TJCE - 0212948-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165521620
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165521620
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18/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212948-08.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Réu: ABINOAN LIMA SALES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SICREDI CEARÁ em face da sentença de ID 101995131 objetivando a anulação da mesma com o prosseguimento do feito. Veja-se, os embargos de declaração é recurso de profundidade limitada, isso quer dizer que sua matéria é específica e que visa tão somente suprir vícios formais de julgado , tais como omissão, obscuridade, contradição e erro material. Outro ponto a ser explanado, é que os embargos declaratórios, ainda que com efeitos infringentes, não se prestam a anulação de julgado, isso porque não é recurso próprio para tal finalidade. Nessa linha, segue o ementado do TJAM: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM.
AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVELAM TÃO-SOMENTE O INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA, O QUE NÃO SE ADMITE COM A OBJETIVIDADE DO RECURSO MANEJADO, IMPONDO-SE A REJEIÇÃO DESTES. - Os embargos de declaração, conquanto flexionados com o propósito de prequestionar, não dispensam o encargo de identificar no v. acórdão embargado a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, insiste a parte embargante que há omissão no julgado, porquanto diz inexistir manifestação sobre a responsabilidade solidária das apeladas, ora embargadas, para suportarem condenação em percentuais iguais, além de estipulação precisa pela embargante dos lucros cessantes. - Sem razão.
O descontentamento da parte com a solução dada ao processo não autoriza a oposição de embargos declaratórios, pois é sabido que os Embargos de declaração constituem remédio processual de efeitos limitados.
Padecem de procedência quando, não se ressentindo, a decisão embargada, de contradição, omissão ou obscuridade, visam à alteração do julgado, em reapreciação da matéria, bem como à explicitação pormenorizada da tese rejeitada. - Negativa de prestação jurisdicional não configurada. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-AM - ED: 00056485120158040000 AM 0005648-51.2015.8.04.0000, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 15/08/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016)(Grifei) A pretensão autoral não pode ser obtida via embargos declaratórios, não sendo esta a via recursal adequada. Pelo exposto, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada incólume. Fortaleza, 17 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
17/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165521620
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17/07/2025 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101995131
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30/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212948-08.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA Réu: ABINOAN LIMA SALES SENTENÇA Vistos etc Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolher as custas da diligência do oficial de justiça Lei estadual n. 16.132/2016, item IX da Tabela II do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenou o recolhimento.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então.
Certidão de decurso de prazo no ID 92772939. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela II do Anexo Único no prazo assinado de 15 (quinze) dias contados do despacho injuntivo, permanecendo silente.
O prazo decorreu conforme a certidão de ID 92772939, sem manifestação da parte autora.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida.
Sem restrição judicial do veículo junto ao portal RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
P.R.I Fortaleza, 28 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101995131
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29/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101995131
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28/08/2024 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:28
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 10:34
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/08/2024 09:13
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/06/2024 21:01
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:11
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 12:30
Mov. [26] - Documento Analisado
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18/06/2024 18:22
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 16:04
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 16:42
Mov. [23] - Encerrar análise
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21/05/2024 08:06
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068227-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 21/05/2024 08:02
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15/05/2024 08:09
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1574928-26 no valor de 60,37
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07/05/2024 23:39
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 02:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 14:58
Mov. [18] - Documento Analisado
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30/04/2024 16:40
Mov. [17] - Encerrar análise
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30/04/2024 16:40
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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30/04/2024 09:33
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574928-26 - Custas Intermediarias
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26/04/2024 17:20
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 11:04
Mov. [13] - Conclusão
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24/04/2024 11:10
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/04/2024 11:10
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/03/2024 17:11
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/055211-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2024 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
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20/03/2024 17:10
Mov. [9] - Documento Analisado
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20/03/2024 17:10
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/03/2024 17:10
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 18:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/03/2024 atraves da guia n 001.1556148-86 no valor de 60,37
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08/03/2024 18:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/03/2024 atraves da guia n 001.1556144-52 no valor de 5.148,02
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01/03/2024 08:49
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556148-86 - Custas Intermediarias
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01/03/2024 08:47
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556144-52 - Custas Iniciais
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28/02/2024 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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