TJCE - 3000046-79.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101768511
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACOIABA SECRETARIA DA VARA ÚNICA 3000046-79.2023.8.06.0036 Vistos em inspeção. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de Ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e moral ajuizada por ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA em face Banco Agiplan S/A, ambos qualificados na inicial. Decido. A.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registrar que a parte requerida alegou, em sede de contestação preliminares. O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de análise funcional dos requisitos processuais, facultando-se ao julgador adentrar ao mérito, a fim de verificar se é cabível decisão favorável a quem seria beneficiado pelo julgamento sem apreciação do mérito. Conforme o art. 488, do NCPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Com base na norma supra, passo à análise do mérito. B.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que as provas testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado demérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo oart. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato emquestão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qualcorresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaraçãode Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancáriojuntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, noimporte de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrentequestiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
Noentanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco ade elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento:19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).[grifei] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DEDESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DOCONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls.115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, viaTED, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Internonº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DEOLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020).[grifei] Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não da suposta contratação firmada entre as partes.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O promovido, ao sustentar a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos: cópia do contrato eletrônico , biometria facial da parte autora e comprovante de transferência (fl. 67626603). Embora não tenho sido apresentado o contrato escrito assinado, os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a contratação. Sobre o tema, os Tribunais pátrios tem o entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 169/187), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 5.693.43 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 195 dos autos. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0252081-28.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024). Tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores. Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital".
Neste sentido:TJ-SP,Processo 1002728-68.2021.8.26.0484.
Juiz: CAROLINA DIONÍSIO em 24/11/21. Ainda no mesmo sentido, de que as informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco com assinatura do contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, cito os seguintes julgados, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOCONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURAELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORESCREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO EIMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cívelinterposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência deDébito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgouimprocedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nostermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se acontrovérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, namodalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre ainstituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonânciacom as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível deindenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato deempréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização daassinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova oprotocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo própriorecorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentaçãopessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditoscontratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, emnenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde oED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementosconstantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante sebeneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldojurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso,entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provasrobustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamentecomprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato éregular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado doTribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso enegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conformeassinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOSAUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação:0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA,Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATOELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DAPROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação denegócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes ospedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações dacédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com ademonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após,assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes paralegitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu juntalaudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fusorespectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelousuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não sepresume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fatodo consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecidomanifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria faciale que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada,deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESARLOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação:Publicado no PJe : 07/06/2021 . Nesse contexto, a juntada de cópia da Cédula de Crédito Bancário juntamente com a demonstração de que a parte autora enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, de modo que concluo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação discutida nos autos. Ademais, a parte autora intimada para apresentar réplica à contestação quedou-se inerte, ocasião em que poderia ter rebatida/esclarecido acerca dos valores depositados na conta do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, a exigibilidade deve ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Aracoiaba/CE, 12024-08-26 Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101768511
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03/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101768511
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29/08/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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03/02/2024 11:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78209602
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78209602
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78209602
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78209602
-
17/01/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78209602
-
17/01/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78209602
-
17/01/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78209602
-
16/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:05
Juntada de informação
-
10/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:11
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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09/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 10:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/04/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
06/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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