TJCE - 0201010-40.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 159253753
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06/06/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159253753
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201010-40.2024.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: JOSE ALISSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas da diligência solicitada.
Cumpra-se.
Icó/CE, 5 de junho de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
05/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159253753
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05/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151237632
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151237632
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0201010-40.2024.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A JOSE ALISSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas do desarquivamento e do mandado intimatório, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151237632
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24/04/2025 17:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 17:27
Processo Reativado
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23/04/2025 08:03
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:32
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112090383
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112090383
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201010-40.2024.8.06.0090 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JOSE ALISSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil, proposta pela instituição financeira BANCO J.
SAFRA S/A, em desfavor de JOSÉ ALISSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Recepcionada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido, bem como em ato contínuo, o nobre oficial de justiça procedeu com a citação positiva do devedor, o qual tomou conhecimento e ciência da respectiva ação de busca e apreensão, consoante CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (ID 105837192). Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, bem como sequer purgou a mora conforme se vislumbra em análise aos presentes autos processuais. É o relatório.
Decido. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida. Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia consumativa, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Novo Código de Processo Civil). Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4). Na espécie, porém, não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora. Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69. Condeno o réu no reembolso ao autor das custas processuais, e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção pelos índices da taxa SELIC (EREsp 727842, DJ de 20/11/08) desde o arbitramento, com a exclusão de qualquer outra, considerando que SELIC contempla tanto os juros como a correção: "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (REsp - EDcl 853.915,1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min.
Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). Baixas no RENAJUD, se for o caso. Com as devidas cautelas de praxe, cientifiquem-se da decisão vergastada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 7ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder. Expedientes necessários. Icó/CE, 25 de outubro de 2024.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
29/10/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112090383
-
29/10/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE ALISSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104284565
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104284565
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201010-40.2024.8.06.0090 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: JOSE ALISSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas referente à expedição da Carta Precatória e das diligências do oficial de justiça, conforme solicitado (ID 104279798).
Cumpra-se.
Icó/CE, 9 de setembro de 2024. EDENILSON ANGELIM MENEZES Diretor de Secretaria em Respondência -
09/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104284565
-
09/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103688565
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201010-40.2024.8.06.0090 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: JOSE ALISSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte interessada acerca da certidão de ID 103688845.
Cumpra-se.
Icó/CE, 3 de setembro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103688565
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03/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103688565
-
03/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:09
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/09/2024 09:53
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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03/09/2024 08:19
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/09/2024 08:19
Mov. [12] - Documento
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23/07/2024 15:29
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/003256-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
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22/07/2024 14:58
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 09:26
Mov. [9] - Conclusão
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15/07/2024 18:33
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806820-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/07/2024 17:38
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15/07/2024 18:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/07/2024 atraves da guia n 090.1002567-75 no valor de 2.237,15
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15/07/2024 18:12
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 090.1002568-56 no valor de 77,62
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21/06/2024 23:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 02:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0218/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para efetuar o preparo quando a inicial nao vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas. Advogados(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (O
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19/06/2024 14:59
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para efetuar o preparo quando a inicial nao vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas.
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19/06/2024 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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