2024, às 14:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTlkYjJhZmYtM2Q3MS00NTJmLTgzN2MtYmRkNzVhNDUzOTdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando ciente de que se tratando de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as diretrizes descritas na Decisão 88815293. Ubajara-Ce, 2 de setembro de 2024 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de secretaria-Gabinete -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103624980
-
02/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103624980
-
02/09/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
26/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001751-61.2024.8.06.0171
Eysmaell Bruno de Amorim da Trindade
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Maria da Conceicao Noronha Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 09:36
Processo nº 3001751-61.2024.8.06.0171
Eysmaell Bruno de Amorim da Trindade
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Maria da Conceicao Noronha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 16:37
Processo nº 3001061-33.2023.8.06.0182
Igor Jefferson Torres Pereira
Serra Net Telecomunicacoes e Internet Lt...
Advogado: Raul Cavalcante Vieira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2023 16:45
Processo nº 3001061-33.2023.8.06.0182
Serra Net Telecomunicacoes e Internet Lt...
Igor Jefferson Torres Pereira
Advogado: Raul Cavalcante Vieira de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 09:56
Processo nº 3000252-27.2021.8.06.0016
Maria Cecilia Correa da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Valdemar da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2021 18:50