TJCE - 3000628-06.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 99163621
-
30/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000628-06.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Contratos Administrativos, Concorrência] IMPETRANTE: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE BEBERIBE LITISCONSORTE: REAL ENERGY LTDA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança em que antes do recebimento da inicial a parte impetrante requereu desistência do feito. É o relatório em abreviado. II.
FUNDAMENTAÇÃO A respeito, o art. 485, VIII, NCPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação". Cabe ressaltar que o §4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu. No presente feito, tendo em vista a ausência de contestação da parte demandada, torna-se desnecessária a intimação do integrante do pólo passivo para manifestar-se sobre o requerimento de extinção do processo. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Custas isentas com base no art.5º da Lei nº 16.132/2016.
Sem honorários, nos termos do Art. 25, Lei 12.016/2009 e da súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo interesse recursal, certifico de imediato o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99163621
-
29/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99163621
-
29/08/2024 14:51
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050438-75.2021.8.06.0123
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Municipio de Meruoca
Advogado: Jose Arthur de Sousa Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 15:56
Processo nº 3000107-21.2023.8.06.0203
Francisca Marcionilia Lopes
Banco Bmg SA
Advogado: Luciana Galvao Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 14:31
Processo nº 3000107-21.2023.8.06.0203
Francisca Marcionilia Lopes
Banco Bmg SA
Advogado: Luciana Galvao Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 17:14
Processo nº 0245525-73.2023.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Aline Pereira da Mata
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 14:15
Processo nº 0155289-22.2016.8.06.0001
Estado do Ceara
Arthur Souza de Moraes
Advogado: Elieser Forte Magalhaes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 14:29