TJCE - 3000021-25.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20666118
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20666118
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13/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO COM CHIP E SENHA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA NO MESMO DIA DO FATO.
COMPRAS EM VALORES FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR E EM LOCALIDADE DIVERSA ONDE RESIDE.
EXISTÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVOLVER O VALOR DAS COMPRAS. R E L A T Ó R I O 01.
DAVI ROCHA DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que foi vítima de fraude em 17.09.2021, tendo sido utilizado seu cartão de crédito sem sua autorização. 02.
Informa adiante, que após a subtração foram realizadas compras no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), sendo reclamado o caso à promovida, sem solução. 03.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração da inexistência do débito, o ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, bem como solicitou indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação, a instituição financeira alega a inexistência de ato ilícito, já que as operações contestadas ocorreram mediante uso de cartão e senha, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos. 05.
Sentença lavrado pelo juiz a quo, julgando improcedentes os pedidos lançados na peça inicial, por entender a ausência de provas na falha na prestação do serviço. 06.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença, e julgamento procedente dos seus pedidos. V O T O 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, deve o presente recurso inominado prosperar e, consequentemente, ser reformada a sentença atacada. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. 12.
Evidenciado o direito da parte autora através do relatado, bem como do Boletim de Ocorrência anexado aos autos (id 6780900, pág. 05), cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
Indubitavelmente, o uso de cartão bancário impõe ao consumidor o dever de guarda do cartão e o sigilo da senha deste, gerando a conclusão que em muitos assaltos, como no caso dos autos, o criminoso só faz uso do cartão, devido ao consumidor guardar junto ao cartão, a sua senha, medida de extremo risco. 14.
Para afastar a sua responsabilidade na perda ou roubo de cartão com a senha, o consumidor deve imediatamente comunicar o fato à instituição financeira para fins de bloqueio do cartão, pois de tal momento em diante o cartão não mais será usado. 15.
No caso dos autos, o fato se deu no dia 17/09/2021, tendo o autor comunicado o fato à promovida imediatamente, o que não foi rebatido pela parte promovida de forma suficiente. 16.
Ainda que o consumidor em geral e o autor no caso específico, tenha o dever de zelar pela guarda e segurança do seu cartão magnético e respectiva senha, configura também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores, entre eles, a notificação do assalto/roubo/perda do cartão. 17.
Surge como dever da instituição financeira zelar pela segurança dos seus clientes e adequada prestação do seu serviço, sendo seu dever alertá-los sobre movimentações estranhas em sua conta, podendo até mesmo, por precaução, levar ao bloqueio do cartão até que se confirme a autenticidade das transações. 18.
Visando o controle sobre operações atípicas do cliente impõe-se que sejam adotados mecanismos que impeçam tais transações, sob pena de responsabilização do prestador de serviços, respondendo a instituição financeira pelo risco da sua atividade, frisa-se que a compra foi feita em local distinto da residência do autor, bem como fora do padrão de consumo e em horário estranho, conforme consta no Boletim de Ocorrência. 19.
Transcrevo o Julgado abaixo do nosso Superior Tribunal de Justiça, fixando tal posicionamento, com negritos inovados: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) 20.
Como se vê ainda no Julgado acima, o STJ firmou entendimento de não afastar a responsabilidade da instituição financeira, a circunstância da transação com o cartão ter ocorrido "no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco", o que não se deu no caso dos autos, já que o ato ocorreu no mesmo dia da lavratura do Boletim de Ocorrência e da data que o autor alega ter realizado comunicação do fato ao réu. 21.
Ademais, no caso dos autos, a compra contestada se deu em valor que foge ao nível de gasto padrão do autor, e em local estranho, exigindo à instituição financeira o bloqueio da transação. 22.
Assim, a instituição financeira pode ser responsabilizada se há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, o qual trata-se de excludente de responsabilidade (art.14, §3º, inciso III, do CDC). 23.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 24.
No tocante ao danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 25.
No tocante a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 26.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 27.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 28.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado. 29.
Fixo a atualização dos danos morais pelo IPCA, a contar da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, a contar da data do evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). 30.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGAMENTO PROCEDENTES os pedidos inicias, CONDENANDO o réu a restituir em favor do autor o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 31.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666118
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23/05/2025 13:36
Conhecido o recurso de DAVI ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*08-01 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19615426
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19615426
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000021-25.2022.8.06.0158 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PARTE AUTORA: RECORRENTE: DAVI ROCHA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19615426
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16/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14146727
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema.
Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14146727
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29/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146727
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29/08/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 14:52
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:48
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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