TJCE - 3000220-92.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18281423
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18281423
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000220-92.2023.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MANOEL EDUARDO DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por MANOEL EDUARDO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento de que o réu estava debitando em sua conta valores a título de seguro de cartão de crédito, sob a rubrica "SEGURO CART DEB BRADESCO", no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) mensais. Alega que tais descontos são indevidos, pois jamais solicitou o serviço.
Requer declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
Em sentença monocrática, o juízo singular julgou procedentes os pedidos formulados para declarar inexistente o contrato denominado "SEGURO CART DEB BRADESCO", assim como declarou serem abusivos os descontos efetuados na conta da parte autora, com a devolução em dobro dos valores que foram descontada indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condenou o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar da sentença (súmula 362 do STJ). Inconformada, a parte ré, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado alegando, preliminarmente, iliquidez da sentença.
No mérito, requer a minoração da condenação reparatória.
Subsidiariamente, requer a minoração da condenação da condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o breve relato.
Passo a decidir. V O T O Restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que conheço do presente recurso. Preliminarmente, afasto a alegação de iliquidez da sentença, tendo em vista que a necessidade de elaboração de simples cálculo aritmético não é capaz de tornar ilíquida a sentença, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC[1].
Inicialmente, vê-se a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a contratação do serviço impugnado pelo recorrido junto à instituição financeira.
Compulsando os autos, pois, observa-se que o recorrente não traz ao bojo processual provas contundentes que elidam sua culpa, uma vez que é de suma responsabilidade ter atenção em relação aos serviços que oferece ao consumidor/cliente para que não venha a prejudicá-lo em face de eventual falha, logo, causando dano.
A instituição financeira recorrente não apresentou documento comprobatório de suas alegações, notadamente o contrato devidamente firmado pelo consumidor, ônus que lhes cabia, conforme prevê o inc.
II, do art. 373 do CPC.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos é que não se comprovou regularidade da contratação referente ao serviço impugnado, posto que não foi acostado aos autos prova hábil a comprovar a anuência da contratação pelo autor/recorrido, não tendo o recorrente se desincumbido de seu ônus processual estabelecido no art. 373, II, do CPC.
Por tal razão, mantenho a declaração de inexistência do contrato denominado "SEGURO CART DEB BRADESCO".
No tocante ao pedido de reparação de danos morais, em que pesem os argumentos autorais, os descontos realizados foram apenas 05 (cinco) e no valor de apenas R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), não sendo capaz de causar dano moral (Id 17256768): Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte recorrida, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta da recorrente tenha ocasionado constrangimentos ao recorrido, ou eventual abalo de crédito.
Nesse diapasão, embora a situação experimentada pela parte recorrida tenha sido desagradável, tenho que não está configurado o dano moral.
Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável.
Esta é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2004, pgs. 97/98: O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado' (Das Obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617). E conclui que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. O caso, inclusive, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do recorrido demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Aliás, no mesmo sentido e para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenizações por danos morais em decorrência de meros aborrecimentos ou dissabores, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), in verbis: (...) Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral.
Noticias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. (...) Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subseqüente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (...) O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. O dano moral, ante o princípio da adstrição, deve ser aferido pelos descontos comprovados quando do ajuizamento da ação e as parcelas - eventualmente - descontadas no curso do processo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação em danos morais.
Honorários em 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. -
26/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18281423
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25/02/2025 11:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17672490
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17672490
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17672490
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17672490
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17672490
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17672490
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03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000220-92.2023.8.06.0067 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
31/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17672490
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31/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17672490
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31/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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