TJCE - 0207388-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 174055280
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12/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207388-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: RAIMUNDO DA SILVA LIMA Réu: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão de mérito ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.
O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível nessa sede de primeiro grau, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir.
Mesmo porque, os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Em última análise, o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315; AgInt no AREsp 1.634.087).
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os presentes embargos de declaração. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos. Publiquem Fortaleza, 11 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174055280
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11/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174055280
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11/09/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103681231
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04/09/2024 00:00
Intimação
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0207388-85.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] POLO ATIVO: RAIMUNDO DA SILVA LIMA POLO PASSIVO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Recebo os embargos de declaratórios, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1028 do CPC).
Intime-se a parte recorrida para no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos , com fulcro no princípio do contraditório.
Após, decidirei.
Intime(m)-se. ".
ID 91441880.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103681231
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03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103681231
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03/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:27
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 17:54
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:25
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/06/2024 10:37
Mov. [26] - Conclusão
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18/06/2024 05:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129060-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/06/2024 18:19
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18/06/2024 05:04
Mov. [24] - Entranhado | Entranhado o processo 0207388-85.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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18/06/2024 05:04
Mov. [23] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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14/06/2024 15:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124707-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 15:25
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07/06/2024 21:50
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 14:45
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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06/06/2024 02:07
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 13:57
Mov. [18] - Documento Analisado
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05/06/2024 13:50
Mov. [17] - Informação
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04/06/2024 10:13
Mov. [16] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 08:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 17:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093131-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2024 17:03
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09/05/2024 22:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 12:01
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 19:09
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 11:22
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 14:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898426-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2024 14:15
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23/02/2024 10:22
Mov. [8] - Conclusão
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20/02/2024 14:34
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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20/02/2024 14:34
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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20/02/2024 12:21
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/02/2024 12:21
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/02/2024 18:00
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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