TJCE - 3022206-72.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/06/2025 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20702087
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28/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20702087
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3022206-72.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: FRANCISCA ELIANE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta por FRANCISCA ELIANE FERREIRA DE SOUSA em face do recorrente.
Suscito, desde logo, a incompetência desta relatoria, visto que o presente caso não comporta processamento e julgamento nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Com efeito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará estabelece, em seu art. 15, I, a competência das Câmaras de Direito Público, veja-se: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ocorre que, analisando detidamente os presentes autos, verifico que nenhuma das partes litigantes constam entre aquelas elencadas no dispositivo regimental supracitado, restando incontroverso, portanto, a incompetência deste Órgão fracionário para apreciar o recurso em tratativa.
Assim, levando em consideração a natureza jurídica das partes e que estas não pertencem ao rol elencado no art. 15, I, "a" do RITJCE, remanesce a aplicação do art. 17 do RITJCE, que prevê a competência subsidiária das Câmaras de Direito Privado para processarem e julgarem os demais feitos, in verbis: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Demonstrada a incompetência absoluta desta Relatoria, pertencente à 3ª Câmara de Direito Público, torna-se necessário o encaminhamento dos autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para que os distribua a um dos Desembargadores pertencentes às Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, com a devida baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
27/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20702087
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27/05/2025 15:14
Declarada incompetência
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22/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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