TJCE - 0238520-34.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MSO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14171276
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03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Processo: 0238520-34.2022.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Impetrante: MSO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Impetrado: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança pretendida no Mandado de Segurança impetrado por MSO COMERCIAL IMPORTADORA EIRELI contra ato abusivo e ilegal atribuído ao COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ, objetivando o afastamento da exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022 sobre operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, bem como sem delimitação de período, até que uma nova lei ordinária estadual no Estado do Ceará entre em vigor. O recurso foi julgado por Decisão Monocrática desta relatoria (ID. 13668974), proferida em 30/07/2024, sendo conhecido e desprovido. Após a juntada da declaração de ciência do Ministério Público, com a renúncia do prazo recursal (ID. 13920633), os autos voltaram-me conclusos em 19/08/2024. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que as partes impetrante e impetrada não foram intimadas do julgamento de ID. 13668974. Desta feita, determino ao Setor competente do TJCE que proceda a intimação da impetrante e do impetrado acerca da decisão de ID. 13668974, e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o decurso de prazo e proceda-se a devida certificação de trânsito em julgado. Expediente necessário. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14171276
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02/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14171276
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02/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:34
Sentença confirmada
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29/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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