TJCE - 0260067-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171216951
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05/09/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0260067-33.2022.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: REU: JOHN CARLOS CARNEIRO PAULA Trata-se de acordo homologado por decisão de ID 101951697.
Considerando que a última parcela do acordo tem vencimento previsto para 30/08/2028, a suspensão do feito se mostra a medida mais adequada para acompanhar o cumprimento integral da transação.
A suspensão do processo, neste caso, atende ao princípio da eficiência e evita que ele permaneça em filas de processos paralisados, o que contribui para o cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Diante do exposto, determino a continuação da suspensão do presente processo até o dia 30/08/2028, devendo as partes informarem nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, a parte interessada deverá ser intimada a se manifestar acerca do cumprimento integral do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171216951
-
04/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171216951
-
29/08/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
29/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOHN CARLOS CARNEIRO PAULA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 127805507
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127805507
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127805507
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127805507
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03/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127805507
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03/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127805507
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03/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de JOHN CARLOS CARNEIRO PAULA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de JOHN CARLOS CARNEIRO PAULA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024. Documento: 101951697
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0260067-33.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOHN CARLOS CARNEIRO PAULA Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo).
Acórdão de nº 0260067-33.2022.8.06.0001 que decidiu pelo conhecimento do recurso, no sentido de anular a sentença de desde juízo ID 95999096. ''12.
Na hipótese, verifico que o juízo de piso não possibilitou que os litigantes regularizassem o termo de acordo, apresentando-o devidamente assinado pelos respectivos advogados, nem sequer procedeu a fim de citar o réu, integrando-o formalmente à relação processual.
Pelo contrário, sem qualquer prévia intimação para sanear o vício, o magistrado sentenciante extinguiu o feito por ausência de interesse processual.'' ''14.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos à origem, de forma a determinar a citação do demandado e consequente intimação das partes para regularização do acordo firmado.'' O magistrado deveria dar cumprimento ao Acórdão do TJCE, dando oportunidade as partes para a regularização do termo do acordo proposto, para permitir a sua homologação. Contudo, sejamos mais práticos e eficientes, mais ainda do que determinou o Acórdão do TJCE.
O caso é que o STJ resolveu a questão, decidindo que um acordo extrajudicial celebrado entre a instituição financeira e o réu devedor, é válido e pode ser homologado, mesmo que o réu não tenha sido formalmente citado dos termos da ação e não tenha a assistência de um advogado.
Citam-se: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA À CITAÇÃO NÃO CARACTERIZA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO".
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, colho da petição ajoujada às fls. 43/45, que o banco apelante e a parte promovida firmaram acordo extrajudicial, em sede do qual restou ajustado o pagamento da dívida que deu ensejo à propositura da ação de busca e apreensão e requerendo a homologação do acordo e o integral cumprimento do mesmo. 2.
Exsurge-se que o referido acordo extrajudicial restou noticiado nos autos pelo banco credor antes mesmo da citação da parte promovida, ou seja, antes do aperfeiçoamento da triangularização da relação jurídica processual, sendo que a demandada lançou sua assinatura no acordo sem a representação de advogado e sem haver sido citada. 3.
Não desconheço a jurisprudência deste egrégio Sodalício, inclusive desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, no sentido de considerar, em casos como o destes autos, a hipótese de ausência superveniente de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC). 4.
TODAVIA, não posso deixar de registrar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), a quem compete a última palavra em matéria infraconstitucional, decidiu, recentemente, mais precisamente nos meses de agosto e setembro de 2023, que "A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015)" e que "apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado". 5.
Assim, em consonância com os modernos precedentes do Tribunal da Cidadania, hei por bem acompanhar o entendimento superior para considerar a impossibilidade de extinção do processo pela ausência de interesse de agir, com a consequente possibilidade de homologação da transação requerida pelas partes. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0244608-25.2021.8.06.0001, em que é apelante BANCO ITAUCARD S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
J. 31/01/2024" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para atransação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)" Isto posto, mutatis mutantis, o entendimento anterior do julgador de piso, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, o acordo de ID 95999084, celebrado entre as partes Banco Bradesco S.A e John Carlos Carneiro Paula para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Os autos permanecerão suspensos até o adimplemento do acordo ou a pedido do autor. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101951697
-
29/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101951697
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29/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 17:28
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
01/03/2024 14:22
Mov. [50] - Reativação | EMENTA/ACORDAO PAGS. 112-116
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16/06/2023 10:40
Mov. [49] - Conclusão
-
17/05/2023 10:56
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2023 02:29
Mov. [47] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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17/05/2023 02:29
Mov. [46] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 15/03/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
-
30/01/2023 15:30
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
-
30/01/2023 15:30
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
30/01/2023 12:17
Mov. [43] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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30/01/2023 12:17
Mov. [42] - Documento Analisado
-
23/01/2023 14:49
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 13:02
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/01/2023 19:12
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01818094-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/01/2023 18:53
-
08/12/2022 20:04
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0859/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 01:39
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 13:18
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
06/12/2022 11:44
Mov. [35] - Documento Analisado
-
06/12/2022 11:43
Mov. [34] - Informação
-
30/11/2022 15:15
Mov. [33] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 17:31
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
14/11/2022 12:08
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/10/2022 13:37
Mov. [30] - Conclusão
-
27/09/2022 11:03
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02402819-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/09/2022 10:56
-
27/09/2022 11:03
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0260067-33.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
27/09/2022 11:03
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
21/09/2022 19:34
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
-
20/09/2022 10:37
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235- Certidao de Registro de Sentenca
-
20/09/2022 01:41
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 12:20
Mov. [23] - Documento Analisado
-
19/09/2022 12:06
Mov. [22] - Informação
-
15/09/2022 22:16
Mov. [21] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2022 19:28
Mov. [20] - Encerrar análise
-
11/09/2022 19:28
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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09/09/2022 17:45
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02363043-6 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 09/09/2022 17:41
-
08/09/2022 09:42
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/08/2022 18:03
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2022 atraves da guia n 001.1380054-00 no valor de 1.098,35
-
31/08/2022 18:01
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/08/2022 atraves da guia n 001.1383138-06 no valor de 54,46
-
17/08/2022 15:18
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1383138-06 - Custas Intermediarias
-
12/08/2022 20:21
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0693/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
-
11/08/2022 01:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 12:04
Mov. [11] - Documento Analisado
-
08/08/2022 16:34
Mov. [10] - Mero expediente | Pedido formulado sem recolhimento de custas. Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive da diligencia do oficial de justica ), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribui
-
08/08/2022 14:00
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1380054-00 - Custas Iniciais
-
05/08/2022 14:57
Mov. [8] - Conclusão
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05/08/2022 14:14
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 61
-
05/08/2022 14:14
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 61
-
03/08/2022 13:09
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/08/2022 13:08
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
03/08/2022 12:27
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 08:03
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2022 08:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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