TJCE - 0050177-21.2020.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134777408
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134777408
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050177-21.2020.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
Chaval/CE, 5 de fevereiro de 2025.
ANAILTON PEREIRA FONTENELE Auxiliar Judiciário -
05/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134777408
-
05/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 22:44
Juntada de Petição de recurso
-
22/09/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 89965473
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº 0050177-21.2020.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DAS GRACAS TAVARES BARBOSA REU: BANCO ITAUCARD S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório com espeque no Art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Passa-se à fundamentação e decisão.
PRELIMINARES 1. Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo: Afasto a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, vez que a falta de tentativa de resolução pela via administrativa, em ações dessa natureza, não deve representar óbice a apreciação da tutela jurisdicional, do contrário, estar-se-ia violando a garantia constitucional do acesso à justiça.
MÉRITO Trata-se de Ação indenizatória na qual a autora, MARIA DAS GRACAS TAVARES BARBOSA, afirma que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexistente no valor de R$ 117,32 (cento e dezessete reais e trinta e dois centavos), correspondente ao contrato de número 002320108110000.
Certamente que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (Art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Compulsando os autos verifico que a autora alega ser indevida a negativação do seu nome, posto que a dívida é inexistente, uma vez que realizou acordo e pagou integralmente o valor acertado, segundo se constata no comprovante de pagamento anexado em Id 31052577.
Corroborando com as alegações, encontram-se nos autos os comprovantes da negativação. (Id 31052524).
O banco requerido, por sua vez, alegou que o acordo foi quitado, mas que, por questões sistêmicas, as parcelas não foram antecipadas.
Acrescentou também que havia restrição preexistente no CPF da autora, o que não se vislumbra, visto que o comprovante anexado em Id 31052524 indica apenas um registro.
Impende salientar que o réu anexou extrato indicando outra negativação inclusa no dia 24/12/2019.
Há que se considerar, entretanto, que a negativação discutida nos autos foi incluída no dia 14/12/2019, sendo, portanto, o primeiro registro.
Nesse compasso, cuidando-se de fato do serviço, por imposição legal estabelecida pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à parte promovida comprovar a prestação escorreita do serviço, a partir, em princípio, da demonstração da existência de contratação lícita entabulada pelas partes e, sequencialmente, de que tivesse havido inadimplência que motivasse a inscrição em cadastro de devedores.
De mais a mais, a comprovação do débito decorrente de relação jurídica negocial está compreendida no ônus probatório que toca à parte ré na forma como estaticamente distribuído pelo Código de Processo Civil (Art. 373, II), visto que a esta cabia produzir prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a qual sustenta a inexistência de débito que teria causado a negativação do assento da parte autora.
Naturalmente, não tendo a parte requerida logrado êxito em demonstrar a existência da dívida, queda-se incólume a alegação autoral, pois a parte promovente não poderia ser compelida a fazer prova de fato negativo.
Nessa moldura, à míngua de apresentação de qualquer prova da pendência de dívida pela parte ré, finda patente a inexistência do débito vergastado nos autos e, portanto, imperioso reconhecer que o registro do nome da autora nos bancos de restrição ao crédito sucedeu de modo indevido.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito deste a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), sendo certo que ao fornecedor cabe a referida reparação (art. 14, caput, do CDC ).
Importante ressalvar que a responsabilidade do fornecedor, no regramento instituído pelo CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando a conduta danosa, o prejuízo para o consumidor e o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo.
A regra visa a proteger o consumidor, que configura parte hipossuficiente da relação de consumo, devendo o fornecedor ser o responsável pelos riscos do seu empreendimento.
Nada obstante, a negativação indevida é situação que enseja a presunção da ocorrência de dano moral (dano in re ipsa), sendo suficiente a comprovação do fato que lhe motivou, consoante julgamentos de recursos especiais proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1712403.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
DJe.: 15/08/2019 e AREsp 1522837.
Ministro MOURA RIBEIRO.DJe.: 06/08/2019).
Importa destacar que no extrato de pesquisa de registro de inadimplência apresentado pela parte autora não há alusão a negativações anteriores, indicando que não se trata de devedora contumaz, afastando-se, assim a aplicação da regra imposta pela Súm. 385 do STJ.
Quanto ao dano moral, é preciso conceituá-lo como uma violação ao direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Dito de outro modo, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Inquestionável que a promovente sofreu-o, pois passou por momento de angústia, aflição e incerteza, não se tratando de mero aborrecimento, dissabor ou simples descumprimento contratual.
Entendo, pois, que o dano foi suficiente para romper o equilíbrio psicológico da autora e afetar seu bem-estar.
Ademais, é assente na jurisprudência pátria que a negativação indevida constitui dano in re ipsa, conforme o entendimento abaixo: (...). Esta eg.
Corte pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.(AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016).
Presente o dever de indenizar surge a necessidade de quantificar o dano. É cediço que não existe valor prefixado.
Cabe ao magistrado por meio de uma análise da situação concreta, avaliar qual será a quantia que desempenhará o papel de compensar a parte prejudicada e de desestimular a conduta por aquele que incidiu no ilícito.
Assim, considerando a postura do Requerido em proceder com a negativação indevida e da maneira desidiosa como respondeu às solicitações de esclarecimento da Autora, considerando ainda a situação econômica das partes (a autora possui baixa condição econômica; o réu é uma grande empresa), a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante.
Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do art. 487, I do Novo CPC e 38 da Lei 9.099/95, para: · DECLARAR a inexistência do débito mencionado na inicial, R$ 117,32 (cento e dezessete reais e trinta e dois centavos), relativo ao contrato de número 002320108110000 e, via de consequência, cancelar a indevida inscrição de débito junto aos órgãos de restrição de crédito SPC e SERASA; · CONDENAR o promovido a pagar à promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento da sentença pelo INPC e com juros de 1% ao mês devidos estes da citação.
Sem condenação de custas e honorários, por força do Art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Chaval, 08/08/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Chaval, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 89965473
-
30/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89965473
-
30/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
24/11/2023 16:18
Processo Reativado
-
27/10/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 13:53
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 13:39
Juntada de documentos diversos
-
13/03/2022 22:18
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/10/2021 18:04
Mov. [30] - Recurso Eletrônico
-
22/10/2021 18:02
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/10/2021 08:52
Mov. [28] - Mero expediente: Remetam-se os autos à Turma Recursal.
-
05/10/2021 13:59
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
03/10/2021 20:06
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00168308-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 03/10/2021 20:01
-
24/09/2021 22:13
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
23/09/2021 03:32
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 13:08
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 14:55
Mov. [22] - Conclusão
-
16/09/2021 12:04
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00168072-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/09/2021 11:41
-
31/08/2021 21:18
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
-
30/08/2021 03:31
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 15:13
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2021 09:29
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
02/04/2021 08:30
Mov. [16] - Mero expediente: Façam os autos conclusos para sentença.
-
24/03/2021 14:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 20:07
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00165692-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2021 19:56
-
26/02/2021 16:30
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
23/02/2021 02:25
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 11:48
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2021 16:45
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00165465-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2021 16:33
-
12/01/2021 06:03
Mov. [9] - Certidão emitida
-
22/12/2020 02:12
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/12/2020 19:53
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/12/2020 18:33
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
23/09/2020 15:40
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 11:03
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
05/05/2020 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 08:29
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2020 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201417-33.2022.8.06.0117
Alice Lopes dos Santos
Joao de Barro Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 12:17
Processo nº 0141293-49.2019.8.06.0001
Edilene Cunha Costa
Estado do Ceara
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2019 16:32
Processo nº 0219876-72.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kelson Juvenal Silva Oliveira
Advogado: Pablo Kellermann Lopes Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 14:41
Processo nº 0007523-11.2019.8.06.0178
Eduardo Lopes de Oliveira
Enel
Advogado: Rodolpho Eliano Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2019 11:19
Processo nº 0050177-21.2020.8.06.0067
Banco Itaucard S.A.
Maria das Gracas Tavares Barbosa
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 18:03