TJCE - 3000058-77.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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10/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102223054
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000058-77.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO RÔMULO E REMO RECLAMADO: ANTÔNIO ALIPIO GOMES FILHO Vistos, etc. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde se almeja o pagamento de taxas condominiais. Este Juízo proferiu despacho (id nº 73037675) concedendo prazo para o Condomínio Rômulo e Remo apresentar matrícula atualizada do imóvel no nome do executado, além da ata de eleição do atual representante legal do condomínio, uma vez que a constante nos autos apontava que a gestão tinha sido encerrada em 16/06/2023.
O despacho foi claro que o não atendimento teria a sanção de extinção do feito por falta de título executivo, provido de certeza, liquidez e exigibilidade.
A parte exequente peticionou apresentando ata de eleição e matrícula do imóvel, esta desatualizada. Decido. O despacho de id nº 73037675 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para regularização, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
A matrícula do imóvel é documento essencial para o desenvolvimento regular do processo, não restando dúvidas quanto ao polo passivo, principalmente quando se vislumbra a realização de possíveis procedimentos posteriores, como eventual penhora e hasta pública do imóvel.
O despacho mencionou que a matrícula deveria ser atualizada, inclusive indicou que deveria ser de dezembro de 2023.
A matrícula do imóvel apresentada nos ids 53607370, 78457177 e 78457194 foi expedida em abril de 2022, enquanto a ação foi protocolada em janeiro de 2023.
Ademais, consta no registro do imóvel gravame de intransferibilidade, o que este juízo deve considerar a possibilidade de o bem não mais pertencer ao executado.
O tempo entre abril de 2022 e dezembro de 2023 é considerável, por isso solicitado matrícula atualizada.
Assim, a parte exequente não cumpriu o determinado em despacho mesmo sabendo da sanção de extinção do feito.
O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
Ante o exposto, pela ausência de documento indispensável à execução, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102223054
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02/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102223054
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02/09/2024 08:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 21:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73037675
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73037675
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05/12/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73037675
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04/12/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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18/01/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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